DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de LEDSON MOURA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos de reclusão, em regime semiaberto, como incurso no art. 297 do Código Penal.<br>Transitada em julgado a sentença, a defesa ajuizou pedido de revisão criminal perante o Tribunal de origem, que julgou o pedido improcedente, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO. MANTIDO. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.<br>I. CASO EM EXAME<br>Revisão criminal ajuizada por réu condenado pelo crime de falsificação de documento público (art. 297, caput, do CP), à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa. A decisão condenatória foi mantida em grau de apelação e transitou em julgado em 22 de agosto de 2019.<br>Segundo narra a denúncia, no dia 25 de junho de 2014, o requerente, então foragido da Justiça e com mandados de prisão em aberto, procurou a servidora pública Marlene de Souza Leal, no município de Afonso Cláudio/ES, e lhe forneceu fotografia e impressões digitais com o intuito de obter, fraudulentamente, uma carteira de identidade em nome de terceira pessoa. Com a colaboração da servidora, os documentos foram levados ao Departamento de Identificação da Polícia Civil, em Vitória/ES, e resultaram na confecção do documento falso. O revisionando pagou pela emissão do documento adulterado com o objetivo de ocultar sua identidade verdadeira e se esquivar da aplicação da lei penal, logrando êxito, inclusive, ao fugir para o Paraguai.<br>A Defesa não contesta a autoria ou materialidade do crime, limitando-se a pleitear a rescisão parcial da condenação, exclusivamente para rediscussão da dosimetria da pena. Sustenta a ausência de fundamentação idônea para a valoração negativa da "culpabilidade", e a desproporcionalidade da fração de aumento aplicada à pena-base, defendendo a aplicação de critérios mais benéficos conforme precedentes do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) verificar se a valoração negativa da culpabilidade foi devidamente fundamentada; (ii) analisar se a fração de aumento da pena-base revela desproporcionalidade, frente ao entendimento jurisprudencial predominante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A valoração negativa da "culpabilidade" encontra respaldo em fundamentação concreta e específica, baseada na elevada reprovabilidade da conduta do réu, que, foragido e com mandados de prisão em aberto, utilizou documento falso para ocultar sua identidade e evadir-se da persecução penal, inclusive logrando êxito em fuga para o exterior.<br>A dosimetria da pena permite discricionariedade ao julgador, desde que observados os parâmetros legais e a devida motivação. A majoração da pena- base em fração superior a 1/6 (um sexto), por duas circunstâncias desfavoráveis ("culpabilidade" e "antecedentes"), não configura ilegalidade quando devidamente justificada.<br>A jurisprudência do STJ não impõe fração fixa de aumento por circunstância judicial negativa, razão pela qual não há nulidade na fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal, nem se admite a revisão do julgado com base em entendimento meramente jurisprudencial.<br>IV. DISPOSITIVO<br>Revisão criminal julgada improcedente." (e-STJ, fls. 86-103)<br>Neste writ, a defesa alega que houve excesso na dosimetria da pena-base, porquanto a exasperação ao dobro do mínimo, com apenas dois vetores negativos e sem motivação concreta para a fração aplicada, é desproporcional e carece de fundamentação idônea. Argumenta que deve ser aplicada a fração de aumento de 1/6 sobre a pena mínima de 2 anos por cada vetor negativo, resultando em aumento de 4 meses por circunstância e total de 8 meses, fixando-se a pena-base em 2 anos e 8 meses.<br>Requer a concessão da ordem para que seja recalculada a pena.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Tribunal de origem assim considerou:<br>"Passo, então, a análise das teses formuladas na presente ação de impugnação.<br>No que tange à culpabilidade, verifico que a sentença foi devidamente fundamentada. O Juízo de Primeiro Grau ressaltou a elevada reprovabilidade da conduta do réu, que, à época, figurava entre os criminosos mais procurados do Estado do Espírito Santo, com mandados de prisão em aberto e utilizou documento falsificado, para se evadir a persecução penal, logrando, inclusive, êxito ao fugir para o Paraguai. Tais circunstâncias ultrapassam os elementos típicos do delito, legitimando a valoração negativa da referida baliza judicial, em consonância com o artigo 59, do Código Penal.<br>O STJ tem decidido, reiteradamente, que a valoração negativa de circunstância judicial exige fundamentação concreta, desvinculada de elementos inerentes ao tipo penal. No caso concreto, a fundamentação apresentada é clara, específica e suficiente, não havendo que se falar em nulidade ou ilegalidade nesse ponto.<br>Quanto à fração de exasperação da pena-base, também não procede o pleito revisional. É pacífico o entendimento de que, não há obrigatoriedade de aplicação aritmética ou fração fixa, para cada circunstância judicial desfavorável. O STJ admite variações, desde que devidamente justificadas pelo julgador, e, no caso em análise, não se constata qualquer desproporcionalidade ou abuso na fixação da reprimenda. A sanção básica foi estabelecida dentro dos limites legais e de forma compatível com a gravidade concreta da conduta.<br>A dosimetria da pena, por sua própria natureza, envolve certa margem de discricionariedade, a ser exercida pelo Magistrado dentro dos parâmetros legais, e com base em motivação adequada, o que, ao que se observa nos autos, foi corretamente observado.<br>Saliento, outrossim, que o entendimento meramente jurisprudencial, no sentido de que o recrudescimento da pena-base em 1/6 (um sexto), para cada circunstância judicial negativa, não autoriza modificação de édito condenatório transitado em julgado.<br>Com efeito, mantenho a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão.<br>Ausentes atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou de aumento a serem reconhecidas, estabilizou-se a reprimenda em 4 (quatro) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Nada há reparar." (e-STJ, fl. 95)<br>Inicialmente, cumpre considerar que "embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/12/2015).<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM: AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 621 DO CPP. PLEITO DE REANÁLISE DO MÉRITO. TEMAS JÁ DEBATIDOS E REFUTADOS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual<br>mácula da decisão monocrática do relator.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).<br>3. Este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/02/2016, DJe de 25/02/2016).<br>4. Ressalte-se, ainda, que, "embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/12/2015).<br>5. O Tribunal a quo deixou de conhecer a revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, I, do CPP (condenação contrária à evidência dos autos), por entender que a pretensão defensiva se resumia à reapreciação do quadro fático probatório dos autos, já examinado em sede de apelação criminal, e que não se demonstrou que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos, em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC 524.130/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA NA ORIGEM. AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte Estadual, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, entendeu ser incabível o pedido revisional, por não se adequar às hipóteses trazidas pelo art. 621 do Código de Processo Penal. Assim, verifica-se que tal entendimento coaduna-se com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é descabida a utilização de revisão criminal como segundo recurso de apelação.<br>2. Ressalte-se, ainda, que "embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/12/2015).<br>3. Conforme se observa, na presente hipótese, o acórdão impugnado entendeu que a pena-base foi devidamente fixada, de modo que rever os fundamentos do acórdão, nos termos como postulado pelo recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1.470.935/SP, Rel.<br>Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019)<br>No caso, observa-se que o Tribunal entendeu pela adequação da dosimetria, não se vislumbrando flagrante ilegalidade a ser sanada, sendo certo que a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena.<br>Ainda, na linha de precedentes dessa Corte, não é possível o exame de questões penais e processuais penais cuja decisão apontada como coatora tenha sido proferida há muito tempo e estejam acobertadas pela coisa julgada, em respeito ao princípio da segurança jurídica. No caso, a condenação transitou em 12/08/2019. Sobre o tema:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTIGO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.<br>II - "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n. 690.070/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/10/2021).<br>III - O manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 851.309/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA