DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 13/3/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 1/12/2025.<br>Ação: declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer, ajuizada por W P L, em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., na qual requer a declaração de rescisão do contrato desde 4/7/2024 e a inexigibilidade das mensalidades posteriores.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) declarar nula a cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para cancelamento; ii) declarar rescindido o contrato desde 4/7/2024; iii) declarar inexigível a cobrança de R$ 5.804,98 (cinco mil, oitocentos e quatro reais e noventa e oito centavos).<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., nos termos da seguinte ementa:<br>Ação declaratória de débito, c/c obrigação de fazer. Advocacia predatória e litigância de má-fé. Inocorrência. Cobrança indevida em razão do pedido de cancelamento do plano, realizado pela Autora, posterior a 04/07/2024. Inviabilidade de cobrança de mensalidade, após essa data. Cláusula contratual que exige o aviso prévio, a teor do que dispunha o parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 da ANS. Norma administrativa anulada por determinação judicial, proferida pelo C. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em Ação Civil Pública, nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, ajuizada por autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro PROCON/RJ, e posteriormente revogada pela Agência Reguladora, em cumprimento à decisão transitada em julgado, por meio da RN 557/2022, de 14.12.2022. Necessidade de observância à recente resolução normativa. Abusividade da cláusula configurada. Valores exigidos pela Operadora que não são devidos, considerada a data do cancelamento. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais majorados. Recurso não provido. (e-STJ fl. 1744)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 421 e 422 do CC, e 80, III, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que é legítima a cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias para rescisão de plano coletivo, sob a força obrigatória dos contratos e a da boa-fé. Aduz que os serviços permaneceram disponíveis durante o período de aviso, sendo devidas as contraprestações. Argumenta que há prática de advocacia predatória pelos patronos da parte adversa, configurando litigância de má-fé.<br>Parecer do MPF: da lavra do I. SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, opina pelo não conhecimento do recurso especial.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 421 e 422 do CC, e 80, III, do CPC, indicados como violados, não tendo a parte recorrente oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente, qual seja, a alegada violação dos arts. 421 e 422 do CC, e 80, III, do CPC, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.391.548/SP, Terceira Turma, DJe de 20/3/2024, e AgInt no AREsp 2.314.188/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Ainda que assim não fosse, a comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre o mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.<br>No entanto, neste recurso, não se constata a presença dos elementos essenciais necessários para comprovar a existência do dissídio, o que inviabiliza a análise da divergência jurisprudencial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em R$ 500,00 (quinhentos reais).<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE.<br>1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito, c/c obrigação de fazer.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.<br>4. Recurso especial não conhecido.