DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..<br>Recurso especial interposto em: 16/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 3/12/2025.<br>Ação: de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel c/c reparação de danos materiais e compensação de danos morais, já em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por ARMANDO TADEU COSTA, em face de ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e COOPERATIVA HABITACIONAL NOVE ERA BARUERI.<br>Decisão interlocutória: deferiu a penhora de 30% (trinta por cento) sobre o faturamento mensal líquido da requerida.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão agravada que deferiu a penhora de 30% sobre o faturamento mensal líquido da empresa executada. Insurgência da executada. A questão em discussão consiste na possibilidade de penhora sobre o faturamento da empresa, conforme artigo 866 do Código de Processo Civil, diante da ausência de bens penhoráveis ou insuficiência deles. Esgotadas as tentativas de localização de bens, a penhora sobre faturamento é justificada para assegurar a efetividade da execução. RECURSO NÃO PROVIDO (e-STJ fl. 92).<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 805, 835 e 866 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que a penhora de faturamento foi deferida sem observância da ordem legal de constrição e do princípio da menor onerosidade. Indica que a medida é excepcional e somente possível após esgotadas as tentativas de localização de bens e emprego de meios típicos e atípicos. Afirma que o percentual de 30% (trinta por cento) compromete a continuidade das atividades empresariais e deve ser reduzido.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos argumentos invocados pela recorrente em seu recurso especial quanto aos arts. 805 e 835 do CPC, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, neste caso, a Súmula 282/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao efetivo esgotamento de todos os meios para a constrição de bens da executada, bem como acerca da ausência de comprovação de que a penhora de 30% (trinta por cento) de seu faturamento comprometeria as suas atividades (e-STJ fls. 94-95), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>A recorrente, em relação à alegação de que a penhora sobre o faturamento deve ser realizada após todas as tentativas de satisfação do crédito, não impugnou o seguinte fundamento utilizado pelo TJ/SP:<br>A agravante alega que a penhora sobre o faturamento deve ser realizada após todas as tentativas de satisfação do crédito, mas não indica onde estariam os valores necessários e nem oferece o pagamento do crédito, o que leva crer na pretensão de adiamento do pagamento a que foi obrigada (e-STJ fl. 94).<br>Assim, não impugnado esse fundamento, deve-se manter o acórdão recorrido. Aplica-se, neste caso, a Súmula 283/STF.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel c/c reparação de danos materiais e compensação de danos morais.<br>2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo agravante em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Recurso especial não conhecido.