DECISÃO<br>SOPETRA ROLAMENTOS E PEÇAS LTDA (em recuperação judicial) opõe embargos de declaração à decisão de fls. 342-345, que não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 6º, III, 47 e 49 da Lei n. 11.101/2005, incidindo a Súmula n. 282 do STF; declarou prejudicada a análise do aventado dissídio jurisprudencial, porquanto fundado na mesma tese jurídica; e julgou prejudicado o pedido de efeito suspensivo, deixando de majorar honorários por inexistência de prévia fixação na origem.<br>Em suas razões, a embargante sustenta que há omissão, porque a decisão deixou de considerar fato superveniente consistente no reconhecimento da essencialidade e impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 16.059 pelo juízo da recuperação judicial, o que deveria ter sido analisado nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil.<br>Afirma que há omissão quanto ao prequestionamento, pois os arts. 6º, III, 47 e 49 da Lei n. 11.101/2005 foram debatidos no julgamento do agravo de instrumento, não subsistindo a conclusão de ausência de prequestionamento que levou ao não conhecimento do recurso especial.<br>Requer o acolhimento dos embargos, para sanar as omissões apontadas, com o reconhecimento da essencialidade do imóvel de matrícula n. 16.059 e a consideração do fato superveniente no julgamento, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil.<br>As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 358-360.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.<br>No presente caso, a parte não aponta omissão passível de ser sanada pelo STJ em embargos de declaração. Apenas demonstra seu interesse na reanálise da questão referente ao prequestionamento dos dispositivos legais tido por violados, bem como apreciação de suposto fato superveniente apto a influenciar o deslinde da controvérsia.<br>Eis o que consta da decisão embargada (fls. 344-345):<br>I - Da violação dos arts. 6º, III, 47 e 49 da Lei n. 11.101/2005<br>Considera-se preenchido o requisito do prequestionamento quando o tribunal de origem se manifesta acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal apontado como violado, sendo desnecessária a menção explícita a seu número (AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022).<br>Inexistindo referido debate na instância antecedente, o recurso especial não comporta conhecimento, ante a incidência analógica da Súmula n. 282 do STF.<br>II - Do dissídio jurisprudencial<br>No tocante ao apontado dissídio, segundo o entendimento do STJ, a inadmissão ou o desprovimento do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024; AgInt no AgInt n. AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Como se percebe, a decisão embargada consignou, expressamente, que não houve debate na instância originária acerca da matéria inserta nos dispositivos legais tidos por violados, o que implica no reconhecimento da ausência de prequestionamento e, por consequência, no não conhecimento do recurso especial interposto, prejudicando, inclusive, a análise do suposto dissídio.<br>Portanto, não há omissão a ser sanada.<br>No que tange à suposta omissão relativa a fato superveniente capaz de influenciar o deslinde da controvérsia, o não conhecimento do recurso especial implica o não conhecimento da controvérsia apresentada pela parte embargante, devendo eventuais questões referentes a fatos supervenientes serem dirimidas na instância de origem.<br>Ademais, saliento que, segundo orientação firmada pela Corte Especial do STJ, o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA