DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de RICARDO MIRANDA DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que negou provimento ao agravo em execução defensivo nos termos do acórdão assim ementado:<br>"Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ALEGADA ATIPICIDADE SUPERVENIENTE FUNDADA NO TEMA 506 DO STF (PORTE DE CANNABIS PARA USO PESSOAL). IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO QUE AFASTOU EXPRESSAMENTE A PRESUNÇÃO DE USO PRÓPRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME.<br>1. Agravo em execução penal interposto em face de decisão que indeferiu pedido de extinção da punibilidade com base no Tema 506 do STF (RE 635.659/SP), sob fundamento de que a sentença condenatória transitada em julgado afastara expressamente a presunção de uso pessoal.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o Tema 506 STF (RE 635.659/SP) do Supremo Tribunal Federal autoriza o reconhecimento da atipicidade superveniente da conduta em execução penal, diante de condenação já transitada em julgado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR.<br>3. O Tema 506 do STF (RE 635.659/SP) fixou a tese de que não comete infração penal quem adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo, para consumo pessoal, até 40 gramas de cannabis sativa, reconhecendo presunção relativa de uso próprio, afastável mediante prova idônea de intuito de mercancia.<br>4. A presunção é relativa, e o Supremo Tribunal Federal expressamente assentou que a apreensão de circunstâncias que indiquem comércio ilícito (embalagens, instrumentos, local, contexto fático) autoriza o afastamento da presunção.<br>5. A sentença condenatória, já transitada em julgado, analisou minuciosamente tais circunstâncias, reconhecendo que a substância (18g de maconha) estava fracionada em 23 porções, juntamente com munições, balaclavas, máscaras e em casa abandonada, o que evidencia finalidade de tráfico.<br>6. Tais elementos integraram o juízo de tipicidade material realizado no processo de conhecimento, cuja revisão é vedada em sede de execução penal, sob pena de violação à coisa julgada material (CF, art. 5º, XXXVI).<br>7. Nos termos do art. 66, I, da LEP, o juiz da execução pode aplicar lei posterior mais benéfica, mas não reexaminar o mérito da condenação nem refazer o juízo de tipicidade já formado.<br>8. O STJ tem reconhecido que o juízo da execução é competente para aplicar entendimentos novos (Tema 506), desde que não haja coisa julgada contrária ou necessidade de reavaliação probatória.<br>9. No caso, o juízo de conhecimento afastou expressamente a presunção de uso pessoal com base em elementos objetivos e subjetivos, de modo que a aplicação do Tema 506 não conduz à atipicidade superveniente no presente caso concreto.<br>10. A decisão agravada, portanto, respeitou os limites da coisa julgada e o entendimento jurisprudencial consolidado, mantendo a condenação em conformidade com o devido processo legal e com os princípios da individualização da pena e segurança jurídica.<br>IV. DISPOSITIVO<br>11. Recurso conhecido e não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, XXXVI, XLVI e LV; CP, art. 107, III; LEP, arts. 66, I, e 197; Lei nº 11.343/2006, art. 28, §2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 635.659/SP (Tema 506 da repercussão geral); STJ, AgRg no HC n. 891.230/MA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 12/09/2024; Súmula 611/STF." (e-STJ, fls. 12-13).<br>Neste writ, a Defensoria Pública sustenta flagrante ilegalidade suportada pelo paciente decorrente da negativa de aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506 (RE n. 635.659/SP), com efeito vinculante, que presume como usuário quem possui até 40 gramas de cannabis, salvo indícios idôneos de mercancia.<br>Sustenta a retroatividade da norma penal mais benéfica (art. 5º, XL, da CR/1988) e a competência do Juízo da execução para aplicá-la (art. 66, I, da LEP), afirmando que, no caso concreto, a quantidade apreendida (18 gramas) e as circunstâncias apontadas na condenação não são suficientes para afastar a presunção de uso pessoal, de modo que a manutenção da condenação por tráfico configura violação aos dispositivos invocados.<br>Requer, ao final, a aplicação do Tema n. 506/STF, para reconhecer a presunção da posse de droga para uso próprio, em face da apreensão de 18 gramas de maconha, bem como para extinguir a punibilidade do paciente, nos termos do art. 107, III do CP, ante a superveniência da descriminalização da conduta descrita no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Supremo Tribunal Federal sobre o Tema n. 506, julgado no RE n. 635.659/SP, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assim decidiu:<br>"1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III);<br>2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta;<br>3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença;<br>4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito;<br>5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes;<br>6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários;<br>7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio;<br>8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário."<br>No caso, o Tribunal de origem indeferiu o pleito defensivo com base nos seguintes fundamentos:<br>"10. O cerne da controvérsia consiste em verificar se o Tema 506 (RE 635.659/SP) do Supremo Tribunal Federal autoriza o reconhecimento da atipicidade superveniente da conduta em execução penal, diante de condenação já transitada em julgado.<br>11. Na decisão agravada, proferida pela 16ª Vara Criminal, manteve-se o indeferimento com fundamento em que: (a) a sentença condenatória, transitada em julgado, afastou expressamente a presunção de uso pessoal; (b) tal análise integra o juízo de tipicidade penal originário; (c) não pode haver reexame do mérito da condenação em sede executiva, sob pena de violação à coisa julgada material; (d) o Tema 506 estabeleceu presunção relativa, passível de afastamento mediante provas robustas de intuito de mercancia, o que efetivamente ocorreu no caso.<br>12. Como é cediço, a execução da pena deve observar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal), seguindo a sistemática progressiva prevista na Lei de Execução Penal.<br>13. Ademais, o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, assegura o contraditório e a ampla defesa em todas as fases processuais, inclusive na execução penal.<br>14. Nessa linha, de acordo com o art. 197, da lei nº 7.210/1984 (LEP), caberá recurso de agravo das decisões proferidas pelo juiz da execução. Uma vez que a lei não previu rito específico, a jurisprudência se consolidou no sentido de que o agravo segue a sistemática do recurso em sentido estrito.<br>15. No que se refere ao pleito recursal de X<br>16. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que compete ao juízo da execuções penais verificar a possibilidade de aplicar o entendimento fixado no RE N. 635.659/STF na forma da súmula n. 611/STF, para eventual reconhecimento de atipicidade superveniente da conduta penal pela qual o apenado fora condenado. Nesse sentido:  .. <br>17. A matéria em discussão envolve a aplicabilidade do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal (oriundo do RE 635.659/SP, com repercussão geral e efeito vinculante) quando a sentença condenatória transitada em julgado já afastou expressamente a presunção relativa de uso pessoal, reconhecendo indícios objetivos e subjetivos de tráfico. Cuida-se, portanto, de conflito entre a superveniência de novo entendimento jurisprudencial vinculante e a coisa julgada material formada na sentença condenatória.<br>18. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 635.659/SP com repercussão geral reconhecida (Tema 506), fixou tese de que não comete infração penal quem adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo, para consumo pessoal, substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta.<br>19. Especificamente, o STF estabeleceu, nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, que será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas.<br>20. Contudo, o próprio STF ressalvou expressamente que a presunção é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite de 40 gramas, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como: (i) forma de acondicionamento da droga; (ii) circunstâncias da apreensão; (iii) variedade de substâncias apreendidas; (iv) apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais; (v) aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes.<br>21. Afirmou, ainda, que "nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal". A jurisprudência do STJ, em casos similares (citados nas razões defensivas), reconheceu que a presunção relativa fixada no Tema 506 é efetivamente aplicável em execução penal, quando constatado que a quantidade de droga apreendida se situa abaixo de 40 gramas e não existem elementos idôneos de tráfico.<br>22. Todavia, tal jurisprudência não autoriza o reexame de decisões condenatórias já transitadas em julgado quando elas contêm fundamentação expressa sobre os elementos subjetivos que afastam a presunção de uso pessoal.<br>23. Cumpre ressaltar ponto essencial: a análise dos elementos subjetivos indicativos de tráfico (como forma de acondicionamento, circunstâncias, instrumentos encontrados e contexto da apreensão) integra o juízo de tipicidade material (adequação típica da conduta) que é próprio do julgamento originário de condenação, não da fase executiva.<br>24. A sentença condenatória, neste caso, afastou expressamente a presunção de uso pessoal, reconhecendo que a substância estava "embalada em pequenas frações individuais (23 porções)" e que "as circunstâncias (munições, balaclavas, máscaras, casa abandonada etc.) demonstram que a droga era destinada à comercialização". Tal fundamentação integra o núcleo duro da condenação, formando coisa julgada material nos termos do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.<br>25. O artigo 66, I, da Lei de Execução Penal atribui ao juiz de execução a competência de "aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado". Essa competência, contudo, encontra limite objetivo na coisa julgada material.<br>26. Embora fosse possível reconhecer a atipicidade superveniente da conduta genérica de posse de cannabis em pequena quantidade, tal reconhecimento não pode importar em revisão de fatos específicos do caso concreto já definitivamente julgados.<br>27. No caso de Marcos Antônio Santos, o juízo de conhecimento já havia feito juízo de tipicidade material negativo quanto aos elementos subjetivos indicativos de uso pessoal. Reavaliar tais elementos em sede executiva configuraria violação à coisa julgada material.<br>28. Assim, a decisão agravada e as contrarrazões ministeriais apontam corretamente que a apreensão simultânea de: 18 gramas de maconha; embalagem em 23 porções individuais; munições; balaclavas; máscaras; em uma casa abandonada.<br>29. O cenário constitui conjunto probatório robusto de intuito de mercancia, alinhando-se precisamente com os parâmetros fixados pelo STF no Tema 506 para afastamento da presunção relativa.<br>30. A apreensão de munições, em particular, associada aos demais objetos, indica muito mais planejamento de atividades delituosas patrimoniais do que consumo pessoal de droga. Não se trata, portanto, de mera alegação genérica ou de fundamentação vaga. A condenação assentou-se em elementos concretos e específicos.<br>31. Diante do exposto, não se apresenta qualquer irregularidade na decisão agravada. O juízo de execução agiu corretamente ao reconhecer que o Tema 506 estabeleceu presunção relativa de uso pessoal; verificar, contudo, que a sentença condenatória afastou expressamente tal presunção com base em elementos subjetivos idôneos e concluir que reavaliar tais elementos importaria em violação à coisa julgada material.<br>32. Desta feita, inexistindo motivos aptos a modificar a decisão agravada, considerando que o juízo de primeiro grau, com base nos dados concretos que norteiam o presente caso, e que inegavelmente o acompanha de maneira mais próxima e efetiva, apresentou fundamentação idônea a legitimar o indeferimento, entendo que a decisão agravada não merece retoques." (e-STJ, fls. 16-20, sem grifo no original).<br>De acordo com o trecho acima transcrito, observo que a condenação se amparou em evidências concretas do intuito de mercancia de entorpecente, destacando-se a forma de acondicionamento da droga e a presença de munições, associadas a balaclavas e máscaras - em uma casa abandonada<br>Essas circunstâncias permitem, segundo a tese firmada pelo STF, o afastamento da presunção de que a posse de até 40g de cannabis sativa destina-se a uso pessoal; isso porque se trata de presunção relativa, que pode ser afastada "quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia", a exemplo da forma de acondicionamento da droga e circunstâncias da apreensão.<br>Desse modo, considerando que a presunção de posse de drogas para uso pessoal foi rejeitada na origem diante de circunstâncias concretas indicativas de intuito mercantil, não se mostra possível, em sede de habeas corpus, alcançar conclusão diversa, uma vez que demandaria necessário revolvimento do conjunto fático-probatório, providência obstada na via eleita.<br>Nessa linha de raciocínio, confiram-se:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRESUNÇÃO DE PORTE PARA USO PRÓPRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu parcialmente, de ofício, a ordem para fixar a pena-base no mínimo legal, aplicar a redução de 2/3 do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, redimensionando a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão em regime inicial aberto e 167 dias-multa, substituída por restritivas de direitos.<br>2. O Tribunal de origem reformou a absolvição dada em primeira instância, condenando o agravante por tráfico de drogas, com base na quantidade de droga apreendida e nos depoimentos de policiais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o Tema 506 do STF, que presume o porte para uso próprio para quem seja encontrado com até 40g de maconha, desclassificando o delito para o artigo 28 da Lei 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise dos pleitos de absolvição por insuficiência probatória e de desclassificação para o crime tipificado no art. 28 da Lei 11.343/2006 demanda a reapreciação dos elementos de convicção existentes nos autos do processo principal, providência incabível na via do habeas corpus.<br>5. Não é possível a aplicação do Tema 506 do STF, pois demandaria a análise de provas e fatos, incabível na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo não provido." (AgRg no HC n. 920.985/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; sem grifo no original.)<br>"PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; sem grifo no original.)<br>Por fim, cabe ressaltar que esta Corte já se manifestou no sentido de que a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação, e com finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva, é indevida, sobretudo quando a análise das teses constantes do writ substitutivo demanda revolvimento fático-probatório, como é a hipótese dos autos:<br>"DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. DESCLASSIFICAÇÃO. TEMA N. 506 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DA TRAFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu que o local em que se deu a prisão (conhecido como ponto de venda de drogas), a presença de compradores, a apreensão de entorpecentes, dinheiro e anotações, aliado aos antecedentes do paciente, já condenado, em data anterior, pelo crime de tráfico de entorpecentes afastam a desclassificação pretendida.<br>3. Para alterar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem seria indispensável o reexame do contexto fático-probatório, medida não admitida em sede de habeas corpus.<br>4. Presença de elementos concretos e particularizados que denotam a traficância, aptos a afastar a presunção de usuário, estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema n. 506.<br>5. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 1.029.096/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. TEMA 506 DO STF. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO INDICANDO MERCANCIA ILÍCITA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. COISA JULGADA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que a rediscussão da tipificação dos fatos, após o trânsito em julgado, somente é possível por meio de revisão criminal, sendo inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo desse instrumento processual.<br>2. Na hipótese dos autos, a Corte de Justiça estadual destacou que a condenação do agravante não se baseou unicamente na quantidade de droga apreendida, mas também em elementos probatórios como diálogos extraídos do celular do sentenciado, que evidenciam atividade típica de tráfico ilícito de entorpecentes, afastando a presunção relativa de usuário prevista no novo entendimento jurisprudencial.<br>3. Agravo não provido." (AgRg no HC n. 1.016.352/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025; sem grifo no original.)<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de revisão criminal, para desconstituir sentença condenatória por tráfico de drogas.<br>2. O agravante foi condenado a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, com sentença transitada em julgado.<br>3. No juízo das execuções, foi indeferido o pedido de aplicação retroativa do novo entendimento do STF, que considera a posse de drogas em quantidade inferior a quarenta gramas como não criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para reavaliar sentença condenatória transitada em julgado, à luz do novo entendimento do STF sobre a posse de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para reanálise de fatos e provas já decididos em sentença transitada em julgado.<br>6. A presunção de usuário de drogas é relativa e não impede a condenação por tráfico quando há elementos que indiquem narcotráfico, como a forma de acondicionamento da droga e circunstâncias da apreensão (droga fracionada e embalada para comercialização, além de dinheiro em espécie e cartas contendo informações acerca da contabilidade do tráfico).<br>7. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda o uso de habeas corpus para desconstituir sentença condenatória definitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para reanálise de sentença condenatória transitada em julgado. 2. A presunção de usuário de drogas é relativa e não impede a condenação por tráfico quando há elementos que indiquem narcotráfico."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 195.835/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgRg no RHC n. 191.028/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024." (AgRg no HC n. 985.820/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; sem grifo no original.)<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. TEMA 506 DO STF. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO INDICANDO MERCANCIA ILÍCITA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. COISA JULGADA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo crime de tráfico de drogas, em concurso material com o delito de corrupção ativa, com a alegação subsidiária de desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal, nos termos do Tema 506 do STF (RE 635.659/SP). A defesa sustenta que, desconsideradas as provas obtidas na busca domiciliar ilícita, restaria apenas a apreensão de 34,35g de maconha em revista pessoal, quantidade inferior ao limite de 40g reconhecido pelo STF como presunção de uso pessoal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) definir se a aplicação do Tema 506 do STF justifica a desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal, com base na quantidade apreendida; e (ii) estabelecer se o habeas corpus é meio processual adequado para rediscutir a tipificação dos fatos após o trânsito em julgado da condenação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O Tema 506 do STF não autoriza a desclassificação automática do crime de tráfico de drogas apenas com fundamento na quantidade apreendida, uma vez que a presunção de uso pessoal é relativa e deve ser analisada em conjunto com outros elementos probatórios.<br>No caso concreto, a condenação não se baseou exclusivamente na quantidade de entorpecente apreendida, mas também na apreensão de porções individualizadas de cocaína, na posse de quantia em dinheiro e na confissão do acusado sobre a mercancia ilícita, circunstâncias que afastam a presunção de uso pessoal.<br>A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige a análise do conjunto probatório, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, sendo inviável a desclassificação do crime de tráfico de drogas sem reexame de provas, medida incabível na via estreita do habeas corpus.<br>A rediscussão da tipificação dos fatos, após o trânsito em julgado, somente é possível por meio de revisão criminal, sendo inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo desse instrumento processual.<br>A existência de condenação pelo crime de corrupção ativa, não impugnada no recurso, inviabiliza a pretensão de absolvição do paciente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Agravo regimental não provido<br>Tese de julgamento:<br>A presunção de uso pessoal estabelecida no Tema 506 do STF é relativa e deve ser analisada em conjunto com o contexto fático-probatório do caso concreto.<br>A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de drogas para consumo pessoal exige a avaliação dos critérios previstos no art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, sendo inviável sua realização em habeas corpus quando há elementos que indicam a mercancia ilícita.<br>O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir a tipificação dos fatos após o trânsito em julgado.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI e LXVIII;<br>Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33, caput; CPP, art. 621.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659/SP (Tema 506); STJ, AgRg no HC 791.520/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/06/2023, DJe 01/08/2023; STJ, AgRg no AREsp 1846669/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021." (AgRg no HC n. 940.042/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025; sem grifo no original.)<br>Nesse contexto, não verifico flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA