DECISÃO<br>Na origem, trata-se de cumprimento de sentença, consubstanciado no título judicial decorrente de Ação Coletiva, o qual garantiu o direito dos juízes classistas a receberem a Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) em valor idêntico ao pago aos magistrados togados, no período de março de 1996 até março de 2001, objetivando a exigibilidade de R$ 386.682,25. Na sentença, acolheu-se a exceção de pré-executividade, extinguindo o processo sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 353.550,21 (trezentos e cinquenta e três mil e quinhentos e cinquenta reais e vinte um centavos).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). REFLEXOS DO PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO MS JULGADO PELO STF. RMS 25.841/DF. JUIZ CLASSISTA NÃO APOSENTADO E QUE NÃO IMPLEMENTOU OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA SOB A ÉGIDE DA LEI 6.903/1981. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.<br>1. Trata-se de apelação cível interposta por ANDRE TEIXEIRA ROCHA em face da sentença (integrada por embargos de declaração) prolatada pelo juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, em sede de cumprimento de sentença coletiva, acolheu a preliminar de ilegitimidade do exequente e extinguiu o processo sem resolução o mérito. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).<br>2. Em suas razões recursais, impugnou o apelante o reconhecimento da ilegitimidade ativa do exequente, alegando, em síntese: 1) trata-se de cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, ajuizada pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA, que foi julgada procedente para o fim de condenar a União no pagamento da parcela autônoma de equivalência - PAE, aos beneficiários listados no rol anexo à inicial; 2) violação à coisa julgada no RMS 25.841/DF e contrariedade ao art. 505, do CPC; 3) há precedentes do STF reconhecendo o direito os ex-Juízes Classistas na ativa entre 1992 a 1998 à PAE: violação dos artigos 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso VI, do CPC; 4) violação da autoridade da decisão do STF; 5) julgamento em dissonância com o entendimento predominante do STJ e violação de precedentes das Cortes Superiores; 6) contrariedade ao inciso XXI, do art. 5º, da Constituição. Ao final, requereu o provimento da apelação, para que seja reconhecida a legitimidade do recorrente para executar o título executivo judicial.<br>3. Na espécie, cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva, ajuizado por particulares, objetivando o recebimento de valores decorrentes de título judicial formado no processo coletivo nº 0006306-43.2016.4.01.3400, movido pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA, perante a 4ª Vara Federal Cível da SJDF, para cobrar em favor dos juízes classistas indicados no rol de substituídos, as diferenças relativas ao período de março de 1996 a março de 2001, no qual foi prolatado acórdão favorável, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que decidiu: a) estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à impetração; b) o direito à percepção da PAE alcança, inclusive, proventos e pensões (RMS nº 25.841/DF), em observância ao princípio da isonomia; c) por ter sido a ação coletiva da ANAJUCLA ajuizada na Seção Judiciária do Distrito Federal, a eficácia subjetiva do título coletivo abrange os substituídos domiciliados em todo o território nacional, cujo nome tenha constado no rol apresentado na inicial da Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400. Na referida ação coletiva, sagrou-se vencedora a ANAJUCLA que objetivava a cobrança dos valores referentes aos cinco anos que precederam à impetração do Mandado de Segurança nº 737165-73.2001.5.55.5555 cujo resultado (desfavorável) foi revertido no STF no bojo do RMS 25.841/DF, o qual assegurou o direito dos ex-juízes classistas aposentados à Parcela Autônoma de Equivalência - PAE. O STF decidiu, conforme voto do Min. Marco Aurélio, nos autos do RMS nº 25.841 que juízes classistas inativos faziam jus a perceberem as mesmas vantagens concedidas aos juízes trabalhistas togados da ativa, referente à percepção da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores.<br>4. Dessa forma, o cerne da insurgência recursal se relaciona à discussão acerca legitimidade do recorrente ao pagamento das parcelas pretéritas cujo direito foi reconhecido em decisão proferida em mandado de segurança pelo c. Supremo Tribunal Federal, no bojo do RMS 25.841/DF. Em outras palavras, se detém o apelante a condição de juiz classista aposentado durante a vigência da Lei nº 6.903/81 (aos quais foi limitado o direito ao recebimento dos reflexos da PAE), o que lhe garantiria o direito à percepção das verbas correspondentes ao período de cinco anos que antecedeu a impetração do mandado de segurança coletivo (abril/1996 a abril/2001).<br>5. No caso concreto, o recorrente exerceu o cargo de juiz classista até 04/05/2001, sem implementar os requisitos para a concessão de aposentadoria sob a égide da Lei 6.903/1981, consoante se verifica da Informação prestadas pelo TRT da 6ª Região. Assim, conclui-se que o recorrente não é beneficiário do título executivo formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400. Nesse sentido, ressalte-se que a Segunda Turma desta corte, em casos semelhantes, "vem se posicionando no sentido de que, embora vinculado à ANAJUCLA, o juiz classista que não implementou os requisitos para a concessão de aposentadoria ou pensão sob a égide da Lei 6.903/1981 não se beneficia do que restou decidido pelo STF no RMS 25.841/DF ("A parcela autônoma de equivalência beneficiou os juízes classistas no período de 1992 a 1998, alcançados proventos e pensões, observando-se o princípio da irredutibilidade"), transitado em julgado em 13/06/2014." (PROCESSO: 08037838220234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 13/06/2023)<br>6. Apelação não provida. Honorários advocatícios recursais fixados em 10%, incidentes sobre a verba sucumbencial já estipulada na sentença, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC.<br>O acórdão recorrido enfrentou a controvérsia atinente à legitimidade ativa, em cumprimento individual de sentença coletiva, para a percepção da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) por juiz classista não aposentado sob a égide da Lei nº 6.903/1981. A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no voto do relator, negou provimento à apelação (fls. 1289-1292).<br>No julgamento dos embargos de declaração, a Sétima Turma, sob voto do(a) magistrado(a) convocado(a), rejeitou-os por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015, consignando que a parte buscava rediscutir matéria já decidida e que o acórdão não padecia de omissão, contradição ou obscuridade (fls. 1347-1351).<br>O recorrente interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, articulando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e contrariedade a dispositivos do CPC/2015, além de divergência jurisprudencial (fls. 1360-1442).<br>A Vice-Presidência do TRF5, ao proceder ao juízo de admissibilidade, inadmitiu o Recurso Especial (fls. 1641-1645). Assentou, em síntese: a) ausência de prequestionamento dos arts. 489, § 1º, VI, 1.022, II, 505, 509 e 240 do CPC/2015, aplicando a Súmula 211/STJ, por não terem sido enfrentados explicitamente pelo acórdão recorrido (fls. 1644); b) deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial (falta de cotejo analítico e de transcrição adequada), atraindo a Súmula 284/STF por analogia (fls. 1644); c) necessidade de reexame de matéria fática quanto à condição funcional do recorrente e ao cumprimento dos requisitos de aposentadoria sob a Lei nº 6.903/1981, obstada pela Súmula 7/STJ (fls. 1644).<br>No que toca ao Agravo em Recurso Especial, o documento apresentado contém, tão somente, o Ato nº 507/202 4 da Presidência do TRF5, com a definição de feriados e a prorrogação de prazos processuais no período de Carnaval e Data Magna do Estado de Pernambuco (fls. 1659-1661). O conteúdo registrado refere-se à prorrogação de prazos para fins de tempestividade, sem veiculação de argumentos de mérito específicos relacionados à decisão de inadmissibilidade.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Dessa forma, o cerne da insurgência recursal se relaciona à discussão acerca legitimidade do particular/ora recorrente, ao pagamento das parcelas pretéritas cujo direito foi reconhecido em decisão proferida em mandado de segurança pelo c. Supremo Tribunal Federal, no bojo do RMS 25.841/DF. Em outras palavras, se detém o ora apelante a condição de sucessores de juiz classista aposentado durante a vigência da Lei nº 6.903/81 (aos quais foi limitado o direito ao recebimento dos reflexos da PAE), o que lhe garantiria o direito à percepção das verbas correspondentes ao período de cinco anos que antecedeu a impetração do mandado de segurança coletivo (abril/1996 a abril/2001).<br>No caso concreto, o recorrente ex erceu o cargo de juiz classista até 04/05/2001, sem implementar os requisitos para a concessão de aposentadoria sob a égide da Lei 6.903/1981, consoante se verifica da Informação prestadas pelo TRT da 6ª Região (id. 29701947).<br>Assim, conclui-se que o recorrente não é beneficiário do título executivo formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400. Nesse contexto, são partes ilegítimas para a propositura de cumprimento individual de sentença coletiva, que reconheceu o direito dos inativos/pensões cujos benefícios foram concedidos sob a égide da Lei 6.903/1981, o que não é o caso dos autos.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (arts. 509 e 240 do CPC/2015), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional.<br>Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF.<br>Nesse mesmo diapasão, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL EM QUE FORAM PUBLICADOS OS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. PRECEDENTES DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>(..)<br>IV. O conhecimento do Recurso Especial  interposto, no caso, com fundamento no art. 105, III, c, da CF/88  exige a indicação, de forma clara e individualizada, do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, sob pena de incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Assim, seja pela alínea a, seja pela alínea c do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo legal tido como violado ou em relação ao qual teria sido dada interpretação divergente. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.664.525/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt no AREsp 1.632.513/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2020; AgInt no AREsp 1.656.469/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.411.032/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 30/09/2019.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, "sem a expressa indicação do dispositivo de lei federal nas razões do recurso especial, a admissão deste pela alínea "c" do permissivo constitucional importará na aplicação, nesta Instância Especial, sem a necessária mitigação, dos princípios jura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius, impondo aos em. Ministros deste Eg. Tribunal o ônus de, em primeiro lugar, de ofício, identificarem na petição recursal o dispositivo de lei federal acerca do qual supostamente houve divergência jurisprudencial. A mitigação do mencionado pressuposto de admissibilidade do recurso especial iria de encontro aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois criaria para a parte recorrida dificuldades em apresentar suas contrarrazões, na medida em que não lhe seria possível identificar de forma clara, precisa e com a devida antecipação qual a tese insculpida no recurso especial" (STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014).<br>VI. Ademais, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada, na hipótese.<br>VII. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.927.971/MA, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2021; AgInt no REsp 1.922.514/MA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021; AgInt no REsp 1.907.002/MA, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/06/2021; AgInt no REsp 1.915.497/MA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021; AgInt no REsp 1.913.750/MA, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/06/2021; AgInt no REsp 1.899.429/MA, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/05/2021; AgInt no REsp 1.910.049/MA, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/05/2021; AgInt no REsp 1.898.820/MA, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2021; AgInt no REsp 1.863.983/MA, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 30/11/2020.<br>VIII. "A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador constitui claramente vício substancial resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para complementação da fundamentação, possível apenas em relação a vício estritamente formal, nos termos do Enunciado Administrativo n. 6/STJ" (STJ, AgInt nos EARESp 419.397/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/6/2019 .<br>IX. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no REsp 1904710/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 27/08/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 412-415, e-STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>2. Não se pode conhecer de Recurso Especial, fundado no art. 105, III, "a", da CF/88, quando a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados. Incidência, na espécie, do óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>3. Segundo a jurisprudência assentada no STJ, a interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea "c" não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo também o contido no enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>(..)<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1524220/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 18/05/2020)<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA