DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL - TELOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ação: de suplementação de pensão por morte c/c compensação por danos morais, ajuizada por ELENY VITORINO, em face da agravante, na qual requer o reconhecimento como beneficiária da pensão complementar por morte, com pagamento das parcelas vencidas e compensação por danos morais.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por ELENY VITORINO, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INSTITUTO FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL - TELOS. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.<br>SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.<br>EX-COMPANHEIRA CREDORA DE ALIMENTOS. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO PARTICIPANTE FALECIDO. TERMO INICIAL DO PENSIONAMENTO QUE É A DATA DO ÓBITO. PRECEDENTES DO STJ.<br>DANO MORAL CONFIGURADO. SUPRESSÃO INDEVIDA DE VERBA ALIMENTAR QUE GERA TRANSTORNOS ALÉM DO MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. VERBA COMPENSATÓRIA QUE SE ARBITRA EM R$ 10.000,00 (dez mil reais). PRECEDENTES DO TJRJ.<br>RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (e-STJ fl. 533)<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/RJ: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) necessidade de reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ); ii) necessidade de interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ); iii) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que: i) "não há nas manifestações da Agravada, tampouco nas decisões de mérito, debate sobre fatos. Os fatos são incontroversos nos autos, sobre os quais não pende qualquer análise. Ou seja, afastada a Súmula 7 do STJ"; ii) "não há necessidade de nova interpretação de cláusulas contratuais, posto que jamais houve controvérsia em relação aos dispositivos do Plano de Previdência Complementar"; iii) "Ao contrário do disposto no v. Acórdão de Apelação, o e. Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que os regimes de previdência social e privado são autônomos."<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i) necessidade de reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ); ii) necessidade de interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ); iii) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro para 12 % os honorários fixados anteriormente, ressalvada eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021, §4º e 1026, §2º do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA