DECISÃO<br>Na origem, o Banco do Brasil S/A. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cambé/PR que, nos autos da ação indenizatória movida por Luiza Roseli Mocato, rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva, prescrição e aplicou, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor, deferindo a inversão do ônus probatório, atinentes ao pedido de ressarcimento de quantias relacionadas a saques de conta individual do PASEP.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento ao recurso de apelação da instituição financeira, mantendo integralmente a decisão, conforme a seguinte ementa (fl. 107):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PIS/PASEP. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. HIPÓTESE NÃO ENQUADRADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. NÃO VERIFICADA. DEMANDA QUE OBJETIVA A RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR EVENTUAL FALHA NA ADMINISTRAÇÃO E CORREÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE PIS/PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO RECONHECIDA. BANCO ADMINISTRADOR DO FUNDO PASEP. ART. 5º LC Nº 8/1970. LIDE QUE VERSA SOBRE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE GESTÃO DO FUNDO. TEMA Nº 1150 DO STJ. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. CDC. APLICÁVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEVIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração pelo Banco do Brasil S/A., foram eles rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fls. 139-142):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP. PRESCRIÇÃO. ANÁLISE, DE OFÍCIO. NECESSIDADE. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. TERMO INICIAL. DATA DE CIÊNCIA DA LESÃO. VÍCIO SANADO, SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEMA 1300 DO STJ. INAPLICÁVEL. CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. TEMA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ILEGITIMIDADE E INCOMPETÊNCIA. SOPESADOS. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCABÍVEL. ACÓRDÃO INTEGRADO. RESULTADO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>Inconformado, o Banco do Brasil S/A. interpõe recurso especial, com fundamento no art 105, III, a e c, da Constituição Federal, alegando a violação a violação do art. 1.022, II do CPC, porquanto o acórdão recorrido foi omisso quanto à análise dos seguintes dispositivos: CPC: 339, 373, I e § 1º, 485, VI, 927, III; Decreto n. 9.978/2019, arts. 3º e 4º, I, b e c; Código Civil, art. 205; CDC, art 2º; Lei n. 9.365/1996, art. 12; Lei Complementar n. 26/1975, art 3º.<br>Acrescenta a necessidade de sobrestamento dos autos, uma vez que foi determinada a suspensão nacional dos processos que discutem ônus da prova e aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nas ações de PASEP, em razão da afetação dos REsp 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 (Tema 1.300/STJ).<br>Afirma a violação do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, dada a inexistência de relação de consumo na gestão das contas do PASEP, sendo que o Banco do Brasil atua como administrador/gestor/depositário, não como fornecedor de serviços ao destinatário final.<br>Aponta a violação do art. 373, § 1º do CPC, uma vez que o acórdão recorrido imputou ao banco a inversão do ônus da prova sem decisão fundamentada. Defende a redistribuição adequada do ônus probatório.<br>Defende a violação do art. 205 do Código Civil, pois o termo inicial da prescrição é na data da ciência da lesão. Sustenta que deve ser adota-se a teoria da actio nata e, no caso concreto, a ciência inequívoca se dá no saque por aposentadoria, sendo 15/05/2001, e o ajuizamento em 23/07/2024, portanto prazo prescricional superado, nos Termos do Tema 1.150/STJ.<br>Aduz a violação do art. 927, II do CPC, porque é obrigatória a observância do Tema n. 1.150/STJ, sendo obrigatória a inclusão da União no polo passivo da lide, uma vez que se discute a recomposição por índices de correção e rendimentos fixados pelo Conselho Diretor do PASEP e o Banco do Brasil só é legitimado para falha de gestão/saques indevidos.<br>É o relatório. Decido.<br>Quanto à controvérsia relativa prescrição, a Primeira Seção desta Corte, na sessão virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, decidiu afetar para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a seguinte controvérsia, idêntica à dos presentes autos: "Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". (Tema 1.387/STJ)<br>Confira-se a ementa:<br>Administrativo e direito civil. Recurso especial. Representativo de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos e outras diferenças. Termo inicial da prescrição. Saque integral e encerramento da conta individualizada. Afetação ao rito dos repetitivos.<br>I. Caso em exame<br>1. Recursos representativos de controvérsia relativa ao uso do saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Afetação dos recursos especiais REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879 ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ.<br>5. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.<br>6. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.<br>______<br>Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.<br>(ProAfR no REsp n. 2.214.864/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>Nos recursos representativos da controvérsia (REsp 2.214.879/PE e REsp 2.214.864/PE) há determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ que versem sobre a questão aqui delimitada, sendo que eventuais requerimentos ou pedidos urgentes deverão ser apreciados pelo Juízo a quo.<br>Nesse contexto, constata-se ser o caso de devolver os autos ao Tribunal de origem para aguardar a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041, todos do CPC.<br>Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas, que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1301 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>1. A Primeira Seção afetou à sistemática dos recursos repetitivos os Recursos Especiais n. 2.178.751/PR e 2.179.119/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, j. em 10/12/2024, DJEN 16/12/2024 (Tema n. 1.301), para discussão sobre a " p ossibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS".<br>2. Este Tribunal tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do Código de Processo Civil.<br>3. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeitos modificativos, para tornar sem efeito o acórdão embargado e a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.301 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.171.529/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Ante o exposto, julgo prejudicado a análise do recurso e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.387 do STJ), sejam observadas as normas do s arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA