DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO JOSÉ COSTA DO NASCIMENTO - ME, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 30/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 6/11/2025.<br>Ação: de exigir contas proposta por ANTÔNIO JOSÉ COSTA DO NASCIMENTO - ME contra BANCO DO BRASIL S/A.<br>Decisão interlocutória: julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas para determinar que o promovido BANCO DO BRASIL S/A, preste contas referente aos contratos vinculados à parte autora, sobre todo o período existente, no prazo de quinze (15) dias, nos moldes do art. 550, § 5º, do CPC, sob pena de não lhe ser lícito impugnar ao que o autor apresentar.<br>Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, reconhecendo a ausência de interesse de agir e extinguindo o feito, nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR BANCO DO BRASIL S/A CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA 02ª VARA CÍVEL DE ARACATI, QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, DETERMINANDO QUE O PROMOVIDO PRESTE CONTAS DOS CONTRATOS VINCULADOS À PARTE AUTORA. O AGRAVANTE REQUER A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, ALEGANDO AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, EM RAZÃO DA FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DETALHADA DOS LANÇAMENTOS QUESTIONADOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE O AGRAVADO APRESENTOU INTERESSE DE AGIR, CONSIDERANDO O PEDIDO GENÉRICO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS SEM ESPECIFICAÇÃO DOS LANÇAMENTOS CONTESTADOS E DOS MOTIVOS QUE JUSTIFIQUEM A AÇÃO JUDICIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EXIGE, NO ART. 550, § 1º, QUE O AUTOR DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS DETALHE AS RAZÕES PARA EXIGIR AS CONTAS, COM A INSTRUÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS, QUANDO EXISTENTES. OBSERVOU-SE QUE O PEDIDO INICIAL DO AGRAVADO ERA GENÉRICO, NÃO INDICANDO LANÇAMENTOS ESPECÍFICOS A SEREM ESCLARECIDOS. O INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 2121567-08.2016.8.26.0000 DO TJSP ESTABELECE A NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DOS LANÇAMENTOS E DO PERÍODO QUESTIONADO PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR, REQUISITO NÃO ATENDIDO PELO AGRAVADO. IV. DISPOSITIVO 4.AGRAVO PROVIDO. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS MOLDES DO ART. 85, §§ 2º E 11º, DO CPC, COM OBSERVÂNCIA DA SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 98, § 3º, DO CPC. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 550, § 1º; ART. 485, VI; ART. 85, §§ 2º E 11º; ART. 98, § 3º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 2121567-08.2016.8.26.0000, REL. DESA LÍGIA ARAÚJO BISOGNI, JULGADO EM 28/03/2017; STJ, RESP 1.293.558-PR, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, JULGADO EM 11/3/2015.<br>RA. (e-STJ fl. 75)<br>Embargos de Declaração: opostos pela parte agravada, foram desprovidos. (e-STJ fls. 119-127)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 550, § 1º, do CPC; 6º, III, do CDC; Súmula 259/STJ, bem como dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustenta em seu recurso especial que a extinção por ausência de interesse de agir viola o art. 550 do CPC ao esvaziar o direito subjetivo de exigir contas diante de relação contratual bancária reconhecida. Assevera que o art. 6º, III, do CDC garante o direito à informação adequada e clara e que as instituições financeiras se submetem ao CDC, conforme Súmula 297/STJ. Defende a incidência da Súmula 259/STJ, segundo a qual o titular de conta-corrente pode propor a ação de prestação de contas, e que o fornecimento de extratos genéricos não afasta o interesse processual quando persistem dúvidas sobre lançamentos. Alega contradição do acórdão ao reconhecer o vínculo contratual e, simultaneamente, extinguir o processo por ausência de interesse. (e-STJ fls. 137-162)<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 6º, III, do CDC, indicado como violado, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>- Da Súmula 568/STJ<br>A jurisprudência do STJ é no sentido de que o titular de conta-corrente bancária tem interesse processual para exigir contas do banco (Súmula 259/STJ), não obstante, a utilização de petição inicial padronizada, que poderia servir para qualquer contrato da mesma instituição financeira, não indica exemplos concretos de lançamentos não autorizados ou de origem desconhecida e sequer delimita o período em relação ao qual há necessidade de prestação de contas, constituindo pedido genérico do qual não evidencia interesse de agir, como é a hipótese dos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.001.194/TO, Quarta Turma, DJe de 8/9/2023; AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.511.616/MS, Quarta Turma, DJe de 21/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.317.276/GO, Quarta Turma, DJe de 19/12/2018; e AgInt no AgInt no AREsp n. 1.175.258/PR, Terceira Turma, DJe de 24/8/2018.<br>Na hipótese vertente, a Tribunal local decidiu pela ausência de interesse de agir diante da formulação de pedido genérico, assentando que a inicial não indica lançamentos concretos nem delimita o período a ser esclarecido, razão pela qual reconhece a inviabilidade do processamento da ação de prestação de contas (e-STJ fls. 121-123).<br>Desse modo, encontrando-se o entendimento da Corte de origem em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, não há que falar na alteração do julgado. Incidência da Súmula 568/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 90) para 12%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM CONTRATO BANCÁRIO. INTERESSE DE AGIR DO CORRENTISTA. INVIABILIDADE DE PEDIDO GENÉRICO SEM INDICAÇÃO DE LANÇAMENTOS E PERÍODO. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação de exigir contas.<br>2 A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o titular de conta-corrente bancária tem interesse processual para exigir contas do banco (Súmula 259/STJ) , não obstante, a utilização de petição inicial padronizada, que poderia servir para qualquer contrato da mesma instituição financeira, não indica exemplos concretos de lançamentos não autorizados ou de origem desconhecida e sequer delimita o período em relação ao qual há necessidade de prestação de contas, constituindo pedido genérico do qual não evidencia interesse de agir. Precedentes do STJ.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.