DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Emerson Luis Martins contra decisão monocrática de fls. 129-131 que não admitiu o recurso especial.<br>O agravante foi pronunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos no arts. 121, § 2º, I e IV, e 125, ambos c/c o art. 14, II, todos do Código Penal (fls. 2-5).<br>Em recurso em sentido estrito, apresentado pela defesa, o Tribunal a quo, por maioria, absolveu sumariamente o agravante pela imputação do artigo 125 do Código Penal (fl. 77).<br>A defesa apresentou embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 107-111).<br>Na sequência, o agravante interpôs recurso especial, argumentando que houve violação aos arts. 14, II, e 18, I, do Código Penal, pois a absolvição deveria abranger ambos os crimes (fls. 113-119).<br>O recurso foi inadmitido, com base na Súmula n. 284/STF (fls. 129-131).<br>Após, a defesa opôs agravo em recurso especial (AREsp), argumentando pela não incidência do entendimento sumulado (fls. 136-141).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo, em parecer assim ementado (fls. 152-163):<br>AGRAVO DE EMERSON LUÍS MARTINS CONTRA DESPACHO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL, EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 14, II, E 18, I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O INSTITUTO DA TENTATIVA E DO DOLO EVENTUAL NO DELITO DE HOMICÍDIO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>No recurso especial, a defesa argumenta que o crime foi praticado mediante uma ação indivisível e, portanto, a solução pela absolvição deveria ser compartilhada para os dois delitos. Aventa que houve o dolo eventual e tentativa para ambos os fatos imputados (morte da gestante e do feto) e, assim, deveria ser absolvido também pelo homicídio tentado.<br>O Tribunal a quo, por sua vez, realizou juízo de admissibilidade sobre o recurso especial, nos seguintes termos (fl. 131):<br> ..  Portanto, a Corte catarinense explicitou "a existência de elementos que conferem ao embargante o intuito de ceifar a vida da ofendida, mediante o desferimento de golpe de faca contra região vital", pontuando que "foi descrito na denúncia e admitido no decisum combatido que o acusado cometeu o delito de homicídio qualificado tentado a título de dolo direto, bem como que há lastro probatório suficiente para esta fase da presença do animus necandi".<br>Assim, denoto que as razões delineadas no apelo nobre se encontram dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, motivo por que o expediente recursal encontra óbice no teor da Súmula 284 do STF, aplicável a apelo especial por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a de ciência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Como se vê, o Desembargador designado entendeu que as razões do recurso especial estavam dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>No AREsp, essa impropriedade não foi afastada, permanecendo o óbice da Súmula n. 284/STF. Com efeito, o agravante deixou de enfrentar em grau suficiente o fundamento que trata da existência de elementos concretos sobre o dolo direto.<br>No caso, a defesa limitou-se a afirmar que a absolvição deve ser estendida a ambos os crimes, porque foram cometidos por ato indivisível, sem esclarecer como superar a prova do ânimo de matar, citado como fundamento para a inadmissibilidade do recurso.<br>Desse modo, a impugnação insuficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, nos termos do disposto no art. 932, III, do CPC e art. 253, I, do Regimento Interno do STJ:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.  ..  4. O agravo regimental não foi conhecido porque o recorrente se limitou a reproduzir os argumentos já afastados pela decisão recorrida, sem impugnar de forma clara e precisa os fundamentos adotados na decisão agravada. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a mera repetição de argumentos não é suficiente para o conhecimento do agravo regimental, sendo imprescindível demonstrar o desacerto da decisão agravada em relação a cada um de seus fundamentos  ..  (AgRg no AREsp n. 2.839.252/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)<br>No mesmo sentido deu-se o parecer ministerial, pela incidência da Súmula n. 182/STJ (fls. 152-163).<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA