DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME MONTEIRO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO, em acórdão assim ementado (fls. 7-9):<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO INTERPOSTO PELA DEFESA DO APENADO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO APÓS A MÃE DO AGRAVANTE TER SIDO FLAGRADA NA POSSE DE ENTORPECENTES AO TENTAR INGRESSAR NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVANTE OUVIDO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, TENDO ASSUMIDO A RESPONSABILIDADE PELO FATO E DEIXADO CLARO QUE ELE PRÓPRIO SOLICITOU QUE SUA GENITORA INGRESSASSE COM OS ENTORPECENTES NA UNIDADE PRISIONAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE IMPOSTA PELO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDUTA DO APENADO NÃO FOI NARRADA CORRETAMENTE, TESE DE QUE O FATO FOI PRATICADO POR TERCEIRO E TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. REJEIÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS DEFENSIVOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJ/RJ. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DA PENA QUE NÃO PODE SER INVOCADO NO PRESENTE FATO, EIS QUE O AGRAVANTE TINHA CONHECIMENTO DO FATO, TENDO ELE MESMO SOLICITADO QUE A MÃE COMETESSE O INJUSTO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em execução interposto contra decisão do Juízo de Execução Penal que homologou falta grave imposta em procedimento administrativo apurado após a mãe do agravante ter sido flagrada na posse de entorpecente ao tentar passar pelo scanner corporal na unidade prisional.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão consistem em saber se (i) a conduta do apenado foi narrada corretamente no procedimento disciplinar; (ii) há conduta típica a ser imputada ao apenado; (iii) possível punir o apenado por conduta atribuída a terceiro e (iv) é possível imputar ao agravante qualquer ato de indisciplina.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O procedimento administrativo disciplinar foi regularmente instaurado, com observância das garantias constitucionais, incluindo o direito ao silêncio e à assistência da Defensoria Pública. O apenado confessou que solicitou que sua mãe ingressasse no estabelecimento penal com as drogas. Narrou que pretendia vender os entorpecentes dentro do presídio. Conduta que restou claramente narrada no registro de ocorrência e no procedimento administrativo.<br>4. Atipicidade da conduta. Rejeição. Agravo que não discute a prática de tráfico de drogas e sim a possibilidade de se reconhecer falta grave com a mera solicitação de ingresso em unidade prisional com entorpecentes. Possibilidade. Jurisprudência do STJ e do TJ/RJ.<br>5. Agravante que tinha total conhecimento da ação de sua genitora. Domínio do fato configurado. Princípio da intranscendência da pena que não se aplica ao caso em tela.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso conhecido e desprovido.<br>O paciente cumpre pena de 25 anos, 5 meses e 4 dias de reclusão, "em regime inicialmente fechado, "pela prática dos delitos previstos no art. 157, caput, do Código Penal, arts. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, 329, § 1º, do Código Penal, tudo na forma do art. 69, também do Código Penal, arts. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06 e arts. 33, caput, c/c 40, III, ambos da Lei nº. 11.343/06" (fl. 12) .<br>Neste writ, relata a defesa que foi instaurado Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), em razão da mãe do paciente ter sido flagrada na posse de entorpecentes durante a visita, em 16/10/2023.<br>Alega que a oitiva do apenado foi realizada sem a presença de defesa técnica, inexistindo registro da efetiva participação de defensor ou advogado no ato de interrogatório, afirmando, ainda, que o reconhecimento da falta grave baseou-se em fato praticado por terceiro, sem demonstração clara de conduta atribuível ao paciente.<br>Informa que a Vara de Execuções Penais homologou o PAD e determinou a regressão do regime prisional, com interrupção do prazo para progressão de regime, nos termos do art. 112, § 6º, da Lei de Execução Penal.<br>Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos do PAD e a restauração da data-base anterior para fins de progressão de regime; no mérito, o reconhecimento da nulidade absoluta do PAD, com a devida restauração da data-base anterior à progressão prisional.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 57):<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DA PENA. INAPLICABILIDADE. AUTORIA COMPROVADA POR CONFISSÃO DO PACIENTE, QUE SOLICITOU O INGRESSO DE ENTORPECENTES NA UNIDADE PRISIONAL. AUTORIA MEDIATA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que se passa a examinar.<br>Acerca da pretensão aqui trazida, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 13-17):<br> ..  Primeiramente, incumbe destacar que o procedimento não contém vícios de forma ou de legalidade, uma vez que o agravante estava ciente de seus direitos constitucionais e optou por ser assistido pela Defensoria Pública, que apresentou defesa técnica de forma diligente (id. 2 - fls. 15/19).<br>De acordo com o documento de id. 2 - fl. 14, o agravante foi ouvido e informado a respeito dos seus direitos constitucionais, o que demonstra que o agravante optou por responder às perguntas que lhe foram feitas e relatou que os fatos em apuração eram verdadeiros.<br>Segundo o próprio apenado, a visitante presa era sua genitora, tendo ele solicitado a ela que ingressasse no local em posse da droga, in verbis:<br> .. <br>Diante da confissão do agravante, a Comissão Técnica de Classificação reconheceu a prática de falta disciplinar grave, o que foi homologado pelo Juízo a quo (id. 53).<br>No que tange à alegação defensiva de que o procedimento disciplinar não narrou de forma clara e detalhada a conduta do apenado, esta não merece prosperar.<br>Isso porque, conforme destacado linhas acima, restaram claras as razões que ensejaram a instauração do procedimento, tendo o apenado pleno conhecimento de tudo o que ocorreu, inclusive assumindo a responsabilidade pelo feito.<br>No que diz respeito à tese defensiva de ausência de conduta típica a ser imputada ao apenado, há que se dizer o que se segue.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a mera solicitação do preso, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no interior do estabelecimento prisional, configura apenas ato preparatório, o que inviabiliza a condenação pelo crime de tráfico de drogas, ad litteram:<br> .. <br>Cumpre ressaltar, contudo, que a presente discussão não envolve a caracterização do delito de tráfico de drogas supostamente praticado pelo agravante.<br>O objeto de análise deste agravo é exclusivamente a possibilidade de se considerar como falta grave, no âmbito da execução penal, a conduta por ele praticada, consistente na solicitação para que sua genitora introduzisse entorpecente no estabelecimento prisional.<br>Trata-se, portanto, de questão distinta da tipificação penal do fato, razão pela qual a tese defensiva não merece acolhimento.<br> .. <br>Não se ignora que o princípio da intranscendência da pena, previsto no art. 5º, XLV, da Constituição da República, estabelece que nenhuma sanção pode ultrapassar a pessoa do condenado.<br>Todavia, a situação em análise exige ponderação.<br>Isso porque o próprio agravante confessou ter plena ciência de que sua mãe ingressaria na unidade prisional portando entorpecentes.<br>Mais do que isso: ele admitiu ter sido o responsável por solicitar tal conduta com a finalidade de comercializar a droga no interior do presídio.<br>Diante desse contexto, revela-se inequívoco o domínio do fato pelo agravante.<br>Ou seja, ainda que a execução material do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 não tenha sido diretamente praticada por ele, restou comprovado que ele tinha plena ciência da ação. .. <br>Como se vê da transcrição acima, o Tribunal de origem reconheceu a prática de natureza falta grave realizada pelo reeducando, ora paciente, consistente na tentativa de ingresso da sua mãe com droga no presídio - a seu pedido -, em confissão realizada durante o processamento do Procedimento Administrativo Disciplinar, no qual foi devidamente defendido pela Defensoria Pública local.<br>Destacou-se, ainda, que o próprio apenado, ora paciente, confessou ter plena ciência de que sua mãe ingressaria na unidade prisional portando entorpecentes, admitindo ter sido o responsável por solicitar tal conduta com a finalidade de comercializar a droga no interior do presídio, concluindo-se, então, pelo domínio do fato pelo reeducando.<br>Outrossim, ao confirmar a decisão do Juízo da execução, a falta grave foi reconhecida com a homologação do PAD, considerando-se que o paciente foi ouvido na presença de defensor público, tendo a oportunidade de ampla defesa e contraditório, e em conformidade com os preceitos legais estabelecidos nos arts. 50 e 56 da LEP.<br>Portanto, maiores incursões não cabem na via estreita do habeas corpus, pois a análise pormenorizada do enquadramento do fato cometido pelo paciente como infração disciplinar de natureza grave, ou não, na forma pretendida pela defesa, demandaria indispensável revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconheceu a falta grave e declarou a perda de 1/3 dos dias remidos, no qual se alegava ilegalidade na homologação de infração disciplinar de natureza grave.<br>2. A decisão de origem considerou a posse de drogas como falta grave, com base em depoimentos de agentes penitenciários e laudo toxicológico.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a posse de drogas, no contexto de execução penal, configura falta grave que justifique a regressão de regime e a perda de dias remidos.<br>4. Outra questão é se a decisão que homologou a falta grave está fundamentada em provas suficientes para vincular o agravante à substância apreendida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do STJ considera que a posse de drogas constitui falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal, deixando de exigir sentença condenatória transitada em julgado.<br>6. A decisão de origem está em conformidade com o entendimento do STJ, que dispensa a necessidade de trânsito em julgado para o reconhecimento de falta grave decorrente de crime doloso durante a execução penal.<br>7. A análise de provas e a revisão do acervo fático-probatório são inviáveis na via estreita do habeas corpus, conforme precedentes do STJ.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 989.241/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - No caso concreto, como já decidido anteriormente, o ora agravante foi declarado incurso em infração disciplinar de natureza grave (art. 52 da Lei nº 7.210/84) mediante regular processo administrativo disciplinar (PAD) III - Após ampla análise fática e probatória, decidiu-se pela materialidade e autoria dos fatos narrados, devidamente individualizados.<br>IV - No caso concreto, houve, dentre outras provas, os depoimentos prestados pelos agentes penitenciários que realizaram o flagrante, tendo em vista que a genitora do agravante, devidamente registrada no rol de visitantes, agindo em típico concurso de agentes, remeteu, ao estabelecimento penitenciário, em nome do apenado, drogas.<br>V - A jurisprudência desta eg. Corte Superior é firme no sentido de que "desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias originárias para afastar a falta grave imputada ao paciente, não se verificando ilegalidade manifesta, demandaria amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus" (HC n. 492.374/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 28/3/2019, grifei).<br> .. <br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 655.027/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 31/5/2021.)<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA