ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA E ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE.<br>1. A admissão de ação rescisória ajuizada com base no disposto no inciso VII do art. 966 do CPC/2015 pressupõe a apresentação de prova nova, obtida pelo autor após o trânsito em julgado, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.<br>2. Caso em que, para afastar o dever de indenizar pela perda da exploração de jazida mineral, o autor, a título de prova nova, apresenta peças extraídas de outros processos, estranhos ao feito originário, em que não figurou como parte, as quais supostamente demonstrariam que a empresa/ré foi forçada a abandonar a mineração em decorrência da sentença proferida em Ação Civil Pública contra si movida e não, diretamente, por força de lei municipal de criação de área de preservação ambiental no mesmo local da lavra.<br>3. A prova nova que aparelha a presente ação, embora existente ao tempo da prolação da decisão rescindenda, mas de existência ignorada pelo demandante, que dela não pôde se valer oportunamente, não se mostra idônea, por si só, para assegurar um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido na decisão rescindenda.<br>4. O erro autorizativo da propositura da rescisória pressupõe que: a) o julgado rescindendo tenha sido fundado no erro de fato; b) o erro possa ser apurado com base nos documentos que instruem os autos do processo originário; e c) inexista controvérsia entre as partes e pronunciamento judicial a respeito do fato.<br>5. Na hipótese, o erro de fato apontado na exordial esboça teses não analisadas na decisão rescindenda, tampouco debatidas nas instâncias ordinárias, o que inviabiliza o pleito rescisório com fulcro no art. 966, VIII, do CPC/2015.<br>6. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, nem se presta a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexame ou complementação de provas.<br>7. Esta Corte possui o entendimento de que, em regra, o valor atribuído à causa na ação rescisória deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente. Contudo, havendo discrepância entre o valor perseguido na ação originária e o benefício econômico a ser auferido com a procedência do pedido rescisório, a regra deve ser ressalvada (AR 6901/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024).<br>8. Caso em que, embora não seja possível quantificar exatamente a pretensão econômica postulada pela ré (porque a indenização ainda será liquidada), o próprio postulante sinaliza na peça inicial que o quantum indenizatório que ora se busca rescindir supera, seguramente, o patamar de um milhão de reais, o que permite admitir que, no mínimo, o conteúdo econômico perseguido na demanda gira em torno do montante apontado pela parte demandada (1/360 do que o próprio município autor afirma) e não daquele indicado na exordial.<br>9. Pedido julgado improcedente.

RELATÓRIO<br>Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, com fulcro no art. 966, VII e VIII, do CPC/2015, com pedido de tutela de urgência, que objetiva desconstituir decisão monocrática do eminente Ministro Og Fernandes, no REsp 1368558/SC, que deu provimento ao recurso especial da Nova Próspera Mineração S.A., ora réu, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de estabelecer o valor indenizatório devido pela inviabilização do exercício da licença de lavra, decisum que transitou em julgado em 11/09/2019.<br>Nas suas razões, o autor sustenta, em síntese, que obteve prova nova após o trânsito em julgado da decisão que pretende rescindir, cuja existência ignorava, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, consubstanciada no julgamento proferido no REsp 1815844/DF, que transitou em julgado somente em 06/11/2019, quase contemporaneamente ao REsp 1368558/SC, objeto da presente ação rescisória.<br>Afirma que a empresa mineradora ajuizou ação contra o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM (Proc. n. 2002.34.00.0012452-4), a qual originou o REsp 1815844/DF, "requerendo a reparação de prejuízos decorrente de aplicação de lei municipal, que declarou como área de proteção ambiental parte da região de lavra mineral e caduco o ato administrativo que a concedeu, após toda a região ter sido abandonada pela empresa mineradora".<br>Alega que, nos autos da aludida ação, "algumas premissas restaram incontestes" ou "confessadas pela própria empresa (..), tais como: 1. o abandono da lavra pela empresa mineradora; 2. existência de sentença na justiça estadual que determinou a paralisação da lavra nas áreas delimitadas pelas Leis Municipais n. 2.459/90 e 3.179/95; 3. que a lavra na Mina B estaria suspensa, devidamente autorizada pelo DNPM, por falta de mercado".<br>Noticia que a empresa Nova Próspera confessou "que não teria levado adiante a mineração nas áreas adquiridas em decorrência da sentença judicial proferida em ACP movida pelo Ministério Público de Santa Catarina, ao referir (..) que "a sentença judicial tornou impraticáveis as lavras nas denominadas Minas "A" e "B", seja pelo simples fato de se situarem abaixo dos polígonos a que se referem as Leis Municipais referidas na sentença, seja porque nessas Minas restaram apenas resíduos que as tornaram economicamente inviáveis".<br>Assevera, ainda, que a "declaração de caducidade da concessão da lavra, no mesmo turno, deu-se no sentido de que "o abandono da jazida, por força de comando jurisdicional, não exime o concessionário de cumprir as obrigações e deveres impostos pela legislação minerária", e o processo administrativo de cassação foi desencadeado, conforme informações da própria empresa, logo após a sentença na Ação Civil Pública, mais especificamente em 03 de agosto de 1996".<br>Defende, também, que a decisão rescindenda incorreu em erro de fato quanto à circunstância de a mineradora possuir licenças vigentes, pois as informações contidas no REsp 1815844-DF dão conta de que "a lavra na Mina B estaria suspensa, devidamente autorizada pelo DNPM, por falta de mercado", e as constantes nos autos do REsp 1368558/SC comprovam que, "quanto à Mina A, nem sequer licença existiria", razão pela qual a empresa ré não faz jus a nenhuma indenização, uma vez que "não estava, no momento da edição da Lei Municipal n. 3719/1995, autorizada a minerar as áreas constantes do polígono caracterizado como área de preservação permanente".<br>Todos esses fatos, segundo o promovente, "deveriam ter sido levados em conta pelas instâncias ordinárias, entretanto, com razão, diante da conclusão de que simples limitação administrativa não configuraria direito à indenização, nem sequer analisaram todas as nuances da demanda, tampouco, o Superior Tribunal de Justiça, que, por vedação da Súmula 7 do próprio Tribunal, não analisa o contexto fático-probatório".<br>Alega, enfim, a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória, visto que a Lei Municipal n. 2.459, de 8 de junho de 1990, já estava em vigor quando a empresa adquiriu a área em comento e, não obstante a modificação posterior, por meio da Lei n. 3.719, de novembro de 1995, o imóvel já era considerado área de preservação ambiental.<br>Informa que a liquidação de sentença, por arbitramento, já se iniciou e refere-se à "quantia absurda de 12.182.024 (doze milhões cento e oitenta e duas mil e vinte quatro) de toneladas de carvão vendável, correspondente a, aproximadamente, R$ 360.000,000,00 (trezentos milhões de reais aproximadamente 10 anos de arrecadação de IPTU no Município), sem que, em qualquer instância, tenha se apontado esse valor, nem sequer havendo reconhecimento por perícia (a lesão aos cofres públicos, portanto, é patente, uma vez que já deflagrada a fase executória)".<br>Requer a concessão de tutela de urgência para que seja suspensa a ação de liquidação de sentença, por arbitramento, decorrente da ação originária (autos n. 5002140-8.2020.8.24.0020), em trâmite perante a Primeira Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma), até o trânsito em julgado da presente ação rescisória. No mérito, pugna pela rescisão da decisão para que: (a) seja reconhecida a "prescrição, diante da existência de lei anterior à aquisição, que criou a área de preservação ambiental no Município de Criciúma (Lei n. 2.459/1990); (b) caso assim não decida, julgue ser indevida a condenação do Município a pagar indenização à empresa Nova Próspera Mineração S.A., diante dos fatos narrados ou, (c) subsidiariamente, que determine que a extensão da restrição ao exercício da atividade econômica, bem como dos prejuízos decorrentes, e o consequente estabelecimento de indenização, seja limitado às áreas onde havia licença ambiental de operação vigente (Mina B), e pelo período em que esta persistiu".<br>Tutela provisória de urgência indeferida na decisão de e-STJ fls. 322/326.<br>NOVA PRÓSPERA MINERAÇÃO S.A. apresentou contestação (e-STJ fls. 499/517), alegando que a pretensão autoral não merece guarida, ao argumento de que a prova nova apontada na inicial: a) implica "deliberada inversão" e subversão da ordem fático-jurídica, pois o desfecho da ação proposta contra o DNPM, que buscava reparação por prejuízos oriundos da lei municipal que proibiu a lavra mineral, apenas reconheceu o direito à indenização postulada e não teria o condão de afetar a decisão rescindenda, alterando-lhe o fundamento e b) a caducidade questionada na ação ajuizada contra a DNPM "foi decretada após a legislação expropriante e que o objetivo da empresa era o de reverter a caducidade na parte não diretamente alcançada pelo impedimento legal".<br>Alegou, ainda, que inexiste erro de fato a reconhecer no julgado rescindendo com base na seguinte argumentação:<br>a) não há falar em prescrição do direito de ação, visto que a Lei Municipal n. 3.179/1995 que deu nova redação à Lei n. 2.459/1990 justamente para proibir a atividade de mineração no local;<br>b) é irrelevante a anotação de área que "sobra" fora da poligonal objeto da lei, pois "há impedimento atingindo e expropriando área determinada, com expressivo valor econômico", até então integrada ao seu patrimônio jurídico e que deve ser indenizada;<br>c) as licenças de lavra da mina "A" estavam vigentes no momento da "legislação expropiante", sendo que a renovação da licença, requerida ao órgão estadual (FATMA) em junho de 1995, "só foi emitida em dezembro após a vigência da Lei n. 3.179/1995 quando já aplicável o impedimento ao exercício da lavra na área da poligonal da Lei n. 2.459/1990";<br>d) o alegado "abandono da Mina e a subsequente caducidade são eventos ocorridos após o advento da lei municipal e que podem vir a afetar os prejuízos indiretos (a serem apurados)", e esses fatos "não têm, contudo, nenhuma repercussão sobre o direito à justa indenização pela perda dos direitos sobre a área diretamente expropriada";<br>e) quanto à ação anulatória, a "tentativa de anulação do negócio jurídico envolvia um conjunto de acontecimentos relacionados à venda e à entrega do Pacote de ativos minerais, em circunstâncias que, em nada, impactam a pretensão indenizatória, mesmo porque a ação foi julgada improcedente".<br>Quanto à justa indenização, denuncia a "má-fé" e a prática de "terrorismo" pelo Município/autor quando alegou que a indenização postulada seria de aproximadamente R$ 360.000.000,00 (trezentos e sessenta milhões de reais), valor que corresponderia a uma década de arrecadação municipal do IPTU. Com base nisso, apresentou impugnação ao valor da causa e postulou sua correção para a quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).<br>Ao final, defendeu a manutenção do julgado rescindendo e do direito à justa indenização ali reconhecido.<br>Intimadas, as partes deixaram fluir o prazo para especificar as provas que pretendiam produzir ou apresentar alegações finais (e-STJ fls. 519, 524, 525 e 531).<br>Parecer do Ministério Público Federal pela improcedência do pedido da ação rescisória (e-STJ fls. 533/538).<br>É o relatório.<br>Ao revisor.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA E ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE.<br>1. A admissão de ação rescisória ajuizada com base no disposto no inciso VII do art. 966 do CPC/2015 pressupõe a apresentação de prova nova, obtida pelo autor após o trânsito em julgado, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.<br>2. Caso em que, para afastar o dever de indenizar pela perda da exploração de jazida mineral, o autor, a título de prova nova, apresenta peças extraídas de outros processos, estranhos ao feito originário, em que não figurou como parte, as quais supostamente demonstrariam que a empresa/ré foi forçada a abandonar a mineração em decorrência da sentença proferida em Ação Civil Pública contra si movida e não, diretamente, por força de lei municipal de criação de área de preservação ambiental no mesmo local da lavra.<br>3. A prova nova que aparelha a presente ação, embora existente ao tempo da prolação da decisão rescindenda, mas de existência ignorada pelo demandante, que dela não pôde se valer oportunamente, não se mostra idônea, por si só, para assegurar um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido na decisão rescindenda.<br>4. O erro autorizativo da propositura da rescisória pressupõe que: a) o julgado rescindendo tenha sido fundado no erro de fato; b) o erro possa ser apurado com base nos documentos que instruem os autos do processo originário; e c) inexista controvérsia entre as partes e pronunciamento judicial a respeito do fato.<br>5. Na hipótese, o erro de fato apontado na exordial esboça teses não analisadas na decisão rescindenda, tampouco debatidas nas instâncias ordinárias, o que inviabiliza o pleito rescisório com fulcro no art. 966, VIII, do CPC/2015.<br>6. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, nem se presta a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexame ou complementação de provas.<br>7. Esta Corte possui o entendimento de que, em regra, o valor atribuído à causa na ação rescisória deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente. Contudo, havendo discrepância entre o valor perseguido na ação originária e o benefício econômico a ser auferido com a procedência do pedido rescisório, a regra deve ser ressalvada (AR 6901/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024).<br>8. Caso em que, embora não seja possível quantificar exatamente a pretensão econômica postulada pela ré (porque a indenização ainda será liquidada), o próprio postulante sinaliza na peça inicial que o quantum indenizatório que ora se busca rescindir supera, seguramente, o patamar de um milhão de reais, o que permite admitir que, no mínimo, o conteúdo econômico perseguido na demanda gira em torno do montante apontado pela parte demandada (1/360 do que o próprio município autor afirma) e não daquele indicado na exordial.<br>9. Pedido julgado improcedente.<br>VOTO<br>A presente ação busca a rescisão de decisão monocrática do Min. Og Fernandes, Relator do REsp 1368558/SC (DJe 08/04/2019), que deu provimento ao recurso especial de Nova Próspera Mineração S.A., ora ré, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de ser estabelecido o valor indenizatório devido pela inviabilização do exercício da licença de lavra mineral.<br>Da decisão que se busca rescindir, extrai-se que NOVA PRÓSPERA MINERAÇÃO S.A., ora demandada, postulou na origem indenização pela perda da exploração de jazida mineral em face da criação de área de preservação ambiental no mesmo local da lavra, por força de lei editada pelo MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, ora autor.<br>A decisão rescindenda deu parcial provimento ao apelo especial da Mineradora e prestigiou a orientação firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a exploração econômica das jazidas, devidamente autorizada pelo Poder Público, é passível de indenização, de forma superveniente, caso seja inviabilizada por ato estatal (e-STJ fls. 248/254).<br>Na presente demanda rescisória, o Município/autor, para desconstituir o julgado rescindendo, aponta a existência de prova nova e erro de fato, com fulcro no art. 966, VII e VIII, do CPC/2015.<br>1) PROVA NOVA<br>Por prova nova, aponta o promovente a existência de ação proposta pela ré contra o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, "requerendo a reparação de prejuízos decorrente de aplicação de lei municipal, a qual declarou como área de proteção ambiental parte da região de lavra mineral e caduco o ato administrativo que a concedeu, após toda a região ter sido abandonada pela empresa mineradora" (e-STJ fl. 12), na qual, segundo o autor, teriam sido constatados os seguintes fatos: a) o abandono da lavra pela empresa mineradora; b) a existência de sentença prolatada na justiça estadual que determinou a paralisação da lavra nas áreas delimitadas pelas Leis Municipais n. 2.459/1990 e n. 3.179/1995 e c) a suspensão da lavra na Mina "B" por falta de mercado.<br>Aduz ainda o postulante que, na peça inicial da referida ação, a empresa mineradora teria informado que foi forçada a abandonar "a mineração em decorrência da sentença proferida em Ação Civil Pública contra si movida", que "tornou impraticáveis as lavras nas denominadas Minas "A" e "B", seja pelo simples fato de se situarem abaixo dos polígonos a que se referem as Leis Municipais referidas na sentença, seja porque nessas Minas restaram apenas resíduos que as tornaram economicamente inviáveis" (e-STJ fls. 12/13).<br>Além do mais, cita o demandante que a Mineradora/ré fez juntar naquela ação movida contra o DNPM cópia da inicial de outro processo judicial proposto contra a COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN, que tramitou no Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, "onde requereu a nulidade ou rescisão da aquisição do denominado PACOTE 1, licitado pela CSN, e no qual se incluem as Minas objeto da ação movida contra o Município de Criciúma."<br>Sustenta, ainda, que, na ação movida contra a CSN, entre outras informações, ficou esclarecido "que a mineradora teria sido autuada pelo Serviço de Mineração do Ministério de Minas e Energia, com a finalidade de paralisar a lavra do carvão, em 23 de fevereiro de 1994, por se tratar de lavra clandestina, bem como justificou a impossibilidade em dar prosseguimento à lavra diante de decisão judicial transitada em julgado (e não recorrida), que "teve como efeito a paralisação compulsória, imediata e irreversível das denominadas MINAS "A" e "B"" (e-STJ fl. 14).<br>Como anotado pela eminente Subprocuradora-Geral da República que subscreve o parecer lançado aos presentes autos, por documento novo apto a rescindir a decisão de mérito entende-se aquele que "já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em Juízo por não ter o autor da rescisória conhecimento da existência do documento ao tempo do processo primitivo ou por não lhe ter sido possível juntá-lo aos autos em virtude de motivo estranho à sua vontade" (e-STJ fl. 536).<br>No caso dos autos, o Município de Criciúma não tomou parte de nenhuma das ações citadas na peça inicial, movidas pela ré em desfavor do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, tampouco da ação civil pública aforada pelo Ministério Público em desfavor da ora demandada.<br>Isto é, os documentos e peças trazidos aos autos daqueles feitos já existiam ao tempo da prolação da decisão rescindenda, mas tinham sua existência ignorada pelo demandante da presente rescisória, que deles não pôde se valer oportunamente; por essa razão, constato ter sido atendido um dos requisitos exigidos para o ajuizamento da ação rescisória com base em "prova nova", nos termos do art. 966, VII, do CPC/2015.<br>De outro lado, o documento novo apto a propiciar o manejo da ação rescisória é aquele capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional (AR 5340/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018).<br>Quer dizer, o documento novo apresentado pela parte autora deve ser idôneo para, por si só, alterar o resultado da decisão rescindenda e resultar a procedência do pedido deduzido na demanda rescisória.<br>Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a prova nova apta a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 966, VII, do Código de Processo Civil de 2015, diz respeito àquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade, apta, por si só, de lhe assegurar um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido" (AR 6980/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 04/11/2022, e AgInt no AREsp 2226563/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/05/2023).<br>A propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentário ao art. 966, VII, do CPC, lecionam o seguinte sobre a prova nova, em obra de suas autorias:<br>O atual CPC é mais abrangente do que o CPC/1973, pois admite não só a apresentação de documento novo, mas também de tudo que possa formar prova nova em relação ao que constou da instrução no processo original. Mas, da mesma forma que ocorria em relação ao documento novo, por prova nova deve entender-se aquela que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que dele não pôde fazer uso - portanto, não cabe, no caso, dar início a nova perícia judicial, por exemplo. São enquadráveis, portanto, neste dispositivo, apenas os documentos, os depoimentos e os testemunhos. A prova nova deve ser de tal ordem que, sozinha, seja capaz de alterar o resultado da sentença rescindenda, favorecendo o autor da rescisória, sob pena de não ser idônea para o decreto de rescisão: "o documento deve ser de tal sorte decisivo, a ponto de se alterar a valoração das provas existentes ao tempo da decisão rescindenda", e, além disso, o motivo de sua utilização deve ter sido alheio à vontade da parte que dela se beneficiará (in Código de Processo Civil Comentado. 19ª Ed. São Paulo: RT, 2020, pag. 2066).  Grifos acrescidos <br>Na hipótese dos presentes autos, a principal conclusão que se busca extrair dos autos dos outros processos judiciais mencionados pelo autor, a título de prova nova, é o reconhecimento de que, ao tempo da edição das normas municipais que impediram a exploração da extração mineral, a empresa (já) teria abandonado a atividade mineradora em decorrência de decisão judicial proferida nos autos de ação civil pública, e que a atividade de lavra na Mina "B" estava suspensa por "falta de mercado", razão porque inexistiria indenização a apurar, como declinado na decisão rescindenda.<br>O julgado rescindendo reconheceu o direito à indenização, partindo do pressuposto de que, no caso, a exploração econômica das jazidas foi "inviabilizada por ato estatal".<br>Tanto é assim que o dispositivo do decisum dá provimento ao apelo especial da empresa mineradora "para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de se estabelecer o valor indenizatório devido pela inviabilização do exercício da licença de lavra." (e-STJ fl. 254, com grifos)<br>Dos documentos trazidos com a inicial da rescisória, constam peças extraídas do processo movido pela Mineradora/ré em desfavor do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM (processo n. 2002.34.00.0012452-4), no qual a empresa mineradora questiona a declaração de caducidade da Portaria n. 364/1994 do DNPM que lhe outorgou a lavra do minério.<br>Daqueles autos, foi aqui juntado o Parecer n. 215/1999 da Procuradoria do DNPM, no qual a autarquia informa o seguinte (e-STJ fls. 97/110):<br>a) foi comunicada pela NOVA PRÓSPERA MINERAÇÃO S.A., em 15/07/1996, da paralisação da lavra na denominada Mina "A", em face de sentença judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 698/1995, movida pelo Ministério Público de Santa Catarina em desfavor da Mineradora, "proibindo-a de exercer qualquer atividade minerária no solo e subsolo da área delimitada pelas Leis Municipais n. 2.459/1990 e n. 3.179/1995, que, ao delimitarem área de proteção ambiental, alcançaram parte da área titulada" (e-STJ fl. 99);<br>b) o DNPM, em vistoria realizada no local, constatou "o total abandono da mina e respectivas instalações" (e-STJ fls. 99/100);<br>c) diante desse cenário, a DNPM decidiu instalar processo para declarar a caducidade da Portaria de Lavra;<br>d) em 13/08/1996, a Mineradora informou ao DNPM estar impedida também de prosseguir na lavra de carvão mineral na chamada Mina "B";<br>e) a empresa deixou escoar o prazo para recorrer da sentença proferida na ação civil pública n. 698/1995, o que culminou no trânsito em julgado da decisão;<br>f) a inércia em recorrer manifestava a intenção da empresa de não dar continuidade aos trabalhos de lavra nas denominadas Minas A e B, independentemente de determinação judicial, pois, como afirmado por ela, a decisão judicial passada em julgado, tornou praticamente "impraticável" a lavra naquelas Minas, "seja pelo fato de se situarem abaixo dos polígonos a que se referem as Leis Municipais referidas na sentença, seja porque nessas Minas restaram apenas resíduos que as tornaram economicamente inviáveis", visto que "todo o minério, viável economicamente, havia sido explorado" (e-STJ fl. 101, com grifos originais);<br>g) uma vez explorado todo o carvão mineral e restando apenas resíduos sobre os quais a empresa mineradora não detinha mais interesse, a sentença judicial foi "o pretexto para a paralisação da lavra e o total abandono das minas e suas instalações" (e-STJ fl. 101).<br>Por sua vez, da sentença de improcedência proferida nos autos da ação movida pela NOVA PRÓSPERA MINERAÇÃO S.A. em desfavor da UNIÃO e do DNPM (processo n. 2002.34.00.0012452-4), no qual, como visto, questionou-se o procedimento administrativo que culminou na decretação da caducidade da outorga da lavra mineral, consta o seguinte (e-STJ fls. 149/156):<br>a) a Mineradora foi favorecida com a outorga da lavra de carvão pela Portaria n. 369/1994;<br>b) contudo, a Lei Municipal n. 3.179/1995, que alterou a Lei Municipal n. 2.459/1990, incluiu parcela da área objeto da lavra em Área de Proteção Ambiental e vedou a extração mineral sob qualquer título o propósito;<br>c) nesse cenário, foi proferida sentença nos autos de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual em face da Mineradora, visando condená-la na proibição de exercer atividade minerária na área delimitada na Lei n. 2.459/1990;<br>d) a Mineradora comunicou ao DNPM que, por força daquela decisão judicial, estava paralisando a lavra na Mina "A", situada na região de Morro Estevão e Sangão, no Município de Criciúma/SC;<br>e) fundamentado na circunstância de que teria sido abandonada a exploração da mina, foi instaurado procedimento administrativo pelo DNPM que culminou na declaração de caducidade da Portaria da Lavra n. 364/1994;<br>f) diante da sentença desfavorável na ACP, a demandante (mineradora) "simplesmente abandonou toda a área descrita na Portaria n. 369/1994, sem atentar para a responsabilidade ambiental que detinha para com aquela área" (e-STJ fl. 154);<br>g) havia naqueles autos "diversos elementos que infirmam" a tese da demandante, ora ré, de que não houve abandono da área;<br>h) a propositura de ação anterior pela Mineradora com o objetivo de anular os atos jurídicos celebrados com a Companhia Siderúrgica Nacional - CSN e, por consequência, da própria Portaria de Lavra, era suficiente para demonstrar o comportamento contraditório da empresa que, em um momento, manifesta "expressamente em ação judicial o interesse de ver anulados os atos celebrados com a CSN e em outro pretende fazer ressurgir o direito de lavra insculpido na Portaria n.º 364/94" (e-STJ fl. 153);<br>i) a comunicação de paralisação das atividades ao DNPM demonstra existir um "desinteresse da autora pela exploração da área que desborda dos limites da sentença que lhe foi imposto nos autos da ação civil pública de que, frise-se, nem sequer recorreu" (e-STJ fls. 153/154);<br>j) muito embora fosse titular do direito de lavra que correspondia a 26.385,37ha, a empresa "paralisou toda a exploração da lavra com base no impedimento imposto em parcela muito menor da área" (e-STJ fl. 154);<br>l) "exsurge claro o abandono" da lavra realizado pela empresa mineradora que, diante da sentença desfavorável da ACP, "simplesmente abandonou toda a área descrita na Portaria n. 364/1994, sem atentar para a responsabilidade ambiental que detinha para com ela" (e-STJ fl. 154);<br>m) é o caso de respaldar a conclusão do DNPM (parte ré), no sentido de que há obrigação do titular da concessão não promover a paralisação total das atividades, comprometendo a exploração das minas, como ocorreu no caso daquelas minas não amparadas pela decisão judicial da ACP.<br>Desse cenário, o Município/autor, a título de prova nova, busca demonstrar o descabimento da indenização postulada pela Mineradora/ré, ao argumento de que a edição das leis municipais impugnadas na ação originária não geraram prejuízo à mineradora, pois esta supostamente já havia sido abandonada a exploração da jazida mineral.<br>Para demonstrar a ausência de nexo causal entre as normas municipais e o impedimento da mineração na área, o promovente afirma na inicial que:<br>a) no feito proposto pela ré em desfavor do DNPM teriam sido confessados pela empresa os seguintes fatos: i) o abandono da área; ii) a existência de sentença na justiça estadual que determinou a paralisação da lavra nas áreas delimitadas pelas Leis Municipais n. 2.459/1990 e n. 3.179/1995; e iii) a lavra na Mina B estaria suspensa, devidamente autorizada pelo DNPM, por falta de mercado (e-STJ fl. 12);<br>b) a ausência de recurso por parte da Mineradora no bojo da Ação Civil Pública movida pelo Parquet "deixa explícito o fato de que a Nova Próspera, em que pese impedida de minerar nas áreas declaradas de preservação ambiental, por decisão judicial, não se sentiu prejudicada com o teor da decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública" (e-STJ fl. 13);<br>c) no toca à ação movida pela Mineradora contra a CSN e outros, que tramitou na justiça federal (processo 2002.34.00.0012452- 4), a ré também "justificou a impossibilidade em dar prosseguimento à lavra diante de decisão judicial transitada em julgado (e não recorrida), que teve como efeito a paralisação compulsória, imediata e irreversível das denominadas MINAS "A" e "B"" (e-STJ fl. 14).<br>Ocorre que o documento novo apontado não permite, por si só, chegar à conclusão diversa daquela erigida na decisão rescindenda, ou seja, a análise dos elementos contidos nos documentos trazidos com a inicial, oriundos de outras ações, não têm o condão de atestar, sozinhos, a ausência de nexo causal entre os atos normativos municipais e o eventual prejuízo advindo da paralisação da lavra.<br>De fato, como visto acima, a sentença proferida na ação movida pela Mineradora contra o DNPM, na qual se defendeu a declaração de caducidade da lavra, deixou claro que o abandono da lavra mineral realizado pela empresa se deu por força "da sentença desfavorável" proferida na ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual, na qual a mineradora foi obrigado a não "exercer qualquer atividade mineradora no solo e subsolo da área delimitada pelas Leis Municipais n. 2.459/1990 e n. 3.179/1995" (e-STJ fl. 700).<br>Embora ali tenha sido constatado um desinteresse da empresa na exploração da lavra ao paralisar a extração de modo total, além dos limites delimitados na sentença proferida na ação civil pública, ficou expresso naqueles autos que "a sentença judicial tornou impraticáveis as lavras" nas denominadas Minas "A" e "B", como, aliás, foi destacado na peça inicial da presente ação (e-STJ fl. 12).<br>Os documentos apresentados, no entanto, não demonstram que a inviabilidade da lavra mineral adveio apenas do comando judicial, sem nenhuma relação com as normas municipais.<br>Ao contrário, se a lavra foi interrompida por força de decisão judicial proferida com lastro nas leis editadas pelo Município/autor, não prospera a intenção de desfazer o liame causal identificado na decisão rescindenda.<br>Para rescindir o julgado como prova nova, os documentos deveriam demonstrar a inexistência de relação causal entre o deflagrar da atividade legislativa municipal, que delimitou a área como de preservação ambiental, e a paralisação das atividades mineradoras, o que, na verdade, não se verificou.<br>A prova nova trazida não se mostra hábil a concluir que "as leis trouxeram limitações, entretanto a proibição se deu diretamente por sentença em Ação Civil Pública", como afirmado na presente inicial (e-STJ fl. 15).<br>Em verdade, quando o promovente afirma que "a mineradora (..) justificou a impossibilidade em dar prosseguimento à lavra diante de decisão judicial transitada em julgado (e não recorrida), que "teve como efeito a paralisação compulsória, imediata e irreversível das denominadas MINAS "A" e "B"" (e-STJ fl. 14), em certo ponto, corrobora o nexo causal entre as normas municipais e a interrupção da lavra pela ré.<br>De fato, como visto, a demanda coletiva proposta pelo Parquet estadual lastreou-se nas Leis editadas pelo Município/autor.<br>A prova disso é o teor da decisão judicial proferida na ação civil pública e juntada pelo autor à e-STJ fls. 90/91, na qual o magistrado de primeiro grau deferiu medida liminar nos autos da ação civil pública para suspender a atividade minerária, fundado, expressamente, nos danos que poderão "acarretar à região protegida pela Lei Municipal de número n. 32.179/1995."<br>A própria cronologia dos fatos mostra que as Leis Municipais impugnadas na ação originária, porquanto editadas em 1990 e 1995, antecederam a paralisação da lavra, informada pela empresa ao DNPM em jul/1996 (e-STJ fls. 93/96).<br>Não bastasse isso, constatar que "não há o que indenizar" fundado na informação de que "a lavra da Mina B estaria suspensa por falta de mercado" ou porque "a Mina A não possuiria licença renovada para exploração" ou, ainda, porque "todo o minério, viável economicamente, já havia sido explorado", para, assim, concluir que "não foram as leis municipais as responsáveis pela paralisação das atividades" (e-STJ fls. 17/19), demanda indispensável instrução probatória, providência incompatível com o instituto da prova nova previsto na lei processual.<br>Esse resultado não pode ser alcançado só examinando o "documento novo".<br>Uma vez que os documentos coligidos aos autos não permitem concluir, de modo inconteste e seguro, que não foram as leis municipais a causa da interrupção dos trabalhos de lavra mineral ou que a extração mineral estava paralisada e as minas abandonadas em momento anterior à edição do ato legislativo municipal, não merece guarida o pleito rescisório por esse fundamento.<br>Como dito anteriormente, a admissão de ação rescisória ajuizada com base no disposto no inciso VII do art. 966 do CPC/2015 pressupõe a apresentação de prova nova, obtida pelo autor após o trânsito em julgado, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.<br>No caso dos autos, as peças oriundas de outro processo em que o Município/autor não figurou como parte demonstram inidoneidade para rescindir a coisa julgada material.<br>Com assinalado pela douta Subprocuradora-Geral da República que subscreve o parecer lançado nos presentes autos, "o suposto novo documento apresentado pelo autor apenas comprovaria que a empresa ora requerida não estava, no momento da edição da Lei Municipal n. 3.719/1995, autorizada a minerar as áreas constantes do polígono caracterizado como área de preservação permanente" (e-STJ fls. 533/538).<br>Nesse contexto, verifico que a prova nova arguida na presente ação, em verdade, busca corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, com outra interpretação dos fatos ali deduzidos, mediante o exame de peças coligidas em outros processos, estranhos ao feito originário, providência que, como cediço, não se coaduna com a presente via processual.<br>A esse respeito:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO ART. 966, VII, DO CPC. PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA PARA CORRIGIR INJUSTIÇA DA DECISÃO RESCIDENDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A ação rescisória fundamentada no art. 966, VII, do Código de Processo Civil pressupõe a apresentação de prova nova obtida pelo autor após o trânsito em julgado, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, o que não foi feito no caso dos autos.<br>2. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, "a ação rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las" (AR 6.052/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 14/2/2023), não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt na AR 7000/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 30/11/2023.).<br>2) ERRO DE FATO<br>A jurisprudência e a doutrina tem firmado a compreensão de que, para a configuração do erro de fato apto a ensejar a propositura da rescisória, faz-se necessária a verificação de que: a) a sentença tenha sido fundada no erro; b) o erro possa ser apurado com base nos documentos que instruem os autos do processo originário; c) seja ausente controvérsia sobre o fato; e d) inexista pronunciamento judicial a respeito do fato.<br>Esta Corte tem se manifestado no sentido de que "a ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato (art. 966, § 1º, do CPC/2015). Se houve controvérsia acerca do fato na demanda primitiva, a hipótese é de erro de julgamento e não de erro de fato" (AgInt no AREsp 1452893/MG, rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 23/08/2019).<br>No caso dos autos, o erro de fato apontado na peça exordial diz respeito às seguintes razões: a) ocorrência da prescrição da pretensão autoral quando da propositura da ação originária, pois a Lei Municipal n. 3.179/1995 já existia quando da aquisição da área a ser minerada; b) existência de decisão judicial proferida em ação civil pública contra a empresa mineradora que revogou as licenças existentes e reconheceu a inexistência de licença quanto à "Mina A"; c) ausência de licenciamento ambiental para operação de lavra mineral; d) abandono da Mina "A" pela empresa/ré, após a prolação da sentença proferida em ação civil pública e e) ausência do dever de indenizar pelos impeditivos alegados pela empresa em ação judicial ajuizada em desfavor da Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, da Caixa Beneficente dos Empregados da Companhia Siderúrgica Nacional - CBS e do Banco Bamerindus do Brasil S.A. em que buscou a nulidade da aquisição da área.<br>Considerando que esses fatos não constam da decisão rescindenda, quer admitindo-os como inexistentes, quer considerando-os inexistentes quando efetivamente ocorridos, e que alguns deles nem sequer podem ser apurados com base nos documentos que instruem os autos do processo originário, não se constata a presença de erro de fato a rescindir o julgado.<br>A esse respeito:<br>AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ERRO DE FATO E PROVA NOVA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 694.<br>I - Nos termos da jurisprudência desta Corte, para a configuração do erro de fato apto a ensejar a propositura da rescisória, é necessário a) que o julgamento rescindendo tenha sido fundado no erro de fato; b) que o erro possa ser apurado com base nos documentos que instruem os autos do processo originário; c) que ausente controvérsia sobre o fato; e d) que inexista pronunciamento judicial a respeito do fato (AR n. 6.980/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>II - No caso concreto, a decisão rescindenda refutou o reconhecimento da atividade especial no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, tendo em vista que a parte autora não comprovou sua exposição a ruído em patamar superior a 90 dB, conforme Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999.<br>III - A questão envolvendo a periculosidade das atividades exercidas no período de 6/3/1997 a 18/11/2003 não foi analisada na decisão recorrida e nem pelas instâncias ordinárias, razão pela qual não se configura a ocorrência de erro de fato.<br>(..).<br>VI - Ação rescisória julgada improcedente.<br>(AR 7075/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 14/11/2023) (Grifos acrescidos).<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL. ART. 966, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA.<br>1. "A rescisão do julgado fundada em erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, tanto em um quanto em outro caso, que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o evento" (AgInt no REsp n. 1.689.143/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16.5.2019, DJe de 29.5.2019).<br>2. Não sendo o caso de decisão manifestamente ilegal ou teratológica, o título judicial transitado em julgado merece ser preservado em nome da segurança jurídica, sob pena de transformar a via excepcional da ação rescisória em verdadeiro sucedâneo de recurso.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 2159814/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.).<br>Aqui também convém anotar que a ação rescisória é via processual excepcional e não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso nem constitui instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las.<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO ART. 966, VII, DO CPC. PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA PARA CORRIGIR INJUSTIÇA DA DECISÃO RESCIDENDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A ação rescisória fundamentada no art. 966, VII, do Código de Processo Civil pressupõe a apresentação de prova nova obtida pelo autor após o trânsito em julgado, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, o que não foi feito no caso dos autos.<br>2. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, "a ação rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las" (AR 6.052/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 14/2/2023), não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt na AR 7000/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 30/11/2023.).<br>Quanto ao valor atribuído à causa (R$ 1.000,00 - mil reais), a ré, em sua contestação, apresentou impugnação que passo a examinar.<br>Sobre o tema, esta Corte possui o entendimento de que, em regra, o valor atribuído à causa na ação rescisória deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente. Contudo, havendo discrepância entre o valor perseguido na ação originária e o benefício econômico a ser auferido com a procedência do pedido rescisório, a regra deve ser ressalvada (AR 6901/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024).<br>No caso dos presentes autos, a impugnação merece acolhimento.<br>Embora não seja possível quantificar exatamente a pretensão econômica postulada pela ré (porque a indenização ainda será liquidada), o próprio postulante sinaliza na peça inicial que o quantum indenizatório que ora se busca rescindir supera, seguramente, o patamar de um milhão de reais (e-STJ fl. 24), o que permite admitir que, no mínimo, o conteúdo econômico perseguido na demanda gira em torno do montante apontado pela parte demandada (1/360 do que o próprio município afirma) e não daquele indicado na exordial.<br>Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC/2015).<br>Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo 8% do novo valor da causa (R$ 1.000.000,00 - um milhão de reais), nos termos do art. 85, § 3º, II, e 293 do CPC/2015.<br>É como voto.

EMENTA<br>VOTO-REVISÃO<br>O EXMO. SR. MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES: Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Município de Criciúma com pedido liminar contra a decisão transitada em julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferida no Recurso Especial 1.368.558/SC, em que se determinou a apuração de indenização à Nova Próspera Mineração S/A pela inviabilização de lavra mineral.<br>Na inicial, a parte autora sustenta a incidência do art. 966, VII e VIII, do Código de Processo Civil (CPC), ou seja, prova nova e erro de fato.<br>Narra que a empresa adquiriu direitos minerários em área já declarada de preservação ambiental por lei municipal anterior e que a paralisação decorreu de sentença em ação civil pública (ACP) - não de leis municipais -, revogando licenças e reconhecendo a ausência de licença válida, além da ocorrência de abandono das jazidas já exauridas.<br>Aponta confissões da parte ré em ações contra o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) e a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), nas quais teria admitido inviabilidade econômica e buscava anular a aquisição. Alega, ainda, prescrição, inexistência de direito à indenização e contradição no agir da mineradora.<br>Formulou requerimento de tutela de urgência para suspender o procedimento de liquidação em trâmite na instância ordinária, que apura mais de R$ 360 milhões, e, no mérito, pleiteia a rescisão da decisão transitada em julgado e a improcedência dos pedidos indenizatórios.<br>Às fls. 322/326, o relator, o Ministro Gurgel de Faria, indeferiu o pedido de tutela de urgência do Município de Criciúma por entender que a decisão rescindenda estava alinhada à jurisprudência do STJ segundo a qual a exploração de jazidas autorizada e posteriormente inviabilizada por ato estatal podia gerar indenização. Além disso, decidiu que a avaliação da restrição e dos prejuízos competia às instâncias ordinárias e, estando o feito em liquidação, não estava evidenciado risco de dano irreversível (art. 300 do CPC).<br>Não foi interposto recurso da decisão que indeferiu a tutela de urgência (fl. 402).<br>Em contestação, a parte ré, Nova Próspera Mineração S/A, arguiu, preliminarmente, a ausência de prova nova e de erro de fato, pois a decisão rescindenda teria se baseado -se em elementos amplamente debatidos, inexistindo fato ignorado ou documento apto a modificar o julgamento.<br>Sustentou que a indenização decorria de ato estatal que havia inviabilizado a exploração mineral autorizada, alinhando-se à jurisprudência do STJ, e que a liquidação de sentença era a via adequada para apurar o quantum, não havendo prescrição ou ilegitimidade.<br>Ao final, requereu o reconhecimento da improcedência da ação rescisória, com condenação do autor ao pagamento das verbas de sucumbência e manutenção integral da decisão rescindenda (fls. 499/517).<br>À fl. 519 o feito foi saneado e enviado ao Ministério Público Federal (MPF) para parecer.<br>O MPF, em parecer, opinou pela improcedência do pedido, entendendo não estarem configurados os requisitos do art. 966, VII e VIII, do CPC. Assentou que não havia prova nova, pois os documentos apresentados já eram conhecidos e poderiam ter sido utilizados na demanda originária, e que não se tinha verificado erro de fato, uma vez que a decisão rescindenda estava fundamentada em premissas fáticas extraídas do conjunto probatório dos autos (fls. 533/538).<br>Não merece prosperar a pretensão inicial. Fundamento.<br>Conforme uníssona jurisprudência do STJ, a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO MOMENTO OPORTUNO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Agravo interno interposto da decisão monocrática que julgou improcedente a ação rescisória com o fundamento de que esse tipo de ação não se presta à rediscussão do mérito da decisão rescindenda, nem pode ser utilizada como sucedâneo recursal.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a ação rescisória não constitui meio processual idôneo para reavaliar o exame de admissibilidade do recurso especial.<br>3. A alegação de coisa julgada foi rejeitada, pois as causas de pedir das ações comparadas são distintas, configurando erro de julgamento e não erro de fato.<br>4. Conforme uníssona jurisprudência do STJ, a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt na AR n. 7.562/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO DECISUM RESCINDENDO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.<br>1. Para efeito de cabimento de ação rescisória com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil (ofensa à literalidade de dispositivo legal), é indispensável que a norma legal apontada como violada tenha sido ofendida em sua literalidade, bem como que haja sido expressamente apreciada na decisão rescindenda.<br>2. No caso em exame, a insurgência da parte autora está relacionada à nulidade da citação por edital dos Oficiais de Justiça realizada nos autos do Dissídio Coletivo por Greve 0205854-45.2010.8.26.0000, controvérsia essa que não foi analisada no acórdão rescindendo.<br>3. A análise da inicial evidencia, ainda, a não demonstração de manifesta violação à norma jurídica ou da existência de erro de fato, o que confere à pretensão veiculada nesta demanda nítido escopo recursal, o que é vedado nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Ação rescisória julgada improcedente.<br>(AR n. 5.999/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 5/12/2024.)<br>Partindo dessa premissa, e analisando o caso concreto, verifico que a presente ação rescisória tem como objeto a rescisão da decisão monocrática proferida no REsp 1.368.558/SC do Superior Tribunal de Justiça, em que foi apreciado o recurso interposto pela mineradora (parte ré da presente rescisória) do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) que havia negado o seu pedido indenizatório fundamentado na criação de área de preservação ambiental que havia inviabilizado a exploração mineral.<br>Vejamos a ementa do acórdão do TJSC na ação originária:<br>ADMINISTRATIVO - LEI MUNICIPAL - CRIAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - LIMITAÇÃO IMPOSTA AO DIREITO DE PROPRIEDADE - ATIVIDADE DE EXTRAÇÃO MINERAL INVIABILIZADA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - DIREITO DE LAVRA QUE NÃO SE TRADUZ EM GARANTIA AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE PROSPECÇÃO MINERAL<br>1 O simples condicionamento do direito de propriedade, normalmente chamado de limitação administrativa, não gera direito à indenização, pois configura mera restrição de uso, que não implica desapossamento.<br>2 A criação de área de preservação ambiental, inviabilizando a exploração de atividade de extração mineral, sabidamente prejudicial ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, não dá azo à indenização por lucros cessantes e danos emergentes.<br>A solução do conflito de interesses - direito à ordem econômica de um lado e direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado de outro - passa pelo comando do art. 170 da Lei Fundamental, que afirma que a ordem econômica deve respeitar o princípio constitucional da defesa ao meio ambiente.<br>3 O direito adquirido de lavra não assegura à empresa mineradora o livre exercício da atividade de prospecção mineral, que perpassa inevitavelmente, pela análise da adequação à legislação ambiental e, sobretudo, à Constituição da República.<br>Esse feito originário chegou ao STJ via recurso especial, oportunidade em que seu relator, o Ministro Og Fernandes, monocraticamente, reconheceu que a inviabilização superveniente da lavra regularmente autorizada pelo Poder Público podia gerar indenização, com base nos arts. 20 e 176 da Constituição Federal e na jurisprudência desta Corte Superior, que distingue a propriedade da jazida, de titularidade da União, do direito de exploração, que, quando frustrado por ato estatal, enseja reparação.<br>Cito os principais trechos da decisão rescindenda:<br>Quanto à indenizabilidade da lavra, tem melhor sorte a recorrente. A exploração econômica das jazidas, devidamente autorizada pelo Poder Público, é passível de indenização caso, de forma superveniente, seja inviabilizada por ato estatal. Nesse sentido:<br> .. <br>A avaliação da extensão da restrição ao exercício da atividade econômica, bem como dos prejuízos decorrentes, compete às instâncias ordinárias, que deverão apurá-lo no devido processo legal, ficando prejudicadas as demais alegações recursais.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e V, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento em parte, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de se estabelecer o valor indenizatório devido pela inviabilização do exercício da licença de lavra.<br>Saliento que a decisão rescindenda foi proferida em 4 de abril de 2019 nos autos da ação originária, e publicada em 8 de abril de 2019. Após, em 23 de maio de 2019, o Município de Criciúma (autor da presente rescisória), na condição de réu da ação originária e sucumbente somente no STJ, interpôs recurso extraordinário, o qual foi inadmitido em razão da ausência de exaurimento das vias recursais, pois ainda cabia agravo interno contra os termos da decisão monocrática, atraindo a incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>O processo foi remetido ao STF, pois havia recurso extraordinário admitido pelo Tribunal de origem. Ocorre que, como o recurso extraordinário interposto no TJSC era da empresa mineradora e o STJ havia dado provimento a seu pedido principal, o STF concluiu pela perda superveniente do objeto recursal, nos seguintes termos:<br>Analisados os autos, verifica-se que o recurso especial interposto simultaneamente ao recurso extraordinário foi parcialmente provido pelo Superior Tribunal de Justiça, que atendeu a pretensão da recorrente.<br>O apelo extremo, portanto, está prejudicado, tendo em vista a perda superveniente de seu objeto, decorrente da substituição do julgado  .. .<br>Então, a demanda originária transitou em julgado em 30 de novembro de 2019 no Supremo Tribunal Federal (RE 1.234.177/SC).<br>Irresignado com o resultado final do processo originário (julgamento monocrático proferido no REsp 1.368.558/SC), o Município de Criciúma ajuizou a ação rescisória ora sob apreciação, delineando e fundamentando da seguinte forma a sua argumentação sobre a existência de prova nova e a ocorrência de erro de fato:<br>(1) Prova Nova (fls. 12/15)<br>Nota-se, nesse passo, que a empresa Nova Próspera Mineração S/A ajuizou, em 11 de março de 2004, ação contra o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, requerendo a reparação de prejuízos decorrente de aplicação de lei municipal, a qual declarou como área de proteção ambiental parte da região de lavra mineral e caduco o ato administrativo que a concedeu, após toda a região ter sido abandonada pela empresa mineradora (proc. n. 2002.34.00.0012452-4 - Vara da Justiça Federal de Brasília, DF - Ação Ordinária - Objeto: Revogação e Anulação de Administrativo - Autor: Nova Próspera Mineração - Réu: União Federal e outro).<br>Na instrução do feito, algumas premissas restaram incontestes, ou melhor, confessadas pela própria empresa (inicial da ação, em anexo), tais como: 1. O abandono da lavra pela empresa mineradora; 2. Existência de sentença na justiça estadual que determinou a paralisação da lavra nas áreas delimitadas pelas Leis Municipais n. 2.459/90 e 3.179/95; 3. Que a lavra na Mina B estaria suspensa, devidamente autorizada pelo DNPM, por falta de mercado.<br>Na ação, a empresa Nova Próspera (documento anexo), informa todas as dificuldades que teve para dar início à lavra no denominado "Pacote 1", adquirido da CSN.<br>Defendeu, outrossim, que não teria levado adiante a mineração nas áreas adquiridas em decorrência da sentença judicial proferida em ACP movida pelo Ministério Público de Santa Catarina, ao referir (cópia anexa) que "a sentença judicial tornou impraticáveis as lavras nas denominadas Minas "A" e "B", seja pelo simples fato de se situarem abaixo dos polígonos a que se referem as Leis Municipais referidas na sentença, seja porque nessas Minas restaram apenas resíduos que as tornaram economicamente inviáveis."<br>A declaração de caducidade da concessão da lavra, no mesmo turno, se deu no sentido de que "O abandono da jazida, por força de comando jurisdicional, não exime o concessionário de cumprir as obrigações e deveres impostos pela legislação minerária.", e o processo administrativo de cassação foi desencadeado, conforme informações da própria empresa, logo após a sentença na Ação Civil Pública, mais especificamente em 03 de agosto de 1996. Nas palavras da própria mineradora, dirigidas ao DNPM: "Mas eis que já em 3/8/1996 o DNPM iniciava relatório para a cassação da concessão dos direitos minerais da MINA A, MINA B e JAZIDA C e o restante da área da Portaria nº 364/94, DNPM 815118/94".<br>Reiteradamente, durante toda a inicial ora juntada, a empresa ré informa que foi forçada a abandonar a mineração em decorrência da sentença proferida em Ação Civil Pública contra si movida.<br>Consta ainda, que em liminar proferida já em 06 de dezembro de 1995, nessa mesma ACP (documento anexo), a empresa foi impedida de minerar na área de proteção ambiental delimitada pelo art. 1º da Lei n. 2459/1990, decisão esta suspendida em 15 de fevereiro de 1996.<br>Com a decisão final, transitada em julgado, proferida em 22 de maio de 1995, em 12 de junho de 1996 a própria empresa juntou àqueles autos petição, onde informou que estaria cumprindo a sentença exarada na ACP. A ausência de recurso, de seu turno, deixa explícito o fato de que a Nova Próspera, em que pese impedida de minerar nas áreas declaradas de preservação ambiental, por decisão judicial, não se sentiu prejudicada com o teor da decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública.<br>Tal fato foi explorado no parecer emitido pela Procuradoria-Geral do DNPM - documento anexo, constante do processo que correu na Justiça Federal do Distrito Federal (constante, na íntegra, no REsp 1.815.844-DF) - assim como a conclusão de que "a lavra de carvão nas Minas A e B tornou-se "impraticável" porque todo o minério, viável economicamente, havia sido explorado". Continuando: "Desta forma, explorado todo o carvão, e restando nas referidas minas apenas resíduos sobre os quais a empresa Nova Próspera Mineração S/A não detém mais interesse, a sentença judicial, repita-se, contra a qual não foi interposto o recurso cabível, foi o pretexto para a paralisação da lavra e o total abandono das minas e suas instalações".(grifei)<br>Não é demais anotar, outrossim, que a empresa Nova Próspera Mineração fez juntar aos autos do processo que transcorreu na justiça federal - 2002.34.00.0012452- 4 - cópia de inicial de outro processo judicial cuja inicial foi protocolada em 02 de agosto de 1996, contra a COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN, da qual é sucessora, figurando ainda como partes a CAIXA BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CBS e o BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S. A. - BAMERINDUS, que tramitou perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, onde requereu a nulidade ou rescisão da aquisição do denominado PACOTE 1, licitado pela CSN, e no qual se incluem as Minas objeto da ação movida contra o Município de Criciúma. Naquela ação, entre outras informações, esclarece que a mineradora teria sido autuada pelo Serviço de Mineração do Ministério de Minas e Energia, com a finalidade de paralisar a lavra do carvão, em 23 de fevereiro de 1994, por se tratar de lavra clandestina, bem como justificou a impossibilidade em dar prosseguimento à lavra diante de decisão judicial transitada em julgado (e não recorrida), que "teve como efeito a paralisação compulsória, imediata e irreversível das denominadas MINAS "A" e "B"".<br>Sentenciado o feito em 30 de novembro de 2009, foi julgado improcedente, e no decisum as inúmeras atitudes contraditórias da empresa mineradora foram postas em evidência, a exemplo: "Ora, como visto, a própria propositura de anterior demanda em que a acionante tinha por intento a declaração de nulidade dos atos jurídicos que celebrou com a CSN e, por consequência, da própria Portaria de Lavra n. 364/94, além da indenização pelos prejuízos sofridos, é suficiente para estabelecer a contradição no atuar da demandante. Em um momento manifesta expressamente em ação judicial o interesse de ver anulados os atos celebrados com a CSN e em outro pretende fazer ressurgir o direito de lavra insculpido na Portaria n. º 364/94."<br>A apelação apresentada pela ré, nesse passo, foi pelo mesmo caminho, tendo sido negado provimento, assim como ao Recurso Especial interposto, pois demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedado em tal sede, conforme súmula 7 do STJ.<br>Tal processo transitou em julgado em 06 de novembro de 2019, quase contemporaneamente ao em que o Município de Criciúma figura como réu. Entretanto, somente veio a conhecimento, a decisão final e o trânsito em julgado, posteriormente a este.<br>Por considerar, entretanto, que naqueles autos consta verdadeira confissão da ré, no sentido de que as leis trouxeram limitações, entretanto a proibição se deu diretamente por sentença em Ação Civil Pública, extrai-se que busca, incessantemente, induzir o Poder Judiciário a um entendimento errôneo dos fatos, visando esquivar-se de suas responsabilidades, valendo-se de sua própria torpeza para buscar proteção judicial, o que não se pode permitir.<br>(2) Erro de fato (fls. 16/20)<br>VII.1) Da prescrição do direito de ação<br>A decisão merece ser desconstituída, pois quando de sua propositura, já havia se configurado a prescrição. De fato, o ora réu propôs a ação em decorrência de legislação municipal que teria, nos termos por si defendido, inviabilizado o uso econômico do patrimônio da empresa, com a proibição da extração mineral e concessão de licenças nas áreas designadas como APP pela Lei Municipal n. 3.179, de 23 de novembro de 1995.<br>Entretanto, conforme constou dos autos, já existia, quando da aquisição da área a ser minerada pela empresa, a Lei Municipal n. 2.459, de 8 de junho de 1990.<br>Desse modo, referida lei previa, em seu art. 4º que: "As áreas declaradas de Proteção Ambiental, prevista no art. 1º, da presente Lei, não poderão desenvolver atividades econômicas poluentes e que destruam a fauna e a flora da região, salvo se o interesse obtiver, por escrito, e após ouvida as Entidades ambientalistas sobre o impacto do Projeto de Loteamento, Agro-Industrial e Pastoril na área, do Departamento de Meio Ambiente."<br>Em que pese a modificação posterior, por meio da Lei 3.719, de novembro de 1995, tem-se que a área adquirida já se tratava de Área de Preservação Ambiental.<br>Dessarte, quando do manejo da ação condenatória, as limitações já se encontravam existentes, inclusive tendo sido reconhecidas por meio de decisão em Ação Civil Pública manejada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (proc. n. 0005757.48.1995.8.24.0020).<br>VII.2) Da existência de decisão em ação civil pública, proferida em 22 de maio de 1996, contra a empresa mineradora, que revogou as licenças existentes e reconheceu a inexistência de licença quanto à "Mina A", não havendo, portanto, o que indenizar.<br> .. <br>VII.3) Da ausência de licenciamento ambiental de operação:<br> .. <br>Ocorre que, somada a informação contida no REsp 1.815.844-DF, dada pela própria empresa, de que "a lavra na Mina B estaria suspensa, devidamente autorizada pelo DNPM, por falta de mercado" e os constantes nos autos do REsp 1368558/SC que, quanto à Mina A, sequer licença existiria, demonstram que não faz jus, a empresa Nova Próspera Mineração, a qualquer indenização, uma vez que não estava, no momento da edição da Lei Municipal 3.719/95, autorizada a minerar as áreas constantes do polígono caracterizado como área de preservação permanente.<br>VII.4) Do abandono da mina pela empresa, após a prolação da sentença na ACP<br> .. <br>Assim, tendo a Lei 3.719/1995 sido publicada em 01/12//1995, suspensas as licenças no mesmo mês, retomadas em fevereiro de 1996 e revogadas em maio de 1996, nota-se que - novamente, somente quanto à Mina B, já que a mineração na Mina A não possuía licença - caso exista período a indenizar, o que se admite apenas para argumentar (pois conforme informa a própria empresa em processo diverso, teria pedido a suspensão da lavra ao DNPM, por "falta de mercado"), configuraria-se, no máximo, o período de 2 meses para levantamento e análise da existência ou não de valores indenizáveis, o que deveria ter sido levado em conta na prolação da decisão.<br>VII.5) Da ausência de dever de indenizar pelos próprios fatos impeditivos alegados pela autora em ação judicial em que buscou a nulidade da aquisição da área, movida contra Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, da Caixa Beneficente dos Empregados da Companhia Siderúrgica Nacional - CBS e do Banco Bamerindus do Brasil S/A - proc. n. 020.96.002766-1.<br>No que se refere à argumentação sobre a prova nova, a rescisória foi ajuizada com a narrativa de que havia ocorrido julgamento posterior de ação diversa pelo STJ, envolvendo a área em questão, e sob a alegação de que esse julgamento configurava prova nova capaz de alterar a conclusão do julgamento proferido na ação originária (fls. 11/15).<br>Contudo, a parte autora, ao narrar o histórico de eventos ocorridos para defender a existência de prova nova, traz à lume somente ocorrências e situações muito anteriores ao trânsito em julgado da ação originária em que foi proferida a decisão que busca rescindir. Da leitura da própria inicial, extraio:<br>(1) 11 de março de 2004: A empresa Nova Próspera Mineração S/A ajuizou ação contra o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), requerendo a reparação de prejuízos decorrentes da aplicação de lei municipal que havia declarado como área de proteção ambiental parte da região de lavra mineral (fl. 12).<br>(2) 3 de agosto de 1996: Início do relatório do DNPM para a cassação da concessão dos direitos minerais das Minas A e B e da Jazida C (fl. 13).<br>(3) 6 de dezembro de 1995: Liminar proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, que impediu a empresa de minerar na área de proteção ambiental delimitada pela Lei 2.459/1990 (fl. 13).<br>(4) 15 de fevereiro de 1996: Suspensão da decisão que impedia a mineração na área de proteção ambiental (fl. 13).<br>(5) 22 de maio de 1995: Data da decisão final na ação civil pública, transitada em julgado, que impediu as lavras (fl. 13).<br>(6) 12 de junho de 1996: A empresa apresentou petição informando que estaria cumprindo a sentença proferida na ação civil pública (fl. 13).<br>(7) 2 de agosto de 1996: Protocolo de inicial de outro processo judicial instaurado contra a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), em que se requereu a nulidade ou a rescisão da aquisição do denominado Pacote 1 (inclui as minas objeto da ação movida contra o Município de Criciúma) - fl. 14.<br>(8) 30 de novembro de 2009: Sentença proferida no processo iniciado contra a CSN, julgando improcedente os pedidos da empresa Nova Próspera Mineração (fl. 14).<br>(9) 06 de novembro de 2019: Trânsito em julgado do processo instaurado contra a CSN, quase contemporaneamente ao processo em que o Município de Criciúma figura como réu (fl. 15).<br>À luz da cronologia, nenhum desses eventos ou ocorrências pode ser considerado novo quando comparados com o itinerário processual da ação originária (REsp 1.368.558/SC). Ademais, defender que o trânsito em julgado de processo paralelo ocorreu em momento próximo e que só teria sido conhecido depois, em apenas um parágrafo, em abstrato, da petição inicial (fl. 15), não é suficiente para explicar a razão pela qual não tinha conhecimento dessas questões ou documentos ou, ainda, o motivo que havia impedido a apresentação dessa prova ainda na fase de conhecimento do processo original.<br>Não foram tecidas minimamente quaisquer explicações ou razões pelas quais se desconhecia os fatos e os documentos ou se havia algum impedimento objetivo que inviabilizasse essa ciência, limitando-se a parte autora a afirmar, após historiar os fatos (fl. 15):<br>Tal processo transitou em julgado em 06 de novembro de 2019, quase contemporaneamente ao em que o Município de Criciúma figura como réu. Entretanto, somente veio a conhecimento, a decisão final e o trânsito em julgado, posteriormente a este.<br>O vício previsto no art. 966, VII, do Código de Processo Civil não se verifica no presente caso, uma vez que não foi comprovado que a prova apontada como nova, anterior ao trânsito em julgado, fosse desconhecida pela parte ou de acesso inviável para sua apresentação no processo que originou a decisão que ora se busca rescindir.<br>Em relação ao erro de fato, "é necessário a) que o julgamento rescindendo tenha sido fundado no erro de fato; b) que o erro possa ser apurado com base nos documentos que instruem os autos do processo originário; c) que ausente controvérsia sobre o fato; e d) que inexista pronunciamento judicial a respeito do fato" (AR 6.966/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 2/5/2023).<br>Os supostos erros de fato suscitados nesta ação rescisória não constam da decisão rescindenda e não há evidências de que eles pudessem ser apurados com base nos documentos que instruem os autos do processo originário.<br>Em verdade, os pontos levantados como erro de fato configuram argumentos típicos de defesa do réu oponíveis na própria demanda originária, na qual se discutiu, exatamente, o dever de indenizar em razão de superveniente ato estatal.<br>Dessa forma, os fundamentos ora analisados, como a alegada prescrição da pretensão, a prévia existência de legislação municipal que restringia a exploração, a decisão em ação civil pública que reconheceu a ausência ou a revogação de licenças ambientais, bem como a ausência de licenciamento válido e o abandono da mina, também não constituem erro de fato porque não serviram de lastro para a decisão que se visa rescindir.<br>Como consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, decorre da própria literalidade da hipótese legal prevista no art. 966, VIII, do Código de Processo Civil que é necessário que a própria decisão rescindenda tenha se fundado no erro de fato, ou seja, que esse erro tenha sido parte integrante e determinante da decisão transitada em julgado que se busca rescindir.<br>Logo, é incabível a tese de erro de fato no presente caso, pois esses argumentos configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância que não autoriza o manejo da excepcionalíssima ação rescisória, em respeito ao instituto da coisa julgada.<br>Segundo entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte, "a ação rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las" (AR 6.052/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 14/2/2023).<br>Isso porque "é incabível a propositura de ação rescisória objetivando a apresentação de inovação argumentativa não promovida oportunamente na ocasião do julgado rescindendo, sob pena de sua utilização como sucedâneo recursal. Precedentes" (AgInt na AR n. 7.233/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024).<br>Por fim, registro que a Teoria da Relativização da Coisa Julgada tem aplicação "em situações absolutamente excepcionais, em que a segurança jurídica, princípio informador do instituto da coisa julgada, sucumbe diante de valores que, num juízo de ponderação de interesses e princípios, devem a ela sobrepor-se" (REsp 1.782.867/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe DE 14/8/2019), e não para os casos em que se questiona eventual injustiça da decisão rescindenda, ou se busca corrigir erro de julgamento, como na hipótese presente.<br>Diante dos elementos que delineiam a controvérsia, não verifico a ocorrência de erro de fato ou prova nova capazes de ensejar a procedência da presente ação rescisória.<br>Ainda, em relação à impugnação ao valor da causa, acolho parcialmente o pedido de fls. 14 para que haja a readequação do montante à luz de um valor que minimamente expresse o conteúdo econômico da demanda.<br>Isso porque, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o valor da causa, na ação rescisória, deve corresponder, em regra, ao montante atualizado do valor dado à ação originária, em que formada a coisa julgada material impugnada por meio da actio desconstitutiva. Excepcionalmente, acaso evidenciada a discrepância entre o referido valor e o proveito buscado na ação impugnativa, este é o que haverá de prevalecer." (AgInt no AREsp n. 2.528.345/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025).<br>Para a causa originária foi atribuído o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em 21/11/2000 (fl. 14 do REsp 1.368.558/SC). Em que pese, conforme consignado na decisão de fls. 322/326 dos presentes autos, esse mesmo processo originário atualmente se encontra em fase de liquidação de sentença (5002140-18.2020.8.24.0020) perante o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma.<br>Consultando o site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), consta que o valor inicialmente registrado no sistema para a fase de liquidação é de R$ 100.000,00 (cem mil reais), atribuído na data de 10/02/2020 (disponível em: <https://eprocwebcon.tjsc.jus.br/consulta1g/externo_controlador.php acao=processo_consulta_publica>).<br>Dessa forma, se esse valor atribuído à liquidação de sentença for atualizado até a data da propositura da presente ação rescisória (10/09/2021) pelo IPCA-E, em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, chega-se ao montante de R$ 110.755,44 (cálculo realizado na calculadora do Banco Central do Brasil - <https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do method=exibirFormCorrecaoValores>).<br>Portanto, entendo que deve ser fixado como o valor da causa da presente ação rescisória a quantia de R$ 110.755,44 (cento e dez mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), por representar um patamar extraído de critérios objetivos e por refletir um proveito econômico mínimo buscado na ação impugnativa ora em julgamento.<br>Ante o exposto, acompanhando o e. Min. Relator, julgo improcedente o pedido, divergindo tão-somente em relação ao valor da causa, nos termos expostos.<br>Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do novo valor da causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC.<br>É o voto.

RETIFICAÇÃO DE VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA:<br>O eminente Ministro Paulo Domingues, na condição de revisor , apresentou uma breve divergência do voto por mim proferido, em relação ao valor da causa da presente ação rescisória.<br>Entendeu Sua Excelência que deve ser fixado como o valor da causa da presente ação rescisória a quantia de R$ 110.755,44 (cento e dez mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), "por representar um patamar extraído de critérios objetivos e por refletir um proveito econômico mínimo buscado na ação impugnativa ora em julgamento."<br>Para essa compreensão, considerou consulta realizada ao site do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no qual consta que o valor originário, atualmente em fase de liquidação de sentença, é de R$ 100.000,00 (cem mil reais), atribuído na data de 10/02/2020.<br>Esse montante, atualizado pelo IPCA-E até a data da propositura da presente ação rescisória (10/09/2021), em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, alcança o patamar de R$ 110.755,44 (cento e dez mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos).<br>Em retificação de voto, adiro às razões lançadas pelo eminente Ministro Revisor quanto à nova definição do valor atribuído à causa (R$ 110.755,44 - cento e dez mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), por representar, em critérios objetivos, o proveito econômico mínimo postulado na presente demanda.<br>Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC/2015) e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo 15% (quinze por cento) sobre o novo valor da causa (R$ 110.755,44 - cento e dez mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), nos termos do art. 85, § 3º, do CPC/2015.<br>É como voto.