DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LIVANILSON SERGIO DA SILVA e JOSE MATEUS DA SILVA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no HC n. 0003200-74.2025.817.9480 que conheceu em parte e, nessa extensão, denegou a ordem, no writ de origem.<br>Consta dos autos que os recorrentes foram pronunciados pela prática, em tese, do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, II, ambos do CP, oportunidade em que o magistrado manteve a prisão preventiva por seus próprios fundamentos.<br>Neste recurso em habeas corpus, a defesa alega constrangimento ilegal do recorrente em decorrência dos seguintes argumentos: i) cerceamento à defesa do acusado José Mateus, diante da desconsideração de álibi técnico comprovado pela defesa, consistente em relatório técnico que supostamente comprovaria que o mesmo estaria em sua residência no momento do crime; ii) nulidade da pronúncia em relação ao acusado Livanilson, uma vez que seria embasada exclusivamente em elementos inquisitivos e testemunhos de ouvir dizer; iii) ilegalidade de manutenção da prisão preventiva, haja vista a inexistência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, carência de contemporaneidade da medida, imposta somente 7 meses depois do fato criminoso, além de ser embasado na gravidade abstrata do delito. Invoca, ainda, os predicados pessoais favoráveis dos recorrentes, para pugnar pela substituição da prisão preventiva por outras medidas menos gravosas, na forma do art. 319 do CPP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso e a concessão da ordem para relaxar ou revogar a prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas ao cárcere, além de anular a sentença de pronúncia ou impronunciar os acusados.<br>A liminar foi indeferida (fls. 568-573).<br>As informações foram prestadas (fls. 582-586).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso em parecer assim ementado (fl. 588):<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTI- VA E PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTA- DO (CRIME RELACIONADO AO TRÁFICO DE DROGAS NO MUNICÍPIO DE SURUBIM-PE). I) Prisão preventiva decretada com base em fundamentação idônea. Garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Requisitos do art. 312 do CPP. Observância. Gravidade concreta. Crime relacionado ao tráfico de drogas na região de Surubim-PE. II) Substituição da segregação cautelar por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP). Insuficiência. III) Condições pessoais favoráveis: irrelevância. IV) Presença da contemporaneidade do decreto de prisão cautelar. STJ. Precedentes. V) Informações prestadas às fls. 582/585 no sentido de que a testemunha "Leonardo" (vulgo "Léo Xaxá") foi recentemente morta, o que reforça a prisão. VI) Inexistência de cerceamento de defesa. Tese de cerceamento de defesa que, inclusive, já foi objeto de "habeas corpus" próprio, impetrado na origem. VII) Nulidade. Ausência ("pas de nullité sans grief"). Inexistência de demonstração de prejuízo. VIII) Acórdão que ratificou a pronúncia com base em fundamentação idônea. Pronúncia: natureza perfunc- tória. Prevalência do princípio "in dubio pro societa- te". Desconstituição: dilação probatória. Parecer pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Ao manter a prisão preventiva na sentença de pronúncia, assim fundamentou o Juízo a quo (fl. 339):<br> ..  Ante o exposto e tendo em vista tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a Denúncia para, com espeque no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIAR LIVANILSON SÉRGIO DA SILVA e JOSÉ MATEUS DA SILVA, já qualificados nos presentes autos, dando-os como incursos nas sanções previstas no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal c/c com o art. 14 inciso II do mesmo diploma legal, em que foi vítima JOSÉ RODRIGO BARROS DE LEMOS, sujeitando-o a julgamento perante o e. Tribunal Popular do Júri desta Comarca.<br>Mantenho as prisões preventivas por seus próprios fundamentos.  .. <br>Por sua vez, ao decretar a prisão cautelar por ocasião do recebimento da denúncia, assim dispôs o magistrado de primeiro grau (fls. 150-151):<br> ..  DA PRISÃO PREVENTIVA<br>Como não poderia ser diferente, a prisão, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui verdadeira exceção. De fato, consoante disposto no inciso LXI do art. 5º da CRFB, "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei".<br>Tratando-se de jurisdição penal, uma pessoa somente pode ser presa em duas situações: (a) flagrante delito; ou (b) se estiverem presentes os requisitos para a decretação de prisão provisória (temporária e preventiva).<br>Considerando que a prisão preventiva possui natureza jurídica de medida cautelar restritiva da liberdade, e atentando para as peculiaridades do processo penal, faz-se necessário demonstrar para a sua decretação a presença dos seguintes pressupostos: (a) compatibilidade da infração penal com a medida extrema, pois alguns delitos não admitem a prisão preventiva - art. 313 do CPP; (b) o fumus commissi delicti; (c) o periculim libertates; (d) inviabilidade de deferimento de medidas cautelares diversas da prisão.<br>No caso ora apreciado, os indigitados estão sendo investigados pelo tipo previsto no 121, §2º, II e IV do Código Penal.<br>Desta forma, o caso de amolda à situação autorizada pelo art. 313, I, do CPP em razão da pena aplicada ao delito em tela.<br>No que se refere aos demais requisitos, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, os mesmos estão presentes no caso ora apreciado. O primeiro requisito desdobra-se em dois aspectos, quais sejam, "prova da existência do crime e indício suficiente de autoria". Já o periculum in mora compreende a "garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal" (CPP, art. 312).<br>Quanto ao fumus comissi delicti, tal como se extrai das peças do caderno probatório, a investigação aponta os investigados como aqueles que tentaram assassinar a vítima em razão de discordância em relação ao tráfico de drogas.<br>De igual modo, a materialidade delitiva está demonstrada pelos laudos.<br>Quanto ao periculum libertatis, entendo que tal requisito resta, de igual modo, presente e expressa-se na  .. .<br>A garantia da ordem pública, de acordo com os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci (Código deProcesso Penal Comentado, 2020), pode ser entendida, basicamente, pela necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente.<br>No que se refere a gravidade concreta da infração penal, mostra-se até mesmo intuitivo o fato de que o crime imputado ao flagranteado se amolda ao caso, pois as protetivas deferidas anteriormente não surtiram qualquer efeito, se mostrando o réu uma pessoa antissocial, rejeitando as regras sociais de conduta de forma reiterada.<br>Diante do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de LIVANILSON SÉRGIO DA SILVA, conhecido como "FOGUETE/FOGUINHOPAI/COROA" e JOSÉ MATEUS DA SILVA, conhecido como "TETÊ/TETEU/FILHO DE BAMBOLÊ, com fincas no art. 312 do CPP.  .. <br>Conforme já adiantado no exame da liminar, a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada - homicídio qualificado mediante uso de armas de fogo, por motivo fútil, e contexto de vingança em virtude da vítima ter roubado o paciente grande quantia de dinheiro advindo do tráfico de drogas - circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta dos agentes, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Ressalte-se, por oportuno, que a prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena. Trata-se de medida de natureza processual, que não dispensa o preenchimento de seus pressupostos legais, traduzidos por intermédio de fundamentação idônea, calcada em elementos concretos. Assim, não há violação à garantia constitucional de presunção de inocência, mormente por não constituir reconhecimento definitivo de culpabilidade. Neste sentido: HC n. 245.908/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 22/8/2012.<br>Logo, exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.<br>Acerca da contemporaneidade da medida extrema, o Tribunal local destacou o seguinte (fl. 519):<br>A decisão que decretou a medida extrema não se limitou a invocar fórmulas genéricas, mas considerou as circunstâncias específicas do caso, notadamente a natureza violenta do crime de tentativa de homicídio qualificado e o contexto fático que envolve os pacientes.<br> .. .<br>No tocante ao alegado vício de contemporaneidade, cumpre esclarecer que o requisito insculpido no artigo 315, parágrafo primeiro, do Código de Processo Penal, não se refere ao lapso temporal entre o fato criminoso e a decretação da prisão, mas sim à demonstração de que os motivos ensejadores da custódia cautelar persistem no momento de sua imposição. A periculosidade concreta dos agentes e o risco de reiteração delitiva constituem circunstâncias que não se esvaem pelo mero decurso temporal, justificando a medida extrema independentemente do intervalo entre o crime e a decretação da prisão.<br>Conforme entendimento já consolidado, "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024).<br>Por fim, a tese referente à nulidade da pronúncia por falta de lastro probatório mínimo não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 516-523, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA