DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ação: de restituição de quotas de consórcio, ajuizada por A M G VELASCO ME, em face do agravante, na qual requer a restituição dos valores pagos a menor no consórcio e compensação por danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) condenar a requerida a pagar à autora a correção monetária, pelo INPC, incidente sobre as parcelas restituídas, a contar de cada desembolso.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 35/STJ. INCIDÊNCIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO E PROVEITO ECONÔMICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE, E NESTA, NÃO PROVIDA.<br>I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Itaú Administradora de Consórcios Ltda. contra sentença proferida nos autos da ação de procedimento comum cível, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por A M G Velasco ME, para determinar a restituição dos valores pagos por consorciado desistente, com correção monetária desde cada desembolso. A administradora de consórcio, em suas razões, sustenta a inaplicabilidade da Súmula 35 do STJ, editada antes da Lei nº 11.795/2008, argumentando que a devolução deve ocorrer com base no valor do bem na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira, e não com correção desde cada desembolso. Impugna, ainda, a concessão da justiça gratuita ao autor e o percentual dos honorários advocatícios fixados, além de pedir efeito suspensivo. O consorciado desistente, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, a aplicação da Súmula 35 do STJ, a regularidade da concessão da justiça gratuita e alega litigância de má-fé da instituição financeira.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) preliminarmente, analisar o cabimento do pedido de efeito suspensivo formulado em apelação e a ocorrência de preclusão consumativa no tocante à impugnação à justiça gratuita; (ii) no mérito, saber qual o prazo e a base de cálculo para a restituição de valores a consorciado desistente; (iii) saber qual o índice e o termo inicial de incidência da correção monetária e dos juros de mora; (iv) saber se a fixação dos honorários advocatícios observou os parâmetros legais; (v) saber se houve litigância de má-fé por parte do banco apelante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do pedido de efeito suspensivo formulado em apelação, que deve ser feito por petição autônoma, nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC. 4. A impugnação à concessão da justiça gratuita, feita pelo réu apenas em sede de apelação, configura preclusão consumativa, nos termos do art. 100 do CPC. 5. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), sendo aplicáveis os princípios da informação, transparência e boa-fé objetiva. 6. O valor a ser restituído deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira, nos termos do art. 24, § 1º, c/c art. 30, da Lei nº 11.795/08. 7. A correção monetária das parcelas a serem restituídas deve ser calculada com base em índice que melhor reflita a desvalorização da moeda, a partir de cada desembolso (Súmula 35 do STJ), e não a partir do encerramento do grupo ou vinculada ao valor do bem. 8. Havendo sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devidos ao advogado do autor devem ser calculados sobre o valor da condenação, e os devidos ao advogado do réu, sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o valor postulado na inicial e o reconhecido como devido. 9. A mera interposição de recurso não configura litigância de má-fé. Ausentes as hipóteses do art. 80 do CPC, não se aplica a penalidade do art. 81 do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. Tese de julgamento: "1. Não se conhece de pedido de efeito suspensivo formulado nas razões de apelação." "2. A impugnação à justiça gratuita, feita pelo réu apenas em sede de apelação, configura preclusão consumativa." "3. O valor a ser restituído deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira, nos termos do art. 24, § 1º, c/c art. 30, da Lei nº 11.795/08." "4. Havendo sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devidos ao advogado do autor devem ser calculados sobre o valor da condenação, e os devidos ao advogado do réu, sobre o proveito econômico obtido." "5. A mera interposição de recurso não configura litigância de má-fé." (e-STJ fls. 244/246)<br>Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/AL: inadmitiu o recurso especial em razão do seguinte fundamento: i) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que: i) "resta absolutamente demonstrado que a Súmula 83/STJ não é fundamento cabível para obstar a subida do recurso especial do agravante, tendo em vista que a orientação do Tribunal não está em linha com a jurisprudência dominante."<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: i) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro para 14 % os honorários fixados anteriormente, ressalvada eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021, §4º e 1026, §2º do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA