DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência interpostos por OTÍLIO MANOEL contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fl. 903):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia". (AgInt no rel. Min. AREsp n. 2.275.418/RN, Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/4/2023)<br>2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024)<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>A parte embargante alega que haveria divergência de entendimento entre o acórdão embargado e a orientação firmada nos seguintes julgados paradigmas: AgInt no REsp n. 1.762.955/CE, Primeira Turma; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.441.900/SP, Primeira Turma; REsp n. 1.980.650/CE, Terceira Turma; AgInt no AREsp n. 2.685.260/SP, Terceira Turma.<br>Defende, portanto, que o acórdão embargado aplicou o óbice da Súmula n. 182 do STJ em descompasso com o entendimento adotado nos julgados indicados como paradigmas, que passaram a admitir a impugnação parcial da decisão monocrática.<br>Busca, ao final, o acolhimento dos embargos e a consequente reforma do acórdão recorrido.<br>É o relatório.<br>Nos termos do § 4º do art. 1.043 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de divergência quando houver divergência de entendimento entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, o que pressupõe o dissenso de conclusões alcançadas em casos dotados das mesmas particularidades fáticas.<br>No caso, não há similitude fática entre os julgados confrontados no recurso, uma vez que a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ foi realizada em contextos processuais diversos.<br>O acórdão embargado não conheceu do agravo interno, sob o fundamento de que o agravante não teria impugnado, de modo adequado, a aplicação do óbice contido na Súmula n. 182 do STJ.<br>Veja-se, no ponto, a seguinte transcrição do acórdão recorrido (fls. 906-907):<br>Na hipótese em análise, a decisão monocrática de fls. 857-858, fundou-se na incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ, tendo em vista o recorrente não ter refutado nenhum dos fundamentos da decisão de segundo grau que inadmitiu seu recurso especial, consistentes na aplicação do enunciado 83 da Súmula do STJ, tendo em conta a harmonia do entendimento da Corte de origem com a jurisprudência deste Tribunal Superior, e na incidência do enunciado 284 da Súmula do STF quanto ao dissídio jurisprudencial, uma vez que não realizado o adequado cotejo analítico entre acórdãos recorrido e paradigma.<br>Todavia, em sede de agravo interno, o recorrente limitou-se a reiterar as razões do recurso especial, sem, no entanto, refutar concretamente a incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ, e sem demonstrar, de que modo e por intermédio de quais razões jurídicas teria obedecido a regularidade formal e o princípio da dialeticidade por ocasião da interposição do seu agravo em recurso especial.<br>Desse modo, tem-se que a fundamentação da decisão monocrática proferida no âmbito deste Tribunal Superior, à míngua de impugnação específica, detalhada, concreta e pormenorizada, permanece hígida, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Como se observa, a questão jurídica examinada no acórdão embargado não se refere à possibilidade de impugnação de capítulo autônomo da decisão, pois ficou consignado que o agravo interno não afastou a incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ, aplicada para obstar o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Diversamente, os julgados apontados como paradigmas trataram da admissibilidade da impugnação a capítulo autônomo de decisão monocrática proferida por esta Corte Superior.<br>Depreende-se, assim, que não há efetiva contrariedade às conclusões contrastadas, constatando-se a existência de premissas fático-processuais diversas nos acórdãos .<br>A discussão, portanto, não é viável em embargos de divergência, recurso no qual não se pode reexaminar premissas fáticas do acórdão embargado, viabilizando-se tão somente a comparação de conclusões alcançadas em casos semelhantes, consideradas as premissas que foram assentadas no acórdão que apreciou o recurso especial (art. 1.043, I ou III, do CPC) e nos paradigmas, premissas que não podem ser modificadas ou ter rediscutido o acerto de sua fixação nesta espécie recursal.<br>No ponto (grifo próprio):<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O PARADIGMA. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>IV - Nesta Corte, é assente o entendimento de que, inexistente similitude fática, decorrente das peculiaridades existentes em cada caso, o recurso de embargos de divergência não merece ser conhecido. Precedentes: AgInt nos EREsp n. 1.430.325/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019; AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.756.344/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 3/12/2019, DJe 6/12/2019; AgInt nos EREsp n. 1,580,178/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 22/10/20 19, DJe 25/10/2019.<br>V - Recurso de embargos de divergência não conhecido.<br>(EREsp n. 1.707.423/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 15/2/2023, DJe de 23/2/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. SIMILITUDE. AUSÊNCIA.<br> .. <br>2. Tratando os acórdãos confrontados de questões essencialmente distintas, não há falar em dissídio jurisprudencial a ser sanado na via dos embargos de divergência.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.056.572/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12 /2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CISÃO DO JULGAMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Verificada a diversidade da moldura fática entre os acórdãos confrontados, não se tem por caracterizado o dissídio jurisprudencial apto a ensejar o cabimento de embargos de divergência.<br> .. <br>(AgInt nos EREsp n. 1.755.379/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/11/2022, DJe de 2/12/2022.)<br>Dessa forma, falta aos embargos de divergência pressuposto básico de admissibilidade, qual seja, a constatação de discrepância entre julgados que tenham debatido questões efetivamente similares.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, nos termos do disposto no art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como os efeitos de eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA