DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Rodrigo Eleuterio Leite e Tatiana Bianchini contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no julgamento da Apelação Criminal n. 5000988-86.2023.8.21.0092/RS, que manteve a condenação dos agravantes como incursos no art. 32, § 1º-A, da Lei n. 9.605/1998 (fls. 195/205).<br>Nas razões do recurso especial, a defesa apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 5º, XI, da Constituição Federal e 44, II, do Código Penal, sustentando, em suma, a ilegalidade do ingresso forçado em domicílio sem mandado (fls. 230/231). Subsidiariamente, aduziu a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ao argumento de que a reincidência, por si só, não pode ser óbice absoluto, impondo-se análise do caso concreto à luz do art. 44, II, do Código Penal (fls. 232/234).<br>A Corte de origem inadmitiu o reclamo em razão da impropriedade da análise de matéria constitucional em sede de recurso especial (art. 5º, XI, da CF); da deficiência de fundamentação recursal, ante a ausência de indicação de dispositivo de lei federal violado na tese do ingresso domiciliar, incidindo a Súmula 284/STF; e da ausência de prequestionamento da tese relativa ao art. 44, II, do Código Penal, atraindo as Súmulas 282 e 356/STF (fls. 251/253).<br>Irresignada, a defesa interpõe o presente agravo (fls. 255/268).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 288/295).<br>É o relatório.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade. Passo, pois, ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, quanto à alegada nulidade das provas por violação de domicílio, verifica-se que a insurgência recursal está fundamentada exclusivamente na suposta afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.771.469/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025).<br>Ademais, ao deixar de indicar o dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido, a defesa apresentou fundamentação deficiente, o que impede a exata compreensão da controvérsia. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 284/STF, aplicável por analogia. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 3.050.351/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.<br>Quanto ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, fundado no art. 44, II, do Código Penal, observa-se que a tese defensiva - segundo a qual a reincidência não constituiria óbice absoluto, devendo ser avaliada a recomendação social da medida - não foi objeto de debate específico pelo Tribunal de origem sob o viés apresentado no recurso. A ausência de manifestação da Corte a quo sobre a tese jurídica atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, ante a falta de prequestionamento (AgRg no REsp n. 2.182.015/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025).<br>Ainda que superado o referido óbice, a pretensão não mereceria acolhida. O Tribunal de origem manteve a vedação à substituição da pena com base na reincidência e nos maus antecedentes do agravante Rodrigo Eleuterio, concluindo que a medida não seria socialmente recomendável, entendimento que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Confira-se: a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos é inviável quando ausentes os requisitos subjetivos do art. 44, III, do Código Penal, como ocorre no caso concreto, em razão da reincidência e da presença de maus antecedentes (AgRg no REsp n. 2.036.770/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. MAUS-TRATOS A ANIMAIS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ALEGAÇÃO FUNDADA EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE DEFENSIVA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DESCABIMENTO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.