DECISÃO<br>Na origem, trata-se de ação ordinária contra a Prefeitura Municipal de São Paulo, objetivando a anulação de multa e requerendo anulação da dita sanção e a repetição dos valores já pagos quando da sua quitação. Na sentença, julgou-se o pedido extinto. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$18.014,15 (dezoito mil, quatorze reais e quinze centavos), soma dos valores expressos nos comprovantes de pagamentos.<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CAUSA DE PEDIR GENÉRICA. INÉPCIA CONFIGURADA. DETERMINAÇÕES DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DESRESPEITADAS. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que, nos autos de ação anulatória de multas de trânsito por não identificação do condutor (NIC), indeferiu a petição inicial, por considerá-la inepta.<br>2. Inconformismo da autora. Alegação de que a petição inicial preenche os requisitos legais. Descabimento.<br>3. Petição inicial que não descreve os fatos de forma detalhada, o que impede a compreensão de dados básicos das sanções administrativas questionadas judicialmente. A partir da inicial, sequer é possível extrair a data das infrações, qual é o veículo envolvido na prática infracional, tampouco se aborda, de forma acurada, quais sanções estão sendo impugnadas. Inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, §1º, I, do Código de Processo Civil.<br>4. Indícios de advocacia predatória. Mesmo após duas ordens judiciais nesse sentido, a autora não informou a totalidade de ações anulatórias ajuizadas envolvendo as mesmas partes e com pedidos e causa de pedir semelhantes. Tentativa de reunião das ações conexas que restou frustrada pela falta de cooperação da autora. Violação aos arts. 6º e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>5. Multas por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, CPC) e litigância de má-fé (art. 80, IV e V, do CPC) mantidas. Tratando-se de lide temerária, ademais, o art. 32, parágrafo único, do Estatuto da OAB autoriza a responsabilização solidária entre a parte e o seu advogado.<br>6. Precedentes da Seção de Direito Público deste TJ/SP.<br>7. Sentença de indeferimento da petição inicial mantida.<br>Recurso da autora desprovido.<br>O acórdão recorrido examinou apelação cível em ação anulatória de multas de trânsito por não indicação de condutor (NIC) e, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento da petição inicial por inépcia e as multas por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé (fls. 160-175). O relator destacou que a inicial não atendeu aos requisitos legais, malgrado duas determinações de complementação, e identificou indícios de advocacia predatória, com distribuição fragmentada e falta de cooperação para reunião de ações conexas (fls. 161-171). No plano fático, registrou-se que a autora concentrou a argumentação em tese jurídica sobre dupla notificação, mas não detalhou dados básicos das sanções impugnadas, restringindo-se, ao final, a mencionar dois AITs (4-415626759 e 4-415626760) e juntar um extrato com diversas multas do veículo de placas DIN 2I19 (fls. 165-166). No plano normativo, o relator aplicou os arts. 319, 320, 321 e 330, § 1º, I, do Código de Processo Civil (CPC/2015), para reconhecer a inépcia pela ausência de narrativa fática suficiente e o descumprimento de ordens de emenda (fls. 163-167); os arts. 6º, 77, IV e § 2º, 80, IV e V, e 81 do CPC/2015, para afirmar o dever de cooperação, o ato atentatório e a litigância de má-fé e sustentar as multas respectivas (fls. 170-172); e o art. 32, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.906/1994, para admitir solidariedade entre a parte e seu patrono em caso de lide temerária (fls. 172-173). Em reforço, o voto mencionou recomendações administrativas (Nota Técnica nº 04/2024 do Centro de Inteligência do TJSP e Comunicado nº 424/2024 da Corregedoria), no sentido da cautela no recebimento de iniciais e da reunião de ações conexas, com possibilidade de sanções por má-fé (fls. 169-170). O relator prequestionou a matéria infraconstitucional e constitucional, citando orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto ao prequestionamento sem necessidade de referência numérica (fl. 175).<br>A recorrente interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sustentando violação aos arts. 330, § 1º, I, 330, IV, 321, 319 e 320 do CPC/2015, além de dispositivos ligados às sanções processuais (arts. 6º, 77, 80, 81 do CPC/2015) e ao art. 32 da Lei nº 8.906/1994, e afastando a incidência da Súmula 7 do STJ por tratar-se de matéria eminentemente jurídica (fls. 179-181, 238-246). Na síntese dos fatos, reiterou que a ação anulatória tinha por objeto os AITs 4-415626759 e 4-415626760, relativos a NIC, devidamente especificados nos pedidos (fls. 19) e em documentos juntados (fls. 48-49), sob fundamento de ausência de dupla notificação (arts. 280, 281 e 282 do CTB) e amparo na Súmula 312 do STJ e no IRDR Tema 1.097 do TJSP (fls. 180-187). Alegou que as ordens judiciais foram meros pedidos de informação, sem determinação formal de emenda nos termos do art. 321 do CPC/2015, que prestou os esclarecimentos disponíveis, e que não houve resistência injustificada nem conduta temerária a justificar multas por má-fé ou por ato atentatório, ausente a advertência prévia do art. 77, § 1º, do CPC/2015 (fls. 181-199). Quanto à condenação solidária do patrono, invocou o art. 32 da Lei nº 8.906/1994 e precedente do STJ, para afirmar a necessidade de ação própria e prova de coligação dolosa (fls. 200-201).<br>A decisão de admissibilidade do Recurso Especial, proferida pelo Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, inadmitiu o REsp com fundamento no art. 1.030, V, do CPC/2015, ao entender que os argumentos não infirmavam a fundamentação adequada do acórdão recorrido, não evidenciavam maltrato aos dispositivos federais indicados e que a revisão da posição da Turma encontraria óbice na Súmula 7 do STJ (fls. 229-230).<br>Contra o despacho denegatório, a agravante apresentou Agravo em Recurso Especial, impugnando especificamente a aplicação da Súmula 7/STJ e a afirmação de inexistência de violação legal, reiterando que o REsp versa sobre questões jurídicas de interpretação e aplicação de normas processuais federais (fls. 233-246). A agravante sustentou a tempestividade (art. 1.042, CPC/2015) e reexpôs os fatos: a ação anulatória focada nos AITs 4-415626759 e 4-415626760 relativos à NIC, especificados nos pedidos e documentos (fls. 235-236), as decisões de primeiro grau com pedidos de informação (fls. 236), o indeferimento da inicial e as multas por má-fé e ato atentatório (fls. 236).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Transpondo essas considerações ao caso dos autos, conclui-se que o Juízo a quo observou na íntegra o regramento previsto na legislação, enquanto a petição inicial, por sua vez, não preencheu os requisitos estipulados nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Vale dizer, pela r. decisão de fls. 95/96, o Juízo a quo determinou o seguinte:<br> .. <br>De fato, ao observar os termos da peça inicial (fls. 01/19), verifica-se que a autora não expõe os fatos de forma detalhada, o que acaba por prejudicar a compreensão da causa de pedir. Afinal, a requerente concentra seu esforço argumentativo na tese jurídica de que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as multas decorrentes da infração prevista no art. 257, §8º, do CTB, exigem a dupla notificação do infrator, sob pena de nulidade.<br>Ocorre que, no entanto, não há nenhum detalhamento fático que permite a compreensão de dados básicos das sanções administrativas impugnadas. Tanto é que, a partir da inicial, sequer é possível extrair a data das infrações, qual é o veículo envolvido na prática infracional, tampouco se aborda, de forma detalhada, quais sanções estão sendo questionadas judicialmente.<br> .. <br>Nesse sentido, é oportuno mencionar que, nestas ações anulatórias voltadas contra multas de trânsito aplicadas com fundamento no art. 257, §8º, do CTB, os pedidos e a causa de pedir são, geralmente, idênticos. A única diferença está no ato administrativo sancionatório que se busca a invalidação e, em algumas oportunidades, os veículos envolvidos nas infrações. De resto, tais ações anulatórias são extremamente parecidas, sendo muitas vezes patrocinadas pelos mesmos patronos.<br>Por esse motivo, a Seção de Direito Público deste E. TJ/SP já frisou que, quando possível, tais ações anulatórias devem ser reunidas, a fim de se evitar a multiplicidade de demandas conexas em trâmite perante o Poder Judiciário. Veja-se, nesse sentido, a recente decisão proferida pela 3ª Câmara de Direito Público:<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA