DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CLAUDEMI BARBOSA DO NASCIMENTO em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 1069/1071):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA MANTIDA. AFASTADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri da 9ª Vara Criminal da Capital, que condenou o ora recorrente pelo crime de homicídio privilegiado e qualificado, nos termos do art. 121, § 1º (privilegiado), § 2º, IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal, fixando a pena em 13 anos e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima deve ser excluída ou se há fundamento para a anulação do julgamento sob o argumento de julgamento contrário à prova dos autos; (ii) analisar a legalidade da valoração negativa da culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime; (iii) verificar se é possível a fixação da fração máxima para a causa de diminuição do privilégio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a anulação da decisão dos jurados quando houver suporte probatório mínimo para sua conclusão, nos termos do art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal. 4. No caso, a condenação do recorrente foi embasada em provas testemunhais e periciais, que confirmam a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, não sendo possível falar, ainda, em julgamento contrário à prova dos autos. 5. A valoração negativa da culpabilidade e circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada pelo magistrado de primeiro grau conforme determina o art. 59 do Código Penal, com base na premeditação e agressividade demonstradas pelo réu, considerando-se o modus operandi empregado na ação delitiva. 6. Deve ser afastada a valoração desfavorável atribuída à conduta social do agente, ante a inidoneidade da fundamentação utilizada. Isso porque o juiz considerou o motivo para o réu perseguir a vítima e seus familiares - o relacionamento de sua esposa com a vítima - para justificar a conduta social negativa. 7. A fração de redução aplicada ao privilégio (1/6) foi fixada de forma proporcional e razoável, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto - quando consta nos autos que o acusado ameaçava a vítima, que foi atropelada enquanto guiava sua bicicleta, tendo o agressor voltado para passar o carro por cima do corpo já estendido no solo, inclusive atropelando e tentando atropelar animais da família da vítima. Assim, o privilégio deve ser mantido no patamar mínimo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A soberania dos veredictos impede a anulação do julgamento do Tribunal do Júri quando há suporte probatório para a decisão. 2. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima deve ser mantida quando houver elementos suficientes à sua caracterização. 3. A dosimetria da pena deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo legítima a valoração negativa de circunstâncias do art. 59 do Código Penal quando devidamente fundamentada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, arts. 59 e 121, §1º e §2º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 356.851/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/11/2016, DJe 28/11/2016.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1086/1100), fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação aos artigos 93, IX, da Constituição Federal; 489, § 1º, IV e VI, e 927, III, do Código de Processo Civil; 564, V, e 593, III, "d", do Código de Processo Penal; 59, 68, do Código Penal. Sustenta, ainda, dissídio jurisprudencial, indicando, entre outros, como paradigmas: REsp n. 1.713.312/RS; REsp n. 1.475.451/RS; RHC n. 55.236/SP (e-STJ fls. 1093/1099).<br>Argumenta nulidade por ausência de fundamentação quanto à tese de afastamento da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima), afirmando que o acórdão limitou-se a referir "algum suporte probatório" em homenagem à soberania dos veredictos, sem enfrentar "de forma concreta e específica" a tese central da defesa: inexistência do elemento surpresa caracterizador da qualificadora, diante do histórico de desavenças, provocações e ameaças prévias feitas pela vítima ao recorrente (e-STJ fls. 1092/1094).<br>Aponta violação ao art. 93, IX, da CF e ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, aplicável por analogia ao processo penal, bem como aos arts. 593, III, "d", e 564, V, do CPP, por negativa de prestação jurisdicional e nulidade da decisão.<br>Invoca precedente do STJ (REsp n. 1.713. 312/RS) que, segundo sustenta, exige a demonstração do "elemento surpresa" para a manutenção da qualificadora, afirmando que o acórdão recorrido não realizou qualquer operação de distinção nem indicou superação do entendimento. Aponta dissídio jurisprudencial com o paradigma referido, afirmando haver semelhança fática e solução oposta (e-STJ fls. 1094/1096).<br>Alega violação aos arts. 59 do CP e 564, V, do CPP, por ausência de fundamentação idônea na manutenção das circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime). Sustenta que o acórdão não enfrentou os argumentos defensivos deduzidos na apelação, em que se apontou: (a) contradição lógica na valoração da culpabilidade, simultaneamente por "impulsividade" e "premeditação", o que seria incompatível com o homicídio privilegiado reconhecido pelos jurados; (b) que a "agressividade" e "frieza" foram extraídas apenas de danos materiais ao carro e à bicicleta, sem lastro pericial conclusivo quanto à velocidade ou intenção, nem demonstração de violência acima da elementar do homicídio; (c) erro material quanto ao local dos fatos, sem prova de que se tratava de via "uma das mais movimentadas" no horário, nem de dolo de fuga para ocultar-se (e-STJ fls. 1096-1098). Afirma negativa de prestação jurisdicional, manutenção de majorações sem fundamentação concreta e idônea e nulidade por ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa (e-STJ fl. 1098). Requer, nesse tópico, o afastamento das circunstâncias judiciais ou a anulação para novo julgamento com enfrentamento integral das teses (e-STJ fl. 1100).<br>Sustenta violação ao art. 68 do Código Penal, por fixação da fração de redução do homicídio privilegiado no patamar mínimo de 1/6 sem fundamentação idônea. Afirma que a definição do percentual de redução deve observar elementos concretos dos autos: relevância social ou moral da motivação, intensidade do domínio da violenta emoção e grau da injusta provocação, exigindo motivação adequada. Aponta dissídio jurisprudencial com julgados desta Corte Superior (REsp 1.475.451/RS; RHC 55.236/SP), nos quais se reconheceu a necessidade de fundamentação concreta e, na ausência, aplicou-se a fração máxima de 1/3 (e-STJ fls. 1098/1099). Requer, no ponto, a aplicação da fração máxima ou, subsidiariamente, a anulação para nova fundamentação (e-STJ fl. 1100).<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 1139-1145), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 1147/1154), ensejando a interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1222-1226).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recorrente foi condenado como incurso no art. 121, § 1º (privilegiado) e § 2º, IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal, à pena de 13 anos e 8 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado. Em apelação, o recurso foi parcialmente provido para afastar a valoração negativa da conduta social e redimensionar a pena para 11 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão, mantendo-se a condenação nos demais termos.<br>A defesa sustenta nulidade por ausência de fundamentação específica quanto ao afastamento da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal; negativa de prestação jurisdicional na manutenção das circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime); fixação da fração do privilégio no patamar mínimo de 1/6 sem motivação idônea, requerendo a aplicação de 1/3; e divergência jurisprudencial, com base nos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 927, III, do CPC; 564, V, e 593, III, "d", do CPP; e 59 e 68 do CP (e-STJ fls. 1092/1100).<br>Relativamente à apontada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.013.375/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.<br>Noutro giro, observo que a matéria posta em debate, relativamente às teses de violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 927, III, do CPC; 564, V e 593, III, "d", do CPP; e 59 do CP não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, atraindo a Súmula 282 e 356 do STF, a obstar o conhecimento do recurso especial, tampouco opostos embargos de declaração.<br>Com efeito, " i ncidem, portanto, os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, que também é observada por esta Corte, se o mérito das teses veiculadas nas razões do especial não foi analisado pelo Tribunal a quo. Não é cabível a adoção do prequestionamento ficto se a parte não suscitou a violação do art. 619 do Código de Processo Penal e não apontou eventual omissão do Juízo de segunda instância a ser sanada" (AgRg no REsp n. 1.772.993/CE, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 4/6/2020). Nesse sentido: EDcl no REsp n. 2.040.075/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.<br>No que tange à qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do Código Penal, observo que houve justificativa idônea para a sua manutenção. No ponto, de acordo com o voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 1076-1077):<br>"(..) há provas nos autos de que o apelante praticou o delito por recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, uma vez que, diferentemente do que fora alegado pela Defesa, a qualificadora não incidiu no caso em tela em razão da ausência de motivos, ao contrário, há relatos nos autos de que o crime se deu mediante emboscada cometida na pista, onde o criminoso apareceu de surpresa, não dando chance para a vítima, o que caracteriza a qualificadora presente noart. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal.<br>Conforme o depoimento supra da testemunha ocular do crime em tela, o réu atropelou a vítima e em sequência, após ser derrubada da bicicleta, retornou, passando o veículo sobre o corpo ao solo, já sem poder de reação. Após o cometimento do crime, empreendeu fuga.<br>Assim, o Conselho de Sentença reconheceu a autoria sem conflitar manifestamente com as provas dos autos, providência perfeitamente aceitável no âmbito das Cortes Superiores, não sendo lícito a este Tribunal se insurgir na conclusão tomada pelos jurados.<br>Como se sabe, é da jurisprudência mansa e pacífica de nossos tribunais que as qualificadoras somente podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio no conjunto probatório, o que não ocorreu nos autos."<br>A pretensão de afastar a qualificadora em questão, portanto, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, tornando-se inviável sua apreciação nesta instância, por demandar novo juízo de valor sobre o contexto probatório. Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.<br>2. A pretensão vinculada ao recurso especial demandaria afastar a conclusão do Tribunal de origem de que a versão acusatória sobre a existência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima foi corroborada pela prova oral colhida.<br>3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.934.155/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)<br>Quanto à alegada violação ao art. 68 do Código Penal, considerando a fração de diminuição da pena decorrente do reconhecimento do homicídio privilegiado (art. 121, §1º, do Código Penal), o Tribunal a quo se pronunciou nos seguintes termos (e-STJ fls. 1082-1083):<br>"Já na terceira fase da dosimetria da pena, não havendo causas de aumento, porém, presente causa a diminuição do privilégio, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), patamar que considero razoável, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto - quando consta nos autos que o acusado ameaçava a vítima, que foi atropelada enquanto guiava sua bicicleta, tendo o agressor voltado para passar o carro por cima do corpo já estendido no solo, inclusive atropelando e tentando atropelar animais da família da vítima - para torná-la definitiva em 11 (onze) anos, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão a ser inicialmente cumprida em regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal." (grifos aditados)<br>Como bem observou o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 1226):<br>"Na hipótese, a escolha do patamar mínimo de diminuição se mostra razoável diante das peculiaridades do caso concreto, considerando que o agravante ameaçava a vítima, a qual foi "atropelada enquanto guiava sua bicicleta, tendo o agressor voltado para passar o carro por cima do corpo já estendido no solo, inclusive atropelando e tentando atropelar animais da família (..)." Assim, havendo fundamentação suficiente para a aplicação da fração de 1/6 decorrente da incidência do privilégio, previsto no § 1º do art. 121 do CP, para se chegar a conclusão diversa da alcançada na origem seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório - vedado no apelo nobre, pelo óbice da Súmula 7/STJ."<br>Quanto ao tema, destaco o seguinte julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. HOMICÍDIO. PRIVILÉGIO. FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a escolha do quantum de diminuição relativo à privilegiadora prevista no art. 121, § 1º, do CP, entre os patamares de 1/6 a 1/3, deve se basear nas circunstâncias concretas evidenciadas nos autos, considerando "os elementos caracterizadores do homicídio privilegiado, ou seja, a relevância social ou moral da motivação do crime, ou o grau emotivo do réu, além da intensidade da injusta provocação realizada pela vítima. Precedente do Pretório Excelso" (AgRg no AREsp 1041612/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 6/3/2018, DJe 16/3/2018)" (AgRg no AREsp n. 2.055.192/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/6/2022)" (AgRg no HC n. 758.946/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 2/12/2022).<br>2. No caso, revelou-se suficientemente fundamentada a escolha do patamar mínimo de diminuição, realizado com fulcro na desproporção entre a provocação da vítima e os elementos caracterizadores do homicídio, no qual se evidenciou que os agentes agrediram a vítima mediante golpes de faca, mesmo após ela já ter sido agredida anteriormente e sofrido diversas lesões. Assim, tendo o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, devidamente demonstrado a justificativa para realizar o cálculo efetuado, revela-se inviável infirmar as conclusões obtidas pela Corte de origem, em âmbito de habeas corpus, tendo em vista os limites de cognição da via eleita.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 783.519/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>Ressalto, ainda, que é assente o entendimento de que não se pode conhecer de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas dos julgados apontados como paradigmas.<br>No caso dos autos, o recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever trechos do acórdão recorrido e daqueles tidos como paradigmas, sem evidenciar a necessária similitude fática, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Por essas razões, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA