DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ GUILHERME DIAS BARCELOS contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 35/37).<br>Em suas razões, a Defesa supre o vício apontado, acostando aos autos a cópia integral da sentença condenatória, requerendo a reconsideração da decisão para que seja analisado o mérito da impetração.<br>No mérito, reitera os pedidos iniciais de redimensionamento da pena, alegando: (i) fundamentação inidônea na valoração negativa da personalidade em todos os crimes, baseada em termos genéricos como "maldade" e "insensibilidade"; (ii) bis in idem e fundamentação inerente ao tipo penal na análise dos motivos do crime de homicídio; e (iii) ocorrência de bis in idem na primeira fase da dosimetria do crime de corrupção de menores, com a utilização do mesmo fato para negativar múltiplas circunstâncias judiciais.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Considerando que o agravante sanou a deficiência instrucional que ensejou o indeferimento liminar, juntando aos autos as peças essenciais à compreensão da controvérsia, exerço o juízo de retratação para reconsiderar a decisão agravada e passar à análise do habeas corpus.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e corrupção de menores (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 211 do Código Penal, e art. 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/90) à pena de 25 (vinte e cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para fixar a pena total em 20 anos, 06 meses e 07 dias de reclusão, mantendo, contudo, a análise desfavorável de diversas circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 13/16):<br>Do réu LUIZ GUILHERME DIAS BARCELOS:<br>1º Crime: HOMICÍDIO QUALIFICADO<br>No caso dos autos, conforme evidenciam a peculiaridades, a culpabilidade do apelante ultrapassa a normalidade da conduta, demonstrando desprezo e insensibilidade pela vida humana, ceifando a vida da vítima, demonstrando ousadia e intensidade de dolo.<br>Quanto à personalidade, o comportamento do apelante na prática do delito e em todo o processo, a meu ver, revela acentuado desvio de caráter, maldade, hostilidade e insensibilidade, merecendo a exasperação negativa da citada circunstância judicial.<br>Quanto aos antecedentes, no caso, os autos nº 0000001-69.2019.8.08.0050 foram utilizados como antecedentes. Contudo, em consulta ao SEEU, observo que a referida ação penal possui como data da infração o dia 04/01/2019, ou seja, data posterior aos fatos ora processados (15/03/2018). Deste modo, não há que se falar em antecedentes.<br>Prosseguindo, quanto aos motivos do crime, no caso dos autos, a ação impiedosa do crime de homicídio é suficiente para se exasperar a pena base.<br>No que tange às circunstâncias do crime, correta a valoração negativa da referida circunstância judicial, pela quantidade de golpes desferidos na vítima com um pedaço de madeira, além do concurso de agentes. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: "a surpresa e a superioridade numérica, somadas ao uso de objeto contundente, são suficientes para justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime" (STJ, HC 495.478/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2019, D Je 01/07/2019).<br>Por fim, com relação às consequências do crime, relembro que a alta periculosidade dos apelantes e da quadrilha da qual faziam parte, voltada para a prática do tráfico de drogas e outros delitos, evidencia o temor da população nas áreas que atuavam, sendo motivo suficiente para exasperação da pena base.<br>Assim, com base na orientação do Superior Tribunal de Justiça de "reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 a cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador" (HC n. 731.732/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, D Je de 13/9/2022.)", observa-se que cada circunstância judicial do crime de homicídio qualificado consumado resultaria em um acréscimo de 27 (vinte e sete) meses.<br>Portanto, valoradas negativamente 05 (cinco) circunstâncias judiciais, o acréscimo total é de 135 (cento e trinta e cinco) meses, resultando em uma pena de 22 anos e 03 (três) meses.<br> .. <br>2º Crime: OCULTAÇÃO DE CADÁVER.<br>A culpabilidade ultrapassa a normalidade, uma vez que o corpo da vítima foi despejado em um córrego, e os apelantes retornaram no dia seguinte para enterrá-lo, além de ameaçarem terceiros para que os ajudassem na prática do ilícito.<br>Quanto à personalidade, o comportamento do apelante na prática do delito e durante todo o processo, premeditando a ocultação, demonstra, a meu ver, acentuado desvio de caráter, maldade, hostilidade e insensibilidade, o que justifica a exasperação negativa da citada circunstância judicial.<br>No que tange às consequências do crime, correta a valoração negativa, tendo em vista a tristeza dos familiares pela impossibilidade de encontrarem o corpo da vítima durante as investigações.<br>Assim, tendo como base a orientação do Superior Tribunal de Justiça de "reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 a cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador" (HC n. 731.732/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, D Je de 13/9/2022.)", e valoradas negativamente 03 (três) circunstâncias judiciais, reformo a pena-base estabelecida em 02 (dois) anos, para fixá-la em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão.<br> .. <br>3º Crime: CORRUPÇÃO DE MENORES<br>A culpabilidade ultrapassa a normalidade, uma vez que, de acordo com o apurado nos autos, o menor fazia parte da facção criminosa, com intenso envolvimento no tráfico de drogas e crimes correlatos.<br>Quanto à personalidade, o comportamento do apelante na prática dos delitos ora apurados e ao longo de todo o processo demonstra, a meu ver, um acentuado desvio de caráter, maldade, hostilidade e insensibilidade, o que justifica a exasperação negativa da citada circunstância judicial.<br>Os motivos do crime também devem ser valorados negativamente, uma vez que corromperam o menor, levando-o à prática de delitos graves, como homicídio e ocultação de cadáver, ora apurados.<br>No que tange às circunstâncias do crime, é correta a valoração negativa da referida circunstância judicial, devido ao envolvimento do menor com o tráfico de drogas.<br>Quanto às consequências do crime, também é correta a valoração negativa, diante da efetiva prática de outros delitos graves pelo menor, integrante da facção criminosa.<br>Assim, com base na orientação do Superior Tribunal de Justiça de "reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 a cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador" (HC n. 731.732/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, D Je de 13/9/2022), e valoradas negativamente 02 (duas) circunstâncias judiciais, a pena foi estabelecida em 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias.<br>A Defesa sustenta a ilegalidade da valoração negativa da personalidade do agente, fundamentada pelo Tribunal a quo em termos como "acentuado desvio de caráter, maldade, hostilidade e insensibilidade".<br>Assiste razão ao impetrante. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a valoração negativa da personalidade exige fundamentação concreta, baseada em dados objetivos extraídos dos autos, não sendo suficientes "adjetivações genéricas" ou "impressões subjetivas" do julgador acerca do caráter do réu, tampouco elementos inerentes ao próprio tipo penal.<br>No caso, as expressões "maldade", "hostilidade" e "insensibilidade" constituem vagos juízos de valor que não se prestam a justificar a exasperação da pena-base. Assim, deve ser afastada a valoração negativa desta vetorial para todos os crimes.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE DO AGENTE. ELEMENTOS GENÉRICOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que não admitiu o recurso especial. A recorrente foi condenada pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico, com pena fixada em 1 ano e 8 meses de detenção, em regime aberto, sem substituição por pena restritiva de direitos.<br>2. O Tribunal de Justiça do Piauí negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, mantendo a condenação e a dosimetria da pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a negativação da personalidade da recorrente, utilizada para a majoração da pena-base, foi devidamente fundamentada ou se deve ser neutralizada, com consequente redimensionamento da pena.<br>III. Razões de decidir<br>4. A fundamentação utilizada para negativar a personalidade da recorrente é genérica e inerente à própria violência do delito, não apresentando elementos concretos que justifiquem a majoração da pena. A jurisprudência dessa Corte de Justiça é no sentido de que a valoração negativa da personalidade se afigura ilegal quando fundada em conceitos e expressões vagas e genéricas, que não denotem concretamente elementos que possam ser objetivamente extraídos dos autos.<br>5. A exclusão do vetor da personalidade resulta na fixação da pena-base no mínimo legal, em conformidade com o art. 129, § 9º, do Código Penal.<br>6. As atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa não foram aplicadas, pois a pena já está no mínimo legal, conforme a súmula 231 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso especial provido para neutralizar a negativação da personalidade e redimensionar a pena da recorrente para 3 meses de detenção, mantidos os demais capítulos do acórdão.<br>(AREsp n. 2.507.913/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Quanto ao homicídio, o acórdão manteve a negativação dos motivos sob o fundamento de que "a ação impiedosa do crime de homicídio é suficiente para se exasperar a pena base".<br>Verifico, no ponto, flagrante ilegalidade. A "ação impiedosa" diz respeito ao modus operandi delitivo (execução), elemento que deve ser sopesado nas circunstâncias do crime  vetor que, inclusive, já foi validamente negativado pelas instâncias ordinárias em razão da "quantidade de golpes" e "concurso de agentes".<br>Utilizar a crueldade da execução para negativar os motivos (a razão de agir) configura fundamentação inidônea e evidente confusão conceitual, além de incorrer em bis in idem com as circunstâncias do crime. Dessa forma, afasto a valoração negativa dos motivos para o crime de homicídio.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PENAL. FURTO QUALIFICADO E FALSA IDENTIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES. DIREITO PERSONALÍSSIMO AO ESQUECIMENTO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. MOTIVOS DO CRIME. REITERAÇÃO DELITIVA NA QUALIDADE DE REEDUCANDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIMENTAL PARCIAL CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1.  .. <br>7. Sobre a moduladora "motivos do crime" constitui a razão precípua (o porquê) da causa do crime, como expressão qualitativa da vontade do agente, transcendente à tipicidade ordinária criminógena, mas desde que não integre circunstância qualificadora, agravante ou (eventual) causa de aumento de pena plasmada pelo legislador, sob pena de nefasto bis in idem.<br> .. <br>10. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.665.217/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)<br>Para o delito do art. 244-B do ECA, a Corte estadual valorou negativamente a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências.<br>No tocante à culpabilidade, o acórdão destacou que o menor e o réu faziam parte de "facção criminosa", o que eleva o grau de reprovabilidade da conduta, pois a cooptação do adolescente serviu aos interesses de uma estrutura organizada, justificando a exasperação. Da mesma forma, as consequências foram validamente negativadas com base na "efetiva prática de outros delitos graves pelo menor" (homicídio e ocultação de cadáver), fundamento idôneo que demonstra a gravidade concreta do resultado da corrupção.<br>Contudo, verifica-se o bis in idem em relação aos motivos ("corromper o menor") e às circunstâncias ("envolvimento com o tráfico"). Os motivos confundem-se com a própria elementar do tipo, e o fundamento das circunstâncias (tráfico) nada mais é do que um desdobramento do fato já valorado na culpabilidade (facção), configurando indevida dupla punição pelo mesmo contexto fático.<br>Assim, mantenho a negativação da culpabilidade e das consequências, afastando os vetores dos motivos e das circunstâncias.<br>Passo à nova dosimetria. Verifico que o acórdão impugnado adotou como critério de exasperação a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de pena abstratamente cominado ao tipo penal. Mantenho este parâmetro para o recálculo, em observância ao critério adotado pela instância de origem.<br>Para o crime de homicídio qualificado, afastadas a personalidade e os motivos, remanescem desfavoráveis a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências. Considerando o intervalo de pena de 18 anos (216 meses), a exasperação de 1/8 resulta em 27 meses por vetor. Com três circunstâncias negativas, acresço 6 anos e 9 meses à pena mínima, fixando a pena-base em 18 anos e 09 meses de reclusão.<br>Na segunda fase, incide a atenuante da menoridade relativa na fração de 1/6 (um sexto), conduzindo à pena definitiva de 15 (quinze) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.<br>No tocante ao delito de ocultação de cadáver, afastada a personalidade, mantêm-se a culpabilidade e as consequências. Sendo o intervalo de pena de 2 anos (24 meses), o aumento de 1/8 corresponde a 3 meses por vetor. Diante de duas circunstâncias negativas, fixo a pena-base em 01 ano e 06 meses de reclusão.<br>Na segunda fase, aplicada a redução de 1/6 pela atenuante da menoridade, alcança-se a pena definitiva de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão.<br>Quanto ao crime de corrupção de menores, mantidas a culpabilidade e as consequências, e afastadas as demais vetoriais, aplica-se o aumento de 1/8 sobre o intervalo de 3 anos (36 meses), resultando em 4 meses e 15 dias por vetor. Com duas circunstâncias desfavoráveis, a pena-base é fixada em 01 ano e 09 meses de reclusão.<br>Na segunda fase, a redução de 1/6 pela atenuante da menoridade conduz à pena definitiva de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.<br>Por fim, aplicado o concurso material de crimes, somam-se as reprimendas, totalizando a pena final de 18 (dezoito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Mantenho o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada (fls. 35/37) e, no mérito, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para redimensionar a pena do paciente LUIZ GUILHERME DIAS BARCELOS para 18 (dezoito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA