DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de VICTOR ALEX DOMINGUES, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime tipificado no 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei 11.343/06.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que indeferiu liminarmente a ordem (fls. 5).<br>Neste writ, a impetrante alega: (i) ausência de requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e fundamentação genérica do decreto preventivo; (ii) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (arts. 282, § 6º, 319 e 320 do CPP); (iii) violação à presunção de não culpabilidade (art. 5º, LVII, da Constituição da República) e desproporcionalidade da prisão; (iv) condições pessoais favoráveis (emprego, residência fixa, família, apresentação espontânea), e atuação do paciente como "mula" sob coação e ameaça; (v) nulidade das provas extraídas de aparelho celular da corré sem prévia autorização judicial e sem consentimento válido, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada (fls. 3-13, 17-23, 25-27).<br>Requer: a) reconhecimento da nulidade das provas obtidas do telefone celular da corré, por acesso indevido sem ordem judicial e sem consentimento válido, com desentranhamento dos elementos contaminados (fls. 21-27); a concessão definitiva da ordem para o paciente responder ao processo em liberdade ou, em caso de sentença condenatória, recorrer em liberdade (fls. 29).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado<br>Cumpre, então, avaliar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente ilegalidade flagrante.<br>Inicialmente, vale anotar que em relação à tese de falta de motivação concreta para a prisão cautelar do paciente, o feito trata-se de mera reiteração do RHC 225.306/SP, no qual considerada a legalidade da prisão cautelar pelo delito de tráfico de drogas. Na oportunidade, consignei: "a manutenção da prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo transporte interestadual de 4,3 kg de maconha em veículo no qual estavam os filhos menores do acusado, que se evadiu da abordagem e não foi localizado à época, apesar das buscas."<br>Portanto, na ausência de qualquer alteração fática que indique a desnecessidade da prisão cautelar, entendo ser o caso de mantê-la pelos seus próprios fundamentos para assegurar a ordem pública.<br>Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, evidenciada pela apreensão de considerável quantidade e variedade de drogas, notadamente 1 porção de maconha, com peso de 3,86g; 254 pinos contendo cocaína, com peso de 180,18g; 1 porção grande e 1 porção média de cocaína, com peso de 169,11g; 1 pedra de crack, com peso de 15,24g; 1 porção média de cocaína, com peso 6,64g, e pelo envolvimento de adolescente na prática criminosa.<br>4. Sobre o tema, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC n. 115.125, Relator Ministro Gilmar Mendes; HC n. 113.793, Relatora Ministra Cármen Lúcia; HC n. 110.900, Relator Ministro Luiz Fux)".<br>(AgRg no HC n. 210312, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe 31/3/2022).<br>5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 967.318/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E VARIEDADE. ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE FOI AGREDIDO POR POLICIAIS. VIA INADEQUADA.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. No caso, a prisão preventiva teve como lastro a quantidade/variedade de entorpecente, tendo em vista que o agravante e seu comparsa foram flagrados na posse de 129 porções de maconha, 25 pedras de crack e 167 microtubos contendo cocaína, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia cautelar em razão da gravidade concreta da conduta.<br>3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. O entendimento desta Corte Superior é de que " a  comprovação a respeito da ocorrência ou não das alegadas agressões policiais é matéria que demanda incursão no contexto fático-probatório, providência incabível na via ora trilhada (AgRg no HC n. 669.316/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021)" (AgRg no RHC n. 188.040/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 959.647/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>No ponto, convém registrar que as alegações referentes a atuação do paciente como "mula" ou de que teria sido coagido e ameaçado para o transporte da drogas, em razão de dívidas contraídas com traficantes quando usuário, são questões fáticas e de mérito da ação penal, que deverão ser examinadas pelo Juízo da causa, após a devida instrução do feito, não sendo cabível o enfrentamento na via do habeas corpus.<br>Por fim, a tese de invalidade da prova extraída do celular da corré, mulher do paciente, por acesso indevido sem ordem judicial e sem consentimento válido, também não merece acolhimento.<br>O Tribunal estadual afirmou que "não há notícia de que a defesa do paciente tenha debatido a matéria em primeiro grau perante o Juízo Natural competente" (e-STJ, fl. 384). Além disso, destacou que não se verifica manifesta ilegalidade a autorizar a concessão da ordem de ofício, pois "do relatório final apresentado pela autoridade policial, há a notícia de que "após autorização de MICHELI DIAS RODRIGUES, que alegava inocência durante o registro do boletim de ocorrência em epígrafe, este setor de investigação acessou os conteúdos do aparelho celular marca Samsung, modelo Galaxy S24 FE, cor cinza, modelo SM- S721B/DS, número (13)99610-2550, de sua propriedade." (e-STJ, fl. 387)<br>Logo, não se mostra possível, no caso, a análise da alegada nulidade da referida prova, pois controversa a alegação ora formulada, sendo estritamente necessário que as instâncias ordinárias, à luz do contraditório, delineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade, a fim de que esta Corte, no momento oportuno, sobre ele se manifeste.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA