DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 1.472):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEGITIMIDADE. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. JUIZ CLASSISTA. PARCIAL PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação em face de decisão que reconheceu a /ilegitimidade da parte exequente para executar o título executivo formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o título executivo formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF beneficia exclusivamente os juízes classistas que tenham se aposentado (ou adquirido o direito para tanto) sob a égide da Lei n. 6.903/1981.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Ressalvada a posição em sentido contrário que esta 12a Turma vinha adotando, passa-se a adotar a orientação que prevaleceu na 2ª Seção de que é desnecessário perquirir sobre o alcance subjetivo do RMS nº 25.841/DF para definir a legitimidade para a execução da ação coletiva. 4. O pedido da inicial consistiu no pagamento da PAE a todos os associados então representados e de seu julgamento constou que deve se beneficiar do título executivo o demandante que constar do rol apresentado, sem instituir outras condicionantes. 5. Sobre a prescrição, o TRF-1 reconheceu que a ação mandamental interrompeu o seu fluxo, de modo que, à vista do alcance subjetivo, deve ser reconhecido que o efeito interruptivo compreendeu todos os integrantes do rol, aposentados ou não.<br>4. Na hipótese, o nome do exequente constava da lista de representados, acostada à ação coletiva.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso provido, para o fim de ser anulada a sentença, com o retorno do processo ao juízo de origem para dar seguimento ao cumprimento do julgado. Tese de julgamento: O título executivo formado na Ação Coletiva nº 0006306- 43.2016.4.01.3400/DF beneficia os juízes classistas que integraram o rol apresentado na petição inicial, ainda que não tenham se aposentado sob a égide da Lei n. 6.903/1981.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.514-1.519).<br>Em seu recurso especial, alega a recorrente violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que relevantes questões suscitadas nos embargos de declaração, que, se devidamente enfrentadas acarretariam a alteração do resultado do julgamento, não foram objeto de análise pela Corte local.<br>Outrossim, pontua que houve afronta aos artigos 5º, 322, § 2º e 535, inciso II, todos do Código de Processo Civil, alegando que "pelos próprios fundamentos da ação coletiva, bem como pela interpretação do alcance da condenação mandamental estabelecida pela Suprema Corte, resta claro que o objeto da demanda coletiva está restrito aos Juízes Classistas do Trabalho que tiveram suas aposentadorias regidas pela Lei nº 6.903/81" (fl. 1.545).<br>Sustenta que a associação, de forma indevida, "invocou todos os seus associados como partes representadas na ação coletiva, ainda que tivesse o pleno conhecimento, e inclusive afirmando expressamente na petição inicial, que as diferenças remuneratórias diziam respeito exclusivamente aos proventos e pensões" (fl. 1.545).<br>Ademais, aponta afronta aos artigos 95 e 97, ambos da Lei n. 8.078/90, alegando que a sentença proferida no processo coletivo não forma coisa julgada quanto à situação individual de cada um dos representados arrolados pela associação autora.<br>Defende que em demandas coletivas, a procedência do pedido implica em uma condenação genérica, a ser objeto de futura liquidação/execução pelo beneficiário que se enquadrar na moldura fática e jurídica do comando condenatório definido no título executivo.<br>Requer seja dado provimento ao recurso especial, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento, no qual devem ser sanadas as omissões suscitadas.<br>Subsidiariamente, caso entenda-se pela inexistência dos vícios apontados, pleiteia o provimento do recurso especial para que seja reconhecida a ilegitimidade ativa do exequente, com a consequente extinção do cumprimento de sentença.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.552-1.566.<br>É o relatório.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>De pronto, quanto à alegada violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil tem-se, da leitura do acórdão recorrido (fls. 1.467-1.473 e 1.514-1.519), que o colegiado regional analisou fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, examinando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade qualquer.<br>Registre-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação dos dispositivos legais supramencionados. Com efeito, o fato de o tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões recursais, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Ademais, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/4/2024).<br>No caso, o Tribunal a quo decidiu integralmente a controvérsia, nos seguintes termos (fls. 1.467-1.471):<br>Discute-se neste recurso a legitimidade da parte exequente para promover o cumprimento de sentença do título formado na ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, ajuizada pela A NAJUCLA a fim de cobrar as diferenças devidas nos cinco anos anteriores ao Mandado de Segurança Coletivo nº 737165-73.2001.5.55.5555, impetrado perante o TST a fim de integrar a parcela autônoma de equivalência (PAE) aos proventos dos associados que se aposentaram, ou implementaram as condições para a aposentadoria, na vigência da Lei nº 6.903/81.<br>A decisão recorrida analisou a questão nos seguintes termos (processo 5010830-19.2023.4.04.7005/PR, evento 32, APELAÇÃO1):<br>(..)<br>Como relatado, o cumprimento de sentença originário busca a execução do título formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, ajuizada pela ANAJUCLA a fim de cobrar as diferenças devidas nos cinco anos anteriores ao Mandado de Segurança Coletivo nº 737165-73.2001.5.55.5555, impetrado perante o TST a fim de integrar a parcela autônoma de equivalência (PAE) aos proventos dos associados que se aposentaram, ou implementaram as condições para a aposentadoria, na vigência da Lei nº 6.903/81.<br>O mandamus teve a segurança denegada, entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no RMS nº 25.841/DF, reconheceu o direito ao recebimento da verba. Segundo a interpretação à qual aderi à vista do contexto processual e do debate travado nesse julgamento, a Corte Suprema restringiu o direito aos juízes classistas que haviam se aposentado (ou adquirido o direito para tanto) sob a égide da Lei n. 6.903/1981, considerando os limites impostos na própria petição inicial (TRF4, AG 5044316-92.2022.4.04.0000, 12ª Turma, de minha relatoria, julgado em 07/06/2023).<br>Dito isso, sabe-se que, na linha da jurisprudência dominante, o mandado de segurança coletivo interrompe o fluxo do prazo prescricional, de modo que a prescrição da ação de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio anterior à propositura do writ volta a fluir a partir do seu trânsito em julgado (AgInt no REsp 1.963.825/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, D Je de 28/3/2022).<br>Assim, ainda que se compreenda que a Ação Coletiva ajuizada em 2016 abrangeu ativos e inativos, entendo que, em relação aos ativos e aposentados por regime diverso da Lei nº 6.903/1981, não houve a interrupção do prazo prescricional pela ação mandamental, na medida em que a categoria não se beneficiou do quanto decidido naquele processo. Como parece evidente, o mandado de segurança coletivo não interrompeu a prescrição para além do que nele foi pedido e decidido.<br>A apresentação de uma relação de associados na Ação Coletiva nº 0006306- 43.2016.4.01.3400 por certo não é suficiente para conferir direitos àqueles não alcançados pelo título judicial formado no STF. Não é todo substituído constante do rol que terá direito, mas exclusivamente aquele que, para além de estar elencado, atende aos critérios legais para percepção do benefício.<br>Nesse contexto, vinha entendendo ter se consumado a prescrição para todos os filiados constantes da listagem da petição inicial da ação coletiva que, não sendo aposentados nem pensionistas à época do ajuizamento do mandado de segurança coletivo, não estavam abrangidos pela respectiva sentença transitada em julgado.<br>2.2. Entretanto, a limitação subjetiva do título ganhou novos contornos com a afetação da matéria à 2ª Seção desta Corte na Apelação Cível 5006812-68.2022.4.04.7108.<br>Recentemente, o colegiado decidiu, por maioria, ser desnecessário perquirir sobre o alcance subjetivo do RMS nº 25.841/DF para definir a legitimidade para o cumprimento de sentença da Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, pois (i) o pedido da inicial consistiu no pagamento das verbas devidas a todos os associados da Autora aqui representados e (ii) de seu julgamento constou expressamente que deve se beneficiar do título executivo apenas o demandante que constar no rol apresentado na petição inicial desta demanda, sem instituir outras condicionantes em face dos substituídos beneficiados:<br>(..)<br>Assim, na linha do posicionamento vencedor, ainda que se possa questionar a amplitude promovida no julgamento da ação coletiva, o fato é que a sentença lá prolatada transitou em julgado sem que tenham sido interpostos recursos relacionados a este tópico do provimento judicial. À vista da necessária observância dos estritos termos do título executivo, não se pode inová-lo e alterar o seu conteúdo em sede de execução.<br>Sobre a prescrição, a propósito, o TRF-1 reconheceu que a ação mandamental interrompeu o seu fluxo, de modo que, à vista do alcance subjetivo definido por aquela Corte e chancelado pela 2ª Seção deste Tribunal, deve ser reconhecido que o efeito interruptivo compreendeu todos os integrantes do rol, aposentados ou não.<br>Nesse contexto, ressalvo minha posição pessoal delineada no tópico anterior e, pelo imperativo da estabilização da jurisprudência, passo a adotar a orientação que prevaleceu na 2ª Seção deste Corte.<br>2.3. No caso concreto, o nome da parte exequente consta da lista anexada à ação coletiva, de modo que deve ser reconhecida a sua legitimidade para o cumprimento de sentença com base no título executivo formado na ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, devendo ser parcialmente provido o recurso para o fim de ser anulada a sentença, com o retorno do processo ao juízo de origem para dar seguimento ao cumprimento do julgado.<br>3. Prequestionamento<br>A fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, e considerando as Súmulas nº 282 e nº 356 do Supremo Tribunal Federal e nº 98 do Superior Tribunal de Justiça, esclareço que a presente decisão não contraria ou nega vigência às disposições legais e constitucionais prequestionadas pelas partes.<br>Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte exequente.<br>No caso, o Tribunal de origem destacou que "o nome da parte exequente consta da lista anexada à ação coletiva, de modo que deve ser reconhecida a sua legitimidade para o cumprimento de sentença com base no título executivo formado na ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400" (fl. 1.471). Assim, rever o entendimento adotado pela Corte local, com o intuito de acolher a tese de ilegitimidade ativa da parte, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em re curso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>Confira-se os seguintes julgados sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, pela legitimidade ativa do servidor para propor a execução, não pode ser apreciado sem rever os limites do título executivo judicial formado em ação coletiva, providência vedada em recurso especial, sob pena de ofensa à Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.778.477/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LICENÇA-PRÊMIO. ABRANGÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>(..)<br>3. Nos presentes autos, o Tribunal de origem, em respeito à coisa julgada, limitou-se a reconhecer a legitimidade ativa do exequente e a estabelecer o alcance do título executivo formado na ação coletiva 2007.70.00.032749-6, deixando a análise das demais questões que circundam a apuração do crédito, "tais como a efetiva (necessária) utilização da licença para fins de obtenção do abono na data em que este iniciou a ser pago, e, em decorrência disso, a necessidade ou não de sua compensação do crédito exequendo", ao primeiro grau de jurisdição, na liquidação.<br>4. Rever tal entendimento, com o objetivo de aferir a legitimidade de parte ou os limites da coisa julgada, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>(..)<br>6. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas em relação à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido.<br>(REsp n. 1.893.944/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020.)<br>Por fim, no que se refere à alegada ausência de boa-fé processual da parte recorrida, verifica-se que a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelo tribunal de origem.<br>O requisito do prequestionamento exige o prévio debate da controvérsia pelo Tribunal de origem, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados.<br>No caso, a despeito da oposição de embargos de declaração, a Corte local não analisou a questão, ainda que implicitamente, sob o enfoque do artigo 5º do CPC, carecendo o recurso especial, quanto ao ponto, do requisito do prequestionamento, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NULIDADE POR OMISSÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ALEGADA AUSÊNCIA DE BOA-FÉ PROCESSUAL DO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.