DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ EDUARDO FERREIRA CORREIA, ANA CRISTINA FERREIRA CAETANO e BRUNO CAETANO PINTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em decorrência da decisão de liminar proferida no habeas corpus n. 1.0000.25.474585-4/000.<br>Consta nos autos que há investigação em curso no Inquérito Policial n. 5158422-05.2025.8.13.0024 e medida cautelar inominada, sob sigilo absoluto, nos autos n. 5173866-15.2024.8.13.0024, perante a 2ª Vara das Garantias da Comarca de Belo Horizonte/MG.<br>A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cujo relator indeferiu a liminar e remeteu a análise ao mérito, contudo, após informações e parecer.<br>Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) afastar o óbice sumular e cassar a decisão monocrática proferida no habeas corpus n. 1.0000.25.474585-4/000; (ii) determinar, em vinte e quatro horas, o cadastramento e a habilitação do advogado nos autos da Medida Cautelar n. 5173866-15.2024.8.13.0024, no sistema eletrônico, com acesso aos documentos e mídias já digitalizados, ressalvadas diligências em curso e dados estranhos à defesa; (iii) compelir a autoridade policial a franquear à defesa todos os elementos probatórios já formalizados relativos ao paciente; e (iv) confirmar a liminar, reconhecer o constrangimento ilegal decorrente da negativa de acesso e assegurar o acesso amplo, integral e contínuo aos elementos de prova já documentados, com o reconhecimento de nulidade de atos que tenham afetado a liberdade do paciente em violação a esse direito.<br>Petições (fls. 72-83 e 84-495 ).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br> ..  A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  ..  (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br> ..  O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  ..  (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Conforme consta, a defesa espera obter provimento em caráter de liminar contra uma decisão monocrática de origem de mesma natureza precária.<br>Assim, pelo que se afere da exordial, o habeas corpus investe contra apenas uma denegação de liminar. Ocorre que, ressalvadas hipóteses excepcionais, não é cabível a utilização do instrumento heroico em situação como a presente.<br>A matéria, inclusive, encontra-se sumulada (Súmula n. 691, STF):<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.<br>No caso concreto, em sua decisão de liminar, a autoridade apontada como coatora destacou que a matéria requer o revolvimento de fatos e provas e que (fls. 6-10):<br>A) RELATÓRIO<br>O Ilustre advogado ANDRÉ MARTINO DOLABELA CHAGAS impetrou o presente "habeas corpus" em favor dos Pacientes JOSÉ EDUARDO FERREIRA CORREIA, ANA CRISTINA FERREIRA CAETANO e BRUNO CAETANO PINTO e contra ato supostamente ilegal praticado pelo Exmo. Sr. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG, Dr. Leonardo Antônio Bolina Filgueiras. Nas razões apresentadas o Impetrante alegou que os Pacientes outorgaram a ele procurações para representá-los nos autos da ação cautelar nº 5173866-15.2024.8.13.0024.<br>Informou que o protocolo dos instrumentos procuratórios, bem como do pedido de habilitação nos autos, formulado em 27 de agosto de 2025 e reiterado em 29 de setembro de 2025, encontra-se pendente de apreciação desde então.<br>Asseverou que, diante da morosidade, "ajuizou petição autônoma, autuada sob o nº 5222793-75.2025.8.13.0024, distribuída por dependência ao mesmo Juízo" e que "em sentença proferida em 27/11/2025, a Autoridade Coatora indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito", alegando inadequação da via eleita. Disse que " a  omissão da Autoridade Coatora em apreciar os pedidos de habilitação e acesso viola frontalmente o enunciado da Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal".<br>Não foi formulado pedido liminar. No mérito, pugnou pela concessão da ordem para determinar imediato acesso aos autos. Dispensado o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 6º, inciso II, do Provimento Conjunto nº 75/2018 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Indo os autos à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, oficiou o Ilustre Procurador Carlos André Mariani Bittencourt, que opinou, à ordem nº 13, pela denegação da ordem.<br>Em petição acostada à ordem nº 14 o Impetrante apresentou pedido de tutela provisória de urgência em caráter incidental para ter acesso aos autos, alegando a existência de fato novo do qual tomou ciência por meio do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É o sucinto relatório.<br>B) DECISÃO<br>Prefacialmente, há de ser ressaltado que o "Habeas Corpus" é uma ação constitucional autônoma, prevista no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:  .. <br>Segundo o Doutrinador José Afonso da Silva, "o "Habeas Corpus" é a ação constitucional de caráter civil que tem por fim afastar ameaça ou coação à liberdade de locomoção do indivíduo, por ilegalidade ou abuso de poder. Representa, pois, o remédio jurídico contra qualquer atentado à liberdade de ir e vir" (Curso de Direito Constitucional Positivo, 45. ed. - Editora JusPodivm, São Paulo - 2024, p.136).<br>Vale destacar, ainda, que, embora não haja previsão legal acerca da concessão de medida liminar em Habeas Corpus, o ordenamento jurídico pátrio entende pela possibilidade de tal requerimento, desde que presentes os requisitos inerentes à autorização das medidas liminares em geral, ou seja, quando evidenciada a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Feitas essas premissas introdutórias e voltando ao caso em exame, verifica-se que o Impetrante se insurge contra a suposta omissão da autoridade apontada como coatora que não teria se manifestado sobre os pedidos de habilitação do Impetrante nos referidos autos.<br>Certo é que o Habeas Corpus pode ser utilizado em situações de manifesta ilegalidade, abuso de poder, decisão teratológica ou violação ao direito à liberdade de locomoção. Não se olvida que o direito à ampla defesa, previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição da República abrange o direito de as pessoas investigadas, denunciadas, condenadas e litigantes em geral terem acesso aos autos, pessoalmente ou fazendo-se representar por advogado devidamente constituído.<br>Nesse sentido, digno de nota o verbete da Súmula Vinculante nº 14:  .. <br>Não obstante, quanto ao fato novo alegado pelo Impetrante observa-se que, no caso em apreço, não há omissão ou morosidade da autoridade apontada como coatora nem suposta violação ao direito dos Pacientes à ampla defesa.<br>Em verdade, constata-se que a autoridade apontada como coatora agiu de forma diligente e, em estrita observância ao poder de cautela, requisitou informações da autoridade policial antes de se manifestar quanto ao pedido de acesso aos autos.<br>Isso porque os autos de nº 5173866-15.2024.8.13.0024 correspondem à uma ação cautelar inominada de caráter sigiloso.<br>Nesse contexto, revela-se inviável a concessão da medida liminar nos moldes pretendidos, notadamente por não se vislumbrar, por ora, quaisquer indícios de omissão ou constrangimento ilegal supostamente praticado pela autoridade indigitada como coatora, de modo que o deferimento dos pedidos de habilitação da defesa e de acesso aos autos demanda análise minuciosa, a ser realizada quando da apreciação e julgamento definitivo do writ.<br>C) CONCLUSÃO<br>Em conclusão com os termos expostos, INDEFIRO o pedido liminar pleiteado. Solicitem-se informações à Digna Autoridade apontada como coatora, nos termos do art. 448, parágrafo único, do RITJMG. Após, à luz do disposto no art. 449 do RITJMG, encaminhem-se, uma vez mais, os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. (grifei)<br>Nesse compasso, a matéria não reflete situação que possa ser sanada nesta via e neste momento processual.<br>De fato, embora a (possibilidade de) segregação em geral seja tema de extrema relevância, das alegações da defesa, não se pode extrair a certeza necessária à eventual concessão da ordem liminarmente e em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>As teses  ..  não foram examinadas pela Corte de origem, conforme se verifica do inteiro teor do acórdão impetrado, razão pela qual o writ não pode ser, nesse ponto, reconhecido, sob pena de indevida supressão de instância. Registre-se que "os termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso (..)" (AgRg no AREsp n. 1.813.448/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022) (AgRg no HC n. 821.390/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 17/8/2023).<br>Corroborando: AgRg no HC n. 764.710/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/12/2022; AgRg no HC n. 834.361/RO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/8/2023; e AgRg no HC n. 805.062/MG, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 2/6/2023; e AgRg no HC n. 822.227/MG, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 26/6/2023.<br>Ante o exposto, não conheço do presente writ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA