DECISÃO<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da Liquidação de Sentença, indeferiu o pedido de reabertura da instrução processual para produção de prova pericial. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. DESCABIMENTO.<br>I. CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE, NOS AUTOS DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, INDEFERIU O PEDIDO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.<br>II. NO CASO CONCRETO, A PARTE AUTORA REQUEREU TÃO SOMENTE A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. E, DO TERMO DA AUDIÊNCIA, É POSSÍVEL VERIFICAR QUE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE OUTROS REQUERIMENTOS, FOI DECLARADA ENCERRADA A INSTRUÇÃO, ESTANDO O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS ABARCADO PELA PRECLUSÃO LÓGICA.<br>III. ADEMAIS, CONSOANTE SE EXTRAI DA PETIÇÃO INICIAL, A AGRAVANTE INGRESSOU COM A PRESENTE LIQUIDAÇÃO REQUERENDO A APURAÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS A TÍTULO DE ALUGUEL, AO PASSO QUE A PROVA POSTULADA PRETENDE A COMPROVAÇÃO DA EXTENSÃO DOS PREJUÍZOS EM IMÓVEL, POSSUINDO, PORTANTO, OBJETO DIVERSO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>O acórdão recorrido enfrentou questão atinente à reabertura da instrução probatória, em fase de liquidação de sentença, para a realização de perícia técnica destinada à apuração da extensão de danos materiais em imóvel atingido por incêndio, concluindo pela preclusão do requerimento e pela inadequação da prova pretendida ao objeto delimitado na petição inicial da liquidação (apuração de valores despendidos a título de aluguel). Ao final, negou-se provimento ao agravo de instrumento (fls. 136).<br>Os embargos de declaração opostos contra o acórdão do agravo foram desacolhidos.<br>A recorrente interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (CF/88) e nos artigos 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), sustentando, em síntese, violação dos artigos 509, II, 233 e 507, todos do CPC/2015 (fls. 149-150, 157-160).<br>No juízo de admissibilidade, a Terceira Vice-Presidência negou seguimento ao Recurso Especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal, tal como deduzida, demanda reexame de circunstâncias fático-probatórias, óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (fls. 169-170).<br>Contra essa decisão, foi interposto Agravo em Recurso Especial. Na petição, a agravante impugnou a aplicação automática da Súmula 7/STJ, sustentando tratar-se de valoração jurídica dos elementos já constantes dos autos e de violação direta a dispositivos legais (artigos 233, 507 e 509, II, do CPC/2015), em face de fato novo revelado em audiência (perda total do imóvel) (fls. 174-176).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Como deixei antever na decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, a parte autora requereu tão somente a produção de prova testemunhal (Evento 39 dos autos originários), sendo realizada a respectiva audiência em 26.09.2022. E, do termo da aludida solenidade, é possível verificar que, em razão da ausência de outros requerimentos, foi declarada encerrada a instrução (Evento 62 dos autos originários), de modo que o pedido de produção de outras provas encontra-se abarcado pela preclusão lógica.<br> .. <br>Ademais, consoante se extrai da petição inicial, a agravante ingressou com a presente liquidação requerendo a apuração dos valores desembolsados a título de aluguel, ao passo que a prova postulada pretende a comprovação da extensão dos prejuízos no imóvel, possuindo, portanto, objeto diverso.<br> .. <br>Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA