DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LIANDRO GARCIA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 5000715-62.2016.8.21.0057/RS.<br>Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Lagoa Vermelha à pena de 15 (quinze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, por infrações aos artigos 33, caput, e 35, caput, combinados com o artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006 (fls. 6). Posteriormente, em embargos de declaração, as penas foram alteradas para 19 (dezenove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 1.300 (mil e trezentos) dias-multa (fls. 6).<br>Ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu provimento aos recursos de Taiane e Marilena para absolvê-las; deu parcial provimento ao apelo ministerial para condenar Rodier pelo artigo 12 da Lei 10.826/2003, com extinção da punibilidade pela prescrição; e deu parcial provimento ao apelo da defesa para absolver o paciente do artigo 35 da Lei 11.343/2006, redimensionando a pena para 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa à menor razão unitária (fls. 86-87), com trânsito em julgado previamente certificado.<br>Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer o tráfico privilegiado; e (ii) reduzir a pena no patamar máximo, ante a primariedade técnica, a ausência de antecedentes e a inexistência de elementos concretos de dedicação a atividades criminosas (fls. 2-3).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pela negativa ao tráfico de drogas privilegiado.<br>Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.<br>Nessa linha:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.<br>De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA