DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS EM MADUREIRA e OUTRAS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que as agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 369):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE ABSOLUTA DE NEGÓCIO JURÍDICO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DA DECADÊNCIA - ARTIGO 48 DO CÓDIGO CIVIL - PRAZO DECADENCIAL TRIENAL SE APLICA SOMENTE NOS CASOS DE ANULABILIDADE - NEGÓCIO JURÍDICO NULO QUE NÃO É SUSCETÍVEL DE CONFIRMAÇÃO, NEM CONVALESCE COM O TEMPO (ART. 169 DO CC) - APROVAÇÃO DA REFORMA ESTATUTÁRIA QUE, SEGUNDO ALEGADO NA INICIAL, NÃO OBSERVOU AS DISPOSIÇÕES DO PRÓPRIO ESTATUTO DA IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS - ATO DE ASSEMBLEIA CONTRÁRIO AO ATO CONSTITUTIVO É APENAS ANULÁVEL, SALVO SE A LEI DISPUSER QUE É CASO DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DAS HIPÓTESES DE NULIDADE CONTIDAS NO ARTIGO 166 DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 397-407).<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou ofensa aos arts. 332, § 1º, e 487, II, do CPC; e 44, § 1º, 48, parágrafo único, 166, IV e V, e 169 do CCB.<br>Sustentou, em síntese, ser caso de nulidade do ato jurídico, o que afasta a incidência de preclusão.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 448-449).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 461-467), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 548-555).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Da acurada análise da decisão recorrida, verifica-se que a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que o ato assemblear que não observa o ato constitutivo não é nulo mas, sim, anulável.<br>Nesse sentido, cito:<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE ASSOCIAÇÃO. 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC MANTIDA. 2. PRAZO DECADENCIAL DE TRÊS ANOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 48, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. NULIDADE DO ATO QUE NÃO CONVALESCE COM O DECURSO DO TEMPO. TEORIA GERAL DAS NULIDADES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A mera veiculação de inconformismo com o resultado do julgamento, que a parte reputa lhe ter sido prejudicial, não é finalidade a que se presta a via eleita. Indevido, portanto, o afastamento da multa ora solicitado.<br>2. Os atos das assembleias, contrários à lei, ou ao ato constitutivo, são anuláveis, se a lei não os tem por nulos.<br>3. Tendo em vista que para aferição da decadência foram levadas em conta as alegações lançadas na petição inicial, ou seja, de ocorrência da nulidade, não há mesmo como reconhecer referida prejudicial antes da prolação da sentença de mérito 4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.958.433/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Logo, não sendo o ato nulo, está sujeito à preclusão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor das partes recorrentes em 20% sobre o valor já arbitrado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA