DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 159-160):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REGRESSO. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. LIGHT SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS DECORRENTE DE QUEDA EM BUEIRO (CAIXA DE PASSAGEM). INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À TITULARIDADE DA CONCESSIONÁRIA SOBRE O LOCAL EM QUE OCORREU O ACIDENTE. Município do Rio de Janeiro que pretende ser reembolsado das despesas que foi condenado a arcar nos autos da Ação Indenizatória nº 0317316-96.2010.8.19.0001, em razão da queda de um transeunte em caixa de passagem destampada, supostamente de titularidade da Light Serviços de Eletricidade S.A. Sentença de improcedência. Pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem, como regra, objetivamente pelos danos cometidos por seus agentes a terceiros, como regra, na forma preceituada pelo art. 37, § 6º, da CRFB/1988. Pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, também respondem, objetivamente, por força da Teoria do Risco do Empreendimento, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, consoante determina o art. 14 do CPC. Sendo genérica a omissão, a responsabilidade será subjetiva, fazendo-se necessária a aferição da culpa ou de eventual dolo. Assiste razão ao apelante quanto à ausência de coisa julgada sobre eventual direito de regresso da parte autora, porquanto ao apreciar a questão preliminar arguida pelo ente municipal e, por conseguinte, rejeitar a alegada ilegitimidade passiva, o Juízo a quo analisou a questão à luz da Teoria da Asserção. No entanto, o acervo documental que instrui os autos não é capaz de revelar, de forma inequívoca, que o local objeto do acidente seja utilizado pela Light para prestação de serviços de eletricidade ou mesmo pela CEDAE para prestação de serviços de água e/ou esgotamento sanitário. Parte autora que não trouxe aos autos cópia do inteiro teor do edital de notificação, cópia da resposta da concessionária e, tampouco, cópia do contrato de concessão. Apelante que não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, na forma preceituada pelo inciso I do art. 373 do CPC. Sentença que não merece reforma. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fls. 187-188):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. LIGHT SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS DECORRENTE DE QUEDA EM BUEIRO (CAIXA DE PASSAGEM). INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À TITULARIDADE DA CONCESSIONÁRIA SOBRE O LOCAL EM QUE OCORREU O ACIDENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. Acórdão embargado que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante em razão do mesmo não ter se desincumbido do ônus preceituado pelo inciso I do art. 373 do CPC. Recorrente que argui a existência de contradição e/ou obscuridade, uma vez que a conclusão alcançada pelo órgão colegiado, em tese, ignora a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, bem como a experiência comum. Recurso que têm por escopo afastar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. Hipóteses não verificadas na decisão embargada. Reanalisando o v. acórdão, verifica-se que restaram expressamente consignados os motivos pelos quais a sentença de improcedência foi integralmente mantida, notadamente a ausência de provas acerca da responsabilidade da concessionária pela conservação/manutenção do "bueiro" e/ou "caixa de passagem", no qual ocorreu o acidente de consumo. Não há vício a ser sanado, mas apenas em insatisfação da parte embargante com a solução dada ao caso. Embargos de declaração que não se prestam a rediscutir matéria já analisada. Acórdão que enfrentou devidamente a questão posta pela parte recorrente e que seria capaz de que corroborar as razões de decidir deste colegiado, na forma preceituada pelo art. 489, § 1º, IV, do CPC. Saliente-se que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais apontados pelas partes, desde que a decisão proferida se encontre fundamentada, sendo este o caso dos autos. Aplicação do entendimento consolidado pelo c. TJRJ na Súmula nº 52: "Inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando o acórdão não enfrentou todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso.". Embargos de Declaração que não é instrumento processual adequado para se obter a reforma do julgado. Prequestionamento ficto consagrado pelo art. 1.025 do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Em seu recurso especial de fls. 200-212, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 489, § 1º, I a IV e VI, e 1.022, II, do CPC, ao seguinte argumento (fl. 208):<br>O v. acórdão ignorou completamente os fundamentos essenciais apresentados pelo Município mesmo após a oposição de seus embargos de declaração de index 34/35. Com efeito, em seus aclaratórios, esta Municipalidade apontou que o julgado não apreciou a tese de que o ônus da prova foi observado, na forma do art. 373, I do CPC, embora exista farta documentação nesse sentido.<br>Além disso, a parte recorrente aponta afronta ao art. 373, I, do CPC, ao raciocínio de que "diante do contexto em debate, é indiscutível que todos os documentos necessários para comprovar o direito do Município em ser ressarcido foram utilizados para instruir a inicial, em observância ao ônus que lhe recai" (fl. 212).<br>O Tribunal de origem, às fls. 236-241, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos arts. 489, §1º, IV, c/c art. 1022, II e parágrafo único, II, CPC, uma vez que não se vislumbra que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AR Esp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, D Je de 14/12/2022). A propósito:<br>(..)<br>No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido:<br>(..)<br>Outrossim, eventual modificação do acórdão passaria também pela interpretação da relação negocial entre as partes, já decidida pelas instâncias ordinárias, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça.<br>(..)<br>Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial interposto, na forma da fundamentação supra.<br>Em seu agravo, às fls. 249-259, a parte agravante reafirma que o acórdão recorrido padece de omissão, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Aduz que não busca rediscussão de matéria já julgada, tampouco a interpretação de cláusulas contratuais, não incidindo, portanto, os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos: (i) - inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que a Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa; (ii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial e (iii) - incidência do enunciado 5 da Súmula do STJ, uma vez que eventual modificação do acórdão passaria também pela interpretação da relação negocial entre as partes, insuscetível de revisitação na via do recurso especial ante o óbice da Súmula 5/STJ.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial, a parte recorrente deixou de infirmar, especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.