DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Caua Sena Aleixo, preso preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve a decisão cautelar da 3ª Vara Criminal de Barra do Bugres/MT, que converteu a prisão em flagrante em preventiva nos Autos n. 1003895-71.2025.8.11.0008.<br>Em síntese, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, ao argumento de que a decisão se baseou exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem demonstração do periculum libertatis.<br>Alega que a quantidade de droga apreendida seria ínfima, inexistindo violência ou grave ameaça, circunstâncias que tornariam desproporcional a manutenção da custódia cautelar.<br>Destaca, ainda, as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e exercício de atividade lícita, defendendo a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Invoca a presunção de inocência e a excepcionalidade da prisão preventiva, afirmando a ausência dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como a inconstitucionalidade de vedações abstratas à liberdade provisória.<br>Em caráter liminar, requer a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas da prisão e expedição de alvará de soltura. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem, ou, subsidiariamente, pela concessão de ofício.<br>É o relatório.<br>Julgo que o deferimento de medida liminar em habeas corpus constitui providência de caráter excepcional, reservada às hipóteses em que se evidencie, de plano, ilegalidade manifesta, teratologia ou abuso de poder, passível de correção imediata, sem necessidade de aprofundado exame do conjunto fático-probatório.<br>Ao compulsar os autos, constato que a pretensão defensiva já foi devidamente apreciada pelo Tribunal de origem, que examinou de forma minuciosa os fundamentos do decreto prisional e concluiu pela existência de motivação concreta e idônea para a manutenção da custódia cautelar.<br>Da atenta leitura do acórdão impugnado, depreende-se que a prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública, não apenas em razão da gravidade abstrata do delito, mas, sobretudo, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 25 porções de substância análoga à cocaína, acondicionadas de forma típica da mercancia, pelo envolvimento de adolescente na prática delitiva e pelo contexto indicativo de atuação organizada.<br>O acórdão fundamentadamente explicitou que o paciente ostenta histórico recente de reiteração delitiva, com registros de prisões em flagrante ocorridas poucos meses antes dos fatos ora apurados, inclusive após concessão de liberdade provisória em outro processo, circunstância que revela, em juízo de cognição sumária, a ineficácia de medidas cautelares menos gravosas e o risco concreto de reiteração criminosa.<br>A meu ver, tais elementos são suficientes para demonstrar o periculum libertatis exigido pelo art. 312 do C ódigo de Processo Penal, estando igualmente atendido o requisito do art. 313, I, do mesmo diploma legal, uma vez que os crimes imputados possuem pena máxima superior a 4 anos.<br>Em minha avaliação, não procede a alegação de ausência de fundamentação idônea ou de decretação automática da prisão em razão da natureza do delito. De maneira adequada, o acórdão considerou dados objetivos extraídos dos autos, analisados de forma individualizada, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a prisão preventiva se justifica quando lastreada em circunstâncias concretas que indiquem risco atual à ordem pública, notadamente a reiteração delitiva e a gravidade concreta da conduta.<br>Ressalte-se, ainda, que a análise quanto à suficiência ou não das medidas cautelares diversas da prisão foi expressamente enfrentada pela instância ordinária, que concluiu, de modo motivado, por sua inadequação no caso concreto. Eventual revisão desse entendimento demandaria reexame aprofundado de matéria fático-probatória, providência incompatível com o rito célere e a cognição sumária própria da liminar em habeas corpus.<br>Não se verifica, ademais, flagrante ilegalidade ou situação excepcional apta a autorizar a superação do entendimento consolidado desta Corte no sentido de prestigiar as conclusões das instâncias ordinárias quando devidamente fundamentadas.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE DROGA FRACIONADA PARA COMERCIALIZAÇÃO. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.<br>Writ indeferido liminarmente.