DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 20):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. Decisão que concedeu a tutela de urgência para determinar que a Ré que autorize a cirurgia indicada no laudo médico, com utilização dos materiais mencionados, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Irresignação da empresa estipulante do plano de saúde, Companhia Siderúrgica Nacional, a pretender a reforma. Assistência litisconsorcial ainda não apreciada pelo Juízo a quo. Ilegitimidade de parte e ausência de interesse recursal. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, na forma do art. 932, parágrafo único do CPC, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 39-43).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, violação dos arts. 114, 119, 124 e 1.022 do CPC.<br>Sustenta que "é evidente a existência de interesse jurídico da CSN para figurar como interveniente, acrescentando que não restaram caracterizados os requisitos necessários para o ingresso da Recorrente nos autos, porquanto não teria sido informado qualquer interesse jurídico" (fl. 49).<br>Aduz que, "ao contrário do que consignou o v. acórdão recorrido, a CSN não é mera estipulante do seguro-saúde, de modo que seu interesse decorre da obrigação contratual entabulada entre a Recorrente e a operadora do plano de saúde - o que deixou de ser levado em consideração" (fl. 52).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 77-81).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 84-93), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não foi apresentada contraminuta do agravo (fl. 114).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo não provimento do agravo (fls. 138-141).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Inicialmente, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de modo diverso daquele pretendido pela parte.<br>No caso dos autos, o acórdão recorrido decidiu, de forma fundamentada, acerca das questões que lhe foram submetidas, de maneira que os embargos de declaração opostos pela recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Ademais, também foram devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, de modo a esgotar a prestação jurisdicional.<br>Assim, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil.<br>Ainda, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é inviável, em regra, a interposição de recurso especial postulando o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, pois esta possui natureza precária e provisória do juízo de mérito, cuja reversão é possível a qualquer momento pela instância a quo.<br>Dessa forma, configura-se a ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento das instâncias ordinárias, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária, o que atrai a aplicação analógica da Súmula n. 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".<br>É o entendimento desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SUFICIÊNCIA DE PROVAS VERIFICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 735 DO STF. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos.<br>2. o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.<br>3. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n.º 735 do STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela.<br>4. A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao preenchimentos dos requisitos de concessão da tutela de urgência, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.540.270/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BENS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ESSENCIALIDADE DO BEM COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.<br>1. Não se aplica a vedação veiculada pela Súmula n. 735 do STF quando a pretensão recursal não se funda na análise dos requisitos ensejadores do deferimento da tutela provisória.<br>2. Ainda que ultrapassado o período de suspensão (stay period) a que se refere o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, compete ao juízo da recuperação judicial dispor acerca da essencialidade dos bens para a manutenção da atividade econômica da empresa, mesmo que se trate de alienação fiduciária em garantia, que não estaria sujeita aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º). Precedente da Segunda Seção.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.529.808/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. SÚMULA Nº 735 DO STF. ESSENCIALIDADE DOS BENS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. SENTENÇA DE MÉRITO. REFORMA NO BOJO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DO OBJETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se conhece do apelo nobre quando o fundamento central está calcado em decisão de natureza precária, sem caráter definitivo, aplicando, por analogia, a ratio decidendi dos precedentes que deram origem à Súmula nº 735 do STF.<br>3. O acórdão vergastado assentou que os bens foram considerados essenciais à atividade da empresa devedora pelo juízo universal ao deferir o processamento da recuperação judicial. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.<br>4. A insurgência da parte acerca da suposta limitação dos efeitos da sentença deveria ser objeto de recurso no processo principal, não sendo possível decidir no bojo de agravo de instrumento a sorte do mérito da ação de busca e apreensão.<br>5. A superveniência da sentença de mérito enseja a perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que julgou agravo de instrumento tirado de decisão interlocutória que deferiu ou indeferiu medida liminar.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.598.301/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.)<br>Além disso, a alteração das conclusões sobre o preenchimento dos requisitos da tutela de urgência demandaria reexame fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA