DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EDUARDO MENDES MARTINELLI à decisão de fls. 548/549, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Com a devida vênia, Excelência, a decisão foi omissa quanto à análise da correta contagem do prazo recursal, especialmente no que concerne à data da publicação da decisão recorrida.<br>A decisão agravada considerou, de forma equivocada, marco diverso daquele efetivamente ocorrido. Ocorre que a publicação se deu em 24/04/2025, conforme certidão extraída do próprio Diário da Justiça Eletrônico do TJGO, edição nº 4178, sendo este o termo inicial para a contagem do prazo do Recurso Especial.<br>Assim, a contagem realizada na decisão embargada não observou a data real da publicação nem os feriados locais oficialmente instituídos, o que levou ao indevido reconhecimento da intempestividade.<br> .. <br>Nos termos do art. 224 do CPC, a contagem do prazo tem início no primeiro dia útil seguinte à publicação, ou seja, em 25/04/2025, e segue em dias úteis (art. 219 do CPC).<br>A decisão ao informar que a documentação anexada não seria idônea para comprovar a suspensão dos prazos, deixou de analisar que trata-se de relação oficial de feriados e pontos facultativos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para o ano de 2025, disponível em seu sítio eletrônico (https://www.tjgo.jus.br/index.php/informacoes/feriados), documento público e de acesso geral, em consonância com a Lei 11.419/2006 (processo eletrônico).<br>Vejamos:<br> .. <br>Consta na relação oficial de feriados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás a suspensão do expediente forense nos dias 1º e 2 de maio de 2025 foram considerados, respectivamente, feriado nacional (Dia do Trabalhador) e ponto facultativo. Dessa forma, não haverá expediente forense nesses dias, e, consequentemente, os prazos processuais ficarão suspensos, retomando-se a contagem no primeiro dia útil subsequente, os quais devem ser excluídos da contagem, nos termos do art. 219 do CPC.<br> .. <br>Considerando-se a publicação em 25/04/2025 e excluindo-se os finais de semana e os feriados acima mencionados, o prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, §5º, c/c art. 1.042 do CPC findou-se em 19/05/2025 (segunda-feira).<br>Aqui está a lista completa, agora com a inclusão dos feriados nacionais que ocorrem dentro do período da sua formação:<br> .. <br>Portanto, o prazo correto encerrou-se em 19/05/2025, e não em data anterior como considerado na decisão embargada.<br>Ressalte-se, ainda, que a própria instância de origem já havia se debruçado sobre a questão da tempestividade do Recurso Especial, reconhecendo que o apelo foi interposto dentro do prazo legal. Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao proceder ao juízo de admissibilidade, não deixou de admitir o recurso por intempestividade, mas sim por outros fundamentos (Súmulas 5 e 7/STJ), o que evidencia que não há controvérsia quanto ao cumprimento do prazo recursal.<br>Ocorre, Excelência, que a decisão embargada incorreu em erro material e evidente omissão, ao afirmar que "os documentos trazidos às fls. 539-545 não são suficientes" e que "o feriado do dia 2 de maio não consta do calendário do tribunal de origem". Diversamente do consignado, o recorrente comprovou de forma idônea a ocorrência do feriado, juntando aos autos documento oficial emitido pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, constante das e- STJ fls. 543-544, no qual consta expressamente a lista de feriados de 2025, inclusive feriados nacionais reconhecidos pelo TJGO. Ademais, trata-se de feriado nacional, inclusive registrado no próprio Calendário Oficial do Superior Tribunal de Justiça, que expressamente indica os feriados e recessos nacionais aplicáveis.<br>Assim, há flagrante equívoco fático quanto à inexistência de comprovação, pois o documento foi regularmente juntado em 23/10/2025, no protocolo da Petição Eletrônica - e-Pet nº 01023999/2025, com registro às fl. 543, conforme certificado pelo sistema (fls. 554/557).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Em sentido contrário ao alegado, nos autos há apenas a certidão de fl. 433, atestando a disponibilização ocorrida em 23.04.2025, com a publicação no próximo dia útil subsequente, ou seja, 24.04.2025. Além disso, não há nenhum documento do Tribunal a quo certificando o exposto pela parte.<br>Cabia a esta fazer prova de sua argumentação, por meio de certidão expedida pelo Tribunal, em que constaria a publicação supostamente equivocada no ato de interposição do recurso. Se assim não fez, não há como acolher a sua alegação. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.581.476/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7.12.2020; AgInt no AREsp 1349668/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 27.2.2019; e AgInt no AREsp 1329622/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 17.12.2018.<br>Cumpre esclarecer ainda, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.<br>Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023.<br>Tendo em vista a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), bem como a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, a parte foi intimada para comprovar, por documento idôneo, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual para interposição do recurso.<br>No entanto, mesmo após a intimação da parte para regularizar a questão da tempestividade, não houve a devida regularização, porquanto os documentos trazidos às fls. 539/545 não são suficientes para afastar a intempestividade do recurso.<br>É certo que o feriado nacional de 01.05.2025 não precisa ser comprovado. Porém, o dia 02.05.2025 é supostamente feriado local, razão pela qual deveria ter sido comprovado no momento oportuno, o que não ocorreu.<br>Veja que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico, ou seja, a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise dos pressupostos recursais.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.459.649/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.5.2024; AgInt no AREsp n. 2.250.245/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.8.2023; AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.4.2024; e, AgInt no AREsp 1686946/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA