DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Agravo em Execução n. 1.0000.24.400629-2/001.<br>Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Montes Claros, sem a realização do exame criminológico, progrediu o ora agravado MICHAEL JACKSON SILVA ANDRADE para o regime semiaberto e concedeu a ele o benefício de saídas temporárias.<br>O recurso de agravo em execução interposto pela acusação foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME E SAÍDA TEMPORÁRIA - EXAME CRIMINOLÓGICO - REALIZAÇÃO - DESNECESSIDADE - LEI 14.843/24 - INAPLICABILIDADE - PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. Em atenção ao princípio da individualização da pena, verifica-se que a inovação legislativa prevista na Lei nº 14.843/24 é mais gravosa, sendo vedada a retroatividade da novatio legis in pejus. O indeferimento da autorização para as saídas temporárias não pode amparar-se, exclusivamente, na alteração legislativa promovida pela Lei Federal nº 14.843/24 sem que reste demonstrado, de modo concreto, a necessidade de indeferimento do referido benefício da Execução Penal. A gravidade abstrata do crime praticado não constitui fundamentação idônea a justificar a imprescindibilidade do exame criminológico, sobretudo diante de condições pessoais favoráveis do apenado. " (fl. 75)<br>Em sede de recurso especial (fls. 95/107), a acusação apontou violação ao artigo 112, caput e § 1º, da Lei de Execução Penal, c/c o artigo 2º, do Código de Processo Penal.<br>A acusação argumenta que: "a alteração promovida no §1º do artigo 112 da Lei de Execução Penal, pela Lei n.º 14.843/2024, não versa sobre direito material, pois visou tão somente estabelecer uma nova disciplina de atividade probatória no processo da execução penal, restabelecendo a obrigatoriedade do exame criminológico, como meio de prova, para aferição do requisito subjetivo para o gozo da progressão de regime, consistente na "boa conduta carcerária". Trata-se, pois, de norma de cunho genuinamente processual, que deve ser aplicada de forma imediata aos atos processuais realizados durante sua vigência, nos termos do artigo 2º do Código de Processo Penal, independentemente de o crime ter sido praticado antes ou após o advento da Lei nº 14.843/24. 2ª Tese: No caso dos autos, trata-se de condenado a 22 (vinte e dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, pela prática dos delitos previstos no artigo 157, §3º, II, do Código Penal e no artigo 244-B, do ECA, restando mais de 13 (treze) anos de pena a cumprir, o que evidencia a imprescindibilidade da prévia realização do exame criminológico para aferir, com maior segurança, o cumprimento do requisito subjetivo necessário para concessão da progressão de regime, preservando, assim, a autoridade do artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal".<br>Requer: "a) o conhecimento do presente recurso especial, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade aplicáveis, sendo a via adequada para enfrentamento da violação ao artigo 112, caput e § 1º, da Lei de Execução Penal, c/c o artigo 2º do Código de Processo Penal; b) o provimento deste recurso, para, reconhecida a aplicabilidade imediata da nova redação do artigo 112, caput e § 1º, da Lei de Execução Penal, reformar a decisão recorrida, de forma a submeter o sentenciado ao exame criminológico, para fins de aferição do requisito subjetivo para a progressão de regime".<br>Contrarrazões do MICHAEL JAKSON SILVA ANDRADE (fls. 111/123).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 83 do STJ. (fls. 128/130).<br>Em agravo em recurso especial, a acusação impugnou o referido óbice, bem como aduziu sobre a necessidade de sobrestamento nos termos do artigo 1.030, III, do CPC. (fls. 142/155).<br>Contraminuta da Defesa (fls. 159/172).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 191/201).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao art. 112, caput e § 1º, da Lei 7.210/84 - Lei de Execução Penal, c/c o artigo 2º, do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS manteve o afastamento do exame criminológico nos seguintes termos do voto do relator:<br>"(..) Busca o Ministério Público a revogação da progressão de regime concedida ao apenado e do benefício de saídas temporárias, sob o fundamento de que ele praticou crime grave.<br>Argumenta que a natureza grave da infração praticada torna obrigatória a realização do exame criminológico para se verificar o requisito subjetivo desses benefícios, mormente diante da alteração legislativa promovida pela Lei 14.843/24.<br>Data vênia, razão não lhe assiste.<br>Não me olvido das alterações promovidas na Lei de Execuções Penais pela Lei 14.843/24, especialmente quanto à previsão de realização do exame criminológico como requisito prévio à concessão dos benefícios de progressão de regime, saídas temporárias e trabalho externo sem monitoração. Todavia, entendo que essa alteração, por tratar de benefício da execução penal e interferir diretamente no direito de ir e vir do reeducando - tendo em vista que quanto maior a demora na concessão dos benefícios, mais tempo ele fica no cárcere -, possui natureza de norma penal.<br>Consequentemente, devem incidir as regras da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da CF/88) e da observância da lei vigente à época da prática da infração penal (art. 4º do CP).<br>Tendo em vista que no presente caso o agravado cumpre pena por crimes praticados antes da vigência da referida Lei, tais mudanças não devem ser aplicadas.<br>Com efeito, deve incidir o teor do artigo 112 da Lei de Execução Penal vigente antes da supracitada Lei, que exigia tão-somente a comprovação do bom comportamento carcerário como requisito subjetivo para a progressão de regime.<br>É importante ressaltar que, antes das mudanças promovidas pela Lei 14.843/2024, era possível a realização do exame criminológico para aferir o preenchimento do requisito subjetivo. Entretanto, cabia ao juízo da execução, em cada caso concreto, fundamentar a necessidade do exame.<br>Nesses termos, é o teor da Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 439-STJ:<br>Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.<br>No mesmo sentido, tem-se a Súmula Vinculante 26:<br>Súmula Vinculante 26: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.<br>No presente caso, contudo, o Parquet não indicou motivos concretos e suficientes para justificar a realização do exame criminológico do apenado.<br>Por certo, a mera gravidade do crime não implica em um diagnóstico de periculosidade ou de necessidade de acompanhamento psiquiátrico ou criminológico. Isso porque vários fatores podem influenciar a prática delitiva e a gravidade abstrata da conduta não é consequência lógica e automática da personalidade de um indivíduo.<br>Tendo em vista que na espécie o reeducando foi condenado pelos delitos de dos artigos 157, §3º, II, do Código Penal c/c art. 244-B da Lei n. 8.069/90, crimes que não se mostram de extrema gravidade, não se mostra possível inferir, como quer o Ministério Público, que, solto, o apenado voltará a praticar outros delitos.<br>Ademais, desde que o agravado iniciou o cumprimento das penas que lhe foram aplicadas não há notícias do cometimento de falta grave, a indicar que ele possui condições pessoais favoráveis à fruição dos benefícios executórios que lhe foram concedidos.<br>Como se não bastasse, desde o deferimento da progressão ao apenado, em 22/07/2024, não há, nos autos, notícia de prática de novo crime ou cometimento de qualquer ato que vise frustrar os fins da execução penal. Assim, novamente está demonstrada a impertinência do pedido formulado pelo Parquet no presente recurso. (..)<br>Assim, considerando que o Ministério Público não cumpriu com o seu ônus de apresentar motivos concretos e suficientes para justificar a realização do exame criminológico, imperiosa a manutenção da progressão do apenado e dos demais benefícios concedidos na decisão agravada. (..)". (fls. 75/81). (grifos nossos).<br>Como é sabido, a quaestio iuris atinente à retroatividade da exigência do exame criminológico está afetada como Tema n. 1.408 no Supremo Tribunal Federal - RE 1536743/SP:<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RETROATIVIDADE DE ALTERAÇÃO DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. REPERCUSSÃO GERAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afirmou a irretroatividade da Lei nº 14.843/2024, que alterou a Lei de Execuções Penais (LEP) para tornar obrigatório o exame criminológico para a progressão de regime. Isso ao argumento de que a modificação seria mais gravosa aos apenados, de modo que não poderia ser aplicada na execução de condenação por crimes praticados antes da vigência da lei.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar a Lei nº 14.843/2024, que passou a exigir o exame criminológico para a progressão de regime, para crimes praticados antes de sua vigência, em razão da garantia de irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>III. Razões de decidir<br>3. O debate sobre a constitucionalidade do art. 2º da Lei nº 14.843/2024, que alterou dispositivos da Lei de Execução Penal, é objeto das ADIs nº 7.678, 7.663, 7.665 e 7.672. As ações diretas, contudo, não tem o efeito de sobrestar os recursos extraordinários sobre a aplicação da lei nova na execução de crimes cometidos antes de sua vigência.<br>4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.319/RG (RE 1.464.013), reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a aplicação retroativa de parte mais benéfica de lei penal sobre progressão de pena (art. 112, VI, a, da LEP, com a redação da Lei nº 13.964/2019) ao apenado por crime hediondo. De igual modo, no RE 1.532.446 (Tema 1.381/STF), reconheceu a repercussão geral de controvérsia sobre a aplicação da própria Lei nº 14.843/2024 na execução de pena por crimes praticados antes de sua vigência, mas em relação às alterações promovidas na LEP sobre saída temporária e trabalho externo do apenado.<br>5. Constitui questão constitucional relevante a discussão sobre a aplicação da Lei nº 14.843/2024, que alterou o § 1º do art. art. 112 da LEP, na execução de pena por crimes anteriores à sua vigência, para exigir a realização de exame criminológico para a progressão de regime.<br>IV. Dispositivo<br>6. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se a aplicação da Lei nº 14.843/2024, sobre a obrigatoriedade do exame criminológico para a progressão de regime, na execução de pena por crimes praticados antes de sua vigência, viola a garantia de irretroatividade da lei penal mais gravosa (CF/1988, art. 5º, XL).<br>_________<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei nº 7.210/1984, art. 112, § 1º; Lei nº 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.464.013, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário j. em 07.09.2024, RE 1.532.446, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. em 12.03.2025. (RE 1536743 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 13-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 23-06-2025 PUBLIC 24-06-2025).<br>É certo que o Parquet alega que a afetação do Tema n. 1.408 pelo Tribunal Constitucional Brasileiro exigiria o sobrestamento do presente recurso especial até o julgamento definitivo da matéria. No entanto, tal pretensão não encontra guarida na legislação processual vigente e nem mesmo na sistemática de precedentes qualificados, a saber:<br>"Nos termos da jurisprudência do STJ, a pendência de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, não implica o sobrestamento de recursos especiais no âmbito do Superior Tribunal de Justiça."AgRg no AREsp n. 2.101.526/RS relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe de 25/11/2022 ).<br>Cumpre recordar que o art. 1.037 do CPC assim dispõe:<br>"Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual:<br>I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento;<br>II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;<br>III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia". (grifos nossos).<br>Assim, a suspensão do processamento dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, somente ocorre quando houver expressa determinação do relator do recurso paradigma, após a afetação do tema para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos ou repercussão geral; o que não ocorrera no caso em epígrafe. Isto porque não há informação no sentido de que tenha sido proferida ordem de suspensão nacional pelo D. Ministro Relator do Tema n. 1.408 do STF.<br>Aliás, em casos análogos, esta Corte Superior de Justiça já se pronunciou pelo afastamento da suspensão ante a ausência de determinação, nos termos do referido dispositivo legal, a saber:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.843/2024. SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015 e da jurisprudência deste Superior Tribunal, a suspensão nacional do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, somente se impõe quando houver expressa determinação do relator do recurso paradigma, após a afetação do tema para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos ou repercussão geral.<br>Precedentes.<br>2. Não há notícia de que tenha sido proferida ordem de suspensão nacional pelo Ministro Relator do Tema 1.408, tampouco consta qualquer determinação específica para o sobrestamento do presente feito.<br>3. A afetação do tema pelo STF não implica, por si só, a paralisação automática dos processos em curso e, portanto, não há fundamento para a suspensão do presente recurso especial;<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.954.000/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.) (grifos nossos).<br>Desta feita, não há fundamento para a suspensão do presente recurso especial.<br>No mais, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça ainda reconhece que a imposição do exame criminológico contida em lei posterior mais gravosa é inaplicável. O art. 112, § 1º, da LEP alterado pela Lei n. 14.843/2024 passou a dispor expressamente que, em todos os casos, a progressão de regime depende não apenas da boa conduta carcerária mas também dos resultados do exame criminológico. Assim, operou-se o agravamento das condições necessárias à obtenção de benefício legal.<br>Consoante julgados abaixo colacionados: "O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que normas que agravem as condições necessárias à obtenção de benefícios na execução penal - como é o caso da exigência de exame criminológico - não podem retroagir para alcançar fatos anteriores, sob pena de violação do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da Constituição Federal). A exigência de requisitos adicionais introduzidos por nova legislação penal, portanto, por implicar retroatividade em desfavor do condenado, contraria os princípios da legalidade estrita e da segurança jurídica", in verbis:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. SUBMISSÃO A EXAME CRIMINOLÓGICO PARA AFERIR MÉRITOS NO REQUISITO SUBJETIVO. RETROATIVIDADE DE NORMA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a progressão de regime semiaberto deferida ao apenado pelo Juízo das Execuções.<br>2. O Ministério Público alegou a necessidade de submissão do apenado a exame criminológico para aferição do requisito subjetivo, considerando tratar-se de condenado por crimes graves, com expressivo saldo de pena a cumprir.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso, entendendo que o requisito subjetivo foi devidamente aferido por meio do Atestado de Conduta Carcerária, sendo desnecessária a realização do exame criminológico.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência, e se há elementos concretos que justifiquem sua realização no caso concreto.<br>III. Razões de decidir<br>5. A exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e, portanto, não se aplica retroativamente a condenações anteriores à sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (CF, art. 5º, XL).<br>6. O requisito subjetivo da progressão de regime pode ser aferido por outros meios, como o Atestado de Conduta Carcerária, sendo facultada a realização de exame criminológico apenas se houver decisão fundamentada em elementos concretos que indiquem sua necessidade.<br>7. No caso concreto, as instâncias ordinárias concluíram pela desnecessidade do exame criminológico, considerando suficiente o Atestado de Conduta Carcerária para a avaliação do requisito subjetivo.<br>8. A gravidade abstrata dos delitos, a reincidência e o longo tempo de pena remanescente não constituem elementos concretos suficientes para justificar a realização do exame criminológico.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, aplica-se apenas a crimes cometidos após sua vigência.<br>2. A aplicação retroativa da exigência de exame criminológico viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>3. O requisito subjetivo da progressão de regime pode ser aferido por outros meios, como o Atestado de Conduta Carcerária, salvo decisão fundamentada em elementos concretos que indiquem a necessidade do exame criminológico.<br>(AgRg no AREsp n. 2.932.625/RS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 11/11/2025). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME CONCEDIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PEDIDO MINISTERIAL DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO COM BASE APENAS NA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.843/2024 SOBRE A REDAÇÃO DO ART. 112, § 1º, DA LEP, NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO COMETIDO E NA LONGEVIDADE DA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Segundo a orientação desta Corte Superior, a alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024 sobre a redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, representa novatio legis in pejus, por incrementar requisito para a concessão de progressão de regime, motivo pelo qual não retroage para disciplinar a execução de condenações relativas a delitos praticados antes da sua vigência.<br>2. Mesmo em relação aos crimes cometidos na vigência da redação anterior do referido dispositivo legal, a despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, os Tribunais Superiores admitem a determinação da sua realização para se aferir o mérito do apenado em hipóteses excepcionais. Súmula n. 439/STJ e Súmula Vinculante n. 26.<br>3. No caso dos autos, o Ministério Público requer a realização exame criminológico apenas na imposição de lei posterior à prática delitiva, na gravidade em abstrato do crime cometido e na longevidade da pena a cumprir, deixando de invocar elementos concretos e recentes do curso da execução que pudessem exigir a perícia.<br>4. Diante da ausência de indicação de circunstância que demonstre, efetivamente, a necessidade de realização de exame criminológico, não há reparos a serem realizados no acórdão que manteve o deferimento do benefício ao apenado, no qual se destacou que "não se verificam indícios de que o apenado venha ostentando conduta que possa indicar ausência de mérito subjetivo para a progressão de regime".<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 3.020.779/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 112, § 1º, DA LEP. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CONCESSÃO DA ORDEM IN LIMINE PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSIÇÃO DA LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise na via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral.<br>Ademais, o exame de constitucionalidade do teor do decreto já foi submetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem a determinação, por ora, de suspensão dos efeitos do dispositivo legal questionado." (AgRg no HC n. 840.517/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023.)<br>2. "A resolução do processo, liminarmente, antes do parecer do Ministério Público, é admitida pelos Tribunais Superiores quando se reconhece flagrante ilegalidade sobre a qual haja jurisprudência majoritária. De todo modo, a remessa dos autos para manifestação do órgão ministerial, para ser ouvido como fiscal da lei, sempre ocorre, ainda que posteriormente, com possibilidade de interposição do recurso ao colegiado." (AgRg no HC 894.234/SE, relator o Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01/07/2024, DJe de 03/07/2024.)<br>3. O advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1º, da LEP, tornando obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime.<br>4. In casu, os delitos pelos quais o apenado foi condenado são anteriores à Lei n. 14.843/2024 e sua aplicação retroativa implica em constrangimento ilegal sanável pela via eleita. Precedentes.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 969.235/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) (grifos nossos).<br>Ante o exp osto, conheço do agravo, para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ e no art. 255 §4º, inciso II do RISTJ, negar-lhe provimento .<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA