DECISÃO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ fls. 95/96).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 121/125).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br> .. <br>ISAIAS GRASEL ROSMAN interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 60, RECESPEC1), contra os acórdãos do evento 26, RELVOTO1 e evento 46, RELVOTO1.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II, e 1.026 do Código de Processo Civil, no que concerne às omissões sobre a "ilegalidade da fixação do valor das quotas sociais (51% do capital social, equivalente a R$ 110.000,00), sem a realização prévia de balanço especial e sem nomeação de administrador ou perito, conforme determina o artigo 861 do CPC, incisos I e III, e §3º", e acerca do conteúdo decisório das decisões dos eventos 314 e 328.<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação ao art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao argumento de que "tanto a decisão de Evento 314 quanto a decisão integrativa de Evento 328 possuem sim conteúdo decisório".<br>Quanto à terceira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 805, 835, IX, 861 e 865 do Código de Processo Civil; 1.026, 1.031, 1.102, 1.103, 1.104, 1.105 do Código Civil, no que concerne à ilegalidade do procedimento adotado para a penhora das quotas societárias.<br>Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.<br>Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.<br>Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "vem o agravante suscitar que houve violação do art. 861, do CPC, mas na mesma decisão do e.229, o magistrado fez constar:  ..  Findo o lapso para impugnação, com fulcro no art. 861 do CPC, concedo às sociedades o prazo de 3 (três) meses para: III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceder à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Ocorre que a empresa devedora ignorou tal decisão, dela não recorrendo e tampouco a cumprindo, e vem agora, justamente, suscitar a violação de dispositivo de lei que foi observado e cujas consequências são o fruto de sua desídia".<br>Ademais, deliberou que "a decisão do ev. 328.1 foi considerada, como se vê do trecho abaixo, no qual se transcreveu os comandos do magistrado de origem:  .. " (evento 46, RELVOTO1).<br>Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AR Esp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).<br>Quanto à segunda e terceira controvérsias, verifica-se que a parte aparentemente não se desincumbiu de demonstrar a impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, segundo o qual "a decisão do ev. 328.1 foi considerada  .. "; e "a discussão que se dá neste recurso está ligada à regular localização de outros bens e penhora de bens do executado, sem que haja necessidade de avançar-se sobre suas cotas sociais. Ora, como demonstrei acima, essa decisão deu-se no e229, em 27/02/2024, da qual não houve recurso, de forma que o trecho acima transcrito é apenas mais um corolário processual pertinente, observando a mesma dinâmica processual.  ..  a empresa devedora ignorou tal decisão, dela não recorrendo e tampouco a cumprindo, e vem agora, justamente, suscitar a violação de dispositivo de lei que foi observado e cujas consequências são o fruto de sua desídia".<br>Constata-se que, nas razões recursais, a parte argumenta que "a decisão de evento 328 não apenas integra a decisão de evento 314, mas ela também realiza ato de conteúdo decisório acerca da avaliação das quotas. No entanto, tal conteúdo decisório não foi analisado pela C. Câmara no acórdão ora guerreado" e "o procedimento de liquidação pela apuração dos haveres é imprescindível principalmente para se limitar a quantidade das quotas penhoradas no limite do montante exequendo".<br>No entanto, tais teses, desacompanhadas de outros elementos ou referências capazes de confirmá-la, não aparenta ser suficiente para afastar as premissas adotadas pelo acórdão recorrido, o qual destacou que a controvérsia acerca da penhora e da forma de liquidação das quotas sociais foi objeto de decisão anterior (evento 229 dos autos de origem), não impugnada no momento oportuno e tampouco cumprida pelo ora recorrente.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.<br>Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 60, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>Intimem-se  ..  (e-STJ fls. 95/96).<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional.<br>De igual modo, o art. 489, §1º, IV, do CPC impõe um dever de fundamentação qualificada, estabelecendo que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.<br>Esses dispositivos visam assegurar que o pronunciamento judicial seja efetivamente resolutivo, transparente e coerente, permitindo o controle pelas instâncias superiores e garantindo a observância ao devido processo legal substancial.<br>Certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados (legalidade da penhora das cotas sociais, bem como do processo expropriatório), sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Ademais, constata-se que a agravante não impugnou o principal fundamento da decisão impugnada, qual seja, a impugnação extemporânea da decisão judicial.<br>De há muito se firmou o entendimento no sentido de que: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.<br>Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nestes autos, observa-se que a questão discutida não foi impugnada pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Sem honorários.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA