DECISÃO<br>Na origem, a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA), concessionária de energia elétrica , ajuizou ação monitória visando a cobrança de valores decorrentes de faturas de consumo de energia elétrica emitidas e não pagas, a partir de junho de 2020.<br>Deu-se, à causa, o valor de R$ 3.000.380,19 (três milhões, trezentos e oitenta mil, trezentos e oitenta reais e dezenove centavos).<br>Na sentença, julgou-se procedente o pedido monitório e constituído o título executivo judicial no valor cobrado, com custas e honorários fixados (fls. 349-350). A apelação foi improvida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (fls. 439-452). O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO (STAY PERIOD). ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. ART. 700, DO CPC. COBRANÇA DE DÉBITOS ORIUNDOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS INADIMPLIDAS. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. RECONHECIMENTO EXPRESSO DA DÍVIDA PELO APELANTE. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 490-496).<br>No apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, o HOSPITAL PROHOPE LTDA alega violação dos arts. 49, 67 e 47 da Lei n. 11.101/2005 e do art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), sustentando, em síntese, que o crédito discutido é concursal porque tem como fato gerador contrato firmado antes do pedido de recuperação; que a manutenção da ação monitória afronta o princípio da preservação da empresa; e que falta interesse processual à COELBA porque já habilitada como credora no processo de recuperação.<br>Em suma, as razões do recurso foram abordadas nos seguintes termos (fls. 511-515):<br>(..)<br>19. O acórdão recorrido merece reparo por este c. STJ pois incorre em violação di- reta a dispositivos de lei federal, eis que: (i) viola os arts. 49 e 67 da LFR ao deixar de observar a natureza concursal do crédito; (ii) ao permitir a continuidade da ação monitória e não submeter o crédito aos efeitos da recuperação judicial, viola o princípio da preservação da empresa (art. 47 da LFR); e (iii) viola o art. 485, VI, do CPC, ao entender pela existência de interesse processual no presente caso.<br>20. É o que se verá a seguir.<br>a) Violação aos arts. 49 e 67 da LFR.<br>21. O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 49 e 67 da LFR ao, deixando de observar a regra legal de sujeição dos créditos à recuperação judicial, equivocadamente, atribuiu natureza extraconcursal ao crédito objeto da presente ação monitória.<br>22. Ao rigor da redação do art. 49 da LFR, sujeitam-se aos efeitos da recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, mesmo que ainda não estejam vencidos. Confira-se:<br>(..)<br>26. No caso em tela, conforme reconhecido no acórdão, embora o crédito objeto da ação monitória tenha por objeto faturas de consumo de energia elétrica emitidas a partir de maio de 2020, as referidas obrigações têm enquanto fato gerador o contrato de fornecimento de energia elétrica firmado entre as partes em 14/06/2017, do qual decorre a relação jurídica de direito material de fornecimento de energia elétrica.<br>27. Assim, ainda que as faturas tenham vencido após maio de 2020, a constituição jurídica (existência) da obrigação objeto da ação monitória remonta ao contrato firmado em junho de 2017.<br>28. O pedido de recuperação judicial do recorrente, por sua vez, somente foi realizado em 22/02/2019, nos autos do processo n. 0510213-29.2019.8.05.0001, ou seja, em data posterior à assinatura do contrato de fornecimento de energia elétrica do qual o crédito se origina.<br>(..)<br>b) Violação ao art. 47 da LFR.<br>34. Ao desconsiderar a natureza concursal do crédito e permitir o prosseguimento da ação monitória, o acórdão recorrido também viola frontalmente o princípio da preservação da empresa, consagrado no art. 47 da LFR.<br>35. Isso porque, conforme estabeleceu o legislador no art. 47 da LFR, a realização da recuperação judicial tem por propósito a superação da crise econômico-financeira do devedor, tendo como objetivo principal a preservação e viabilidade da atividade empresarial:<br>(..)<br>c) Violação ao art. 485, VI, do CPC.<br>41. O acórdão recorrido também violou o art. 485, VI, do CPC, ao deixar de reconhecer a ausência de interesse processual da COELBA, diante da existência de sua habilitação enquanto credora no âmbito do processo de recuperação judicial.<br>42. Conforme estabelece o art. 485, VI, do CPC, a ausência de legitimidade ou interesse processual necessariamente impõe a extinção do processo sem resolução de mérito. O pressuposto do interesse processual erigido pelo art. 17 do CPC, por sua vez, é examinado em duas dimensões: a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.<br>(..)<br>44. No caso dos autos, muito embora tenha a COELBA proposto a presente ação monitória pretendendo exigir autonomamente o crédito retromencionado, o que se tem é que, concomitantemente, a própria COELBA também é credora habilitada no âmbito da recuperação judicial do Prohope.<br>(..)<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 521-528).<br>O apelo nobre restou inadmitido, ensejando a interposição do agravo, ora em análise (fl. 536-547).<br>É o relatório. Decido.<br>Conheço do agravo, passando, desde já, a analisar o apelo nobre.<br>De início, e para a certeza das coisas, é esta a letra do acórdão recorrido, transcrita no que interessa à espécie (fls. 439-452):<br>(..)<br>Além disso, a alegação de que a execução do crédito violaria o princípio da preservação da empresa não se sustenta.<br>O princípio da preservação da empresa, previsto no artigo 47, da Lei nº 11.101/2005, não exime a recuperanda de cumprir com suas obrigações correntes, especialmente aquelas essenciais à continuidade de suas atividades.<br>Permitir que a empresa inadimplente evite o pagamento das faturas de energia elétrica seria, na verdade, comprometer a própria sustentabilidade de suas operações e prejudicar os demais credores, em total desrespeito ao princípio da isonomia entre credores.<br>Assim, considerando que o crédito é extraconcursal, que a dívida foi reconhecida pelo próprio apelante, que a ação monitória é adequada para a cobrança do débito e que não há fundamento para a suspensão do curso do processo, conclui-se pela manutenção integral da sentença recorrida.<br>(..)<br>Quanto a apontada violação do violação do art. 47 da Lei n. 11.101/05, o recorrente pretende que a dívida seja submetida aos efeitos da recuperação judicial, haja vista que aduz que o crédito seria concursal.<br>Consoante se depreende do acórdão recorrido, entendeu a Corte Estadual, em razão das particularidades da lide, que os débitos de energia elétrica objeto da ação monitória são classificados como extraconcursais, conforme excertos do julgado:<br>(..)<br>Sustenta o apelante que a ação monitória deveria ser processada e julgada pelo Juízo da Recuperação Judicial, em razão da existência do processo de recuperação judicial nº 0510213-29.2019.8.05.0001, em curso.<br>Todavia, tal argumento não merece acolhida.<br>Conforme se depreende dos autos, o débito cobrado na ação monitória refere-se a faturas de energia elétrica vencidas a partir de junho de 2020 (I Ds 74175756, 74175757 e 74175760), ou seja, posteriores ao deferimento da recuperação judicial, ocorrido em 25/02/2019 (ID 235083099, do processo nº 0510213-29.2019.8.05.0001 - PJE 1º Grau).<br>Nos termos do artigo 49, da Lei nº 11.101/2005, apenas os créditos existentes na data do pedido de recuperação se submetem aos seus efeitos: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.<br>Dessa forma, os débitos constituídos após essa data são classificados como extraconcursais, não se submetendo aos efeitos do plano de recuperação judicial e podendo ser livremente exigidos pelos credores. Nesse sentido, dispõe o artigo 67, da Lei de Recuperação Judicial, assim também entendido pela jurisprudência consolidada sobre o tema:<br>(..)<br>Nesse contexto, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido que, com base nos elementos fáticos, reconheceu a classificação dos débitos como extraconcursais, demandaria o reexame dos elementos probatórios já analisados, notadamente os títulos, contratos e o processo da recuperação judicial, providência inadmissível, pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do anunciado da Súmula 7/STJ.<br>Ainda que superado o óbice, o Superior Tribunal de Justiça entende que o princípio da preservação da empresa não pode prevalecer de forma absoluta a ponto de obstar o prosseguimento da execução de crédito extraconcursal no juízo competente. Confiram-se os julgados:<br>RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. EXCEÇÕES. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTRACONCURSALIDADE. ATOS CONSTRITIVOS EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL.<br>1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão singular proferida no âmbito da recuperação judicial, que indeferiu pedido de liberação ou remessa de valores penhorados em execução de título extrajudicial em curso perante outro juízo.<br>2. A regra de competência do juízo da recuperação judicial não é universal. Créditos garantidos por alienação fiduciária possuem natureza extraconcursal e, por isso, não se submetem aos efeitos da recuperação.<br>3. Não bastasse, ultrapassado o stay period, o princípio da preservação da empresa não pode prevalecer de forma absoluta a ponto de obstar o prosseguimento da execução de crédito extraconcursal no juízo competente, cabendo ao juízo executivo apenas zelar pela observância da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC).<br>4. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp n. 2.058.985/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. COTAS CONDOMINIAIS. CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA N.<br>83/STJ, MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 89 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a pretensão de obter a suspensão do processo executivo em razão de as executadas estarem submetidas à sistemática recuperacional, no que destacou a origem que os valores executados, decorrentes de cotas condominiais, se classificam como extraconcursais, o que afasta a pretensão de suspensão da execução.<br>2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>Precedentes.<br>3. O entendimento de origem se alinha com a jurisprudência do STJ quanto à natureza extraconcursal das cotas condominiais e sua não submissão à habilitação no juízo recuperacional. Súmula n. 83/STJ.<br>4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os créditos de natureza extraconcursal provenientes de despesas condominiais não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, de forma que não há falar em suspensão da sua execução para a preservação da empresa em recuperação. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.287.396/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 21/3/2024).<br>5. A mera oposição de embargos de declaração, por si só, não autoriza a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, cabendo ao Tribunal de origem a delineação de hipótese efetivamente fática que demonstre o caráter protelatórios, o que não ocorreu na espécie.<br>Agravo interno provido em parte.<br>(AgInt no AREsp n. 2.238.901/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)<br>No caso dos autos, a empresa pretende submeter as contas de energia elétrica aos efeitos da recuperação judicial, sob o argumento de que o contrato original foi firmado em período anterior, ainda que as faturas se refiram a meses posteriores ao deferimento do processamento. Todavia, tal pretensão destoa da citada jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual débitos correntes, a exemplo das despesas condominiais, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial.<br>Quanto a alegada violação dos arts. 49 e 67 da Lei n. 11.101/2005 e do art. 485, VI, do CPC, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Com efeito, por simples cotejo entre as razões do Recurso Especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que a tese recursal vinculada aos referidos dispositivos legais, sequer implicitamente, fora apreciada pelo Tribunal de origem, não obstante terem sido opostos embargos de declaração, para tal fim.<br>Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso especial não foram objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso especial.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios fixados no acórdão recorrido, nos termos do artigo 85, § 11º, do, CPC/2015.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA