DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CARLOS MIGUEL DA CUNHA SCALABRINO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem impetrada em seu favor.<br>No presente recurso, a defesa sustenta, em síntese, a ausência de justa causa e de fundamentação idônea para a manutenção das medidas protetivas impostas no expediente n. 5006563-02.2024.8.21.0008, afirmando tratar-se de desavenças de vizinhança sem risco real à integridade da ofendida, com narrativa fundada em alegações inverídicas e motivadas por retaliação. Aponta que o recorrente jamais teria proferido ameaças, estando, ao contrário, submetido a provocações constantes da ofendida, com histórico de litígios e denúncias infundadas contra diversos vizinhos, e relata a existência de medidas cautelares anteriores em favor do recorrente e contra a ofendida.<br>Alega desvio de finalidade na aplicação da Lei Maria da Penha, afirmando que os instrumentos protetivos estariam sendo utilizados como ferramenta de perseguição e vingança, com base em supostas falsas denúncias e campanhas difamatórias, sem elementos concretos que indiquem risco atual, e descreve episódios de provocação registrados em câmeras, posteriores ao deferimento das medidas, que, segundo a defesa, revelariam ausência de temor por parte da ofendida.<br>Invoca a violação ao princípio da presunção de inocência, sustentando que a imposição das medidas, sem provas robustas das ameaças alegadas, representa restrição indevida ao direito de locomoção do recorrente, fundada apenas na palavra da ofendida e em contexto de conflito pessoal.<br>Aduz desproporcionalidade das medidas protetivas, por inexistirem ameaças reais ou risco iminente, e requer a adoção de providências menos gravosas compatíveis com a situação de vizinhança, como incomunicabilidade sem restrição à liberdade de ir e vir, ou solução por mediação, destacando o receio de forjamento de descumprimento das medidas.<br>Defende a possibilidade de impetração de habeas corpus para afastar medidas protetivas que restrinjam, de forma indevida, a liberdade de locomoção, ainda que não envolvam prisão, como tutela apta a prevenir cerceamento ilegal do direito de ir e vir do recorrente.<br>Requer, assim, a concessão liminar para suspender as medidas protetivas, com expedição de contramandado; no mérito, a revogação definitiva por ausência de justa causa e comprovada má-fé da ofendida; subsidiariamente, substituição por medidas menos gravosas e audiência de admoestação da ofendida.<br>Liminar indeferida às fls. 167-168 (e-STJ).<br>Informações prestadas às fls. 174-175, 181-191 e 195-196 (e-STJ).<br>O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 198-200).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Havendo constatação da prática de violência doméstica e familiar contra mulher, poderá o juiz, nos termos da Lei n. 11.340/2006, aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, medidas protetivas de urgência, tais como as descritas no art. 22 da aludida Lei Maria da Penha, visando à proteção da ofendida, de seus familiares e, inclusive, de seu patrimônio.<br>In casu, o Juízo a quo deferiu medidas protetivas de urgência em favor da vítima, diante de indícios de violência e da constatação de situação de risco atual, conforme autoriza a Lei Maria da Penha.<br>As medidas impostas ao recorrente consistem na proibição de aproximação da ofendida, devendo manter distância mínima de 100 metros; proibição de contato por qualquer meio de comunicação, seja presencial, telefônico, eletrônico, assim como de expô-la em redes sociais ou a terceiros por meio de fotos ou vídeos (e-STJ, fls. 71).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus, cuja ordem foi denegada pelo TJRS, mediante a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 101-102, grifou-se):<br>"Acerca do fato, extrai-se dos termos da ocorrência policial que ensejaram aplicação de medidas protetivas de urgência contra o paciente:<br>Comparece a vítima, para relatar que manteve relacionamento com o suspeito por 2 anos, que romperam em dezembro de 2023. Não tem  lhos juntos, desconhece que o suspeito tenha arma de fogo. Deseja representar criminalmente e solicita MPU.<br>Por oportuno, colaciono o depoimento da vítima em sede policial do qual solicita as medidas protetivas:<br>Declara que manteve relacionamento com o suspeito, que é seu vizinho, por 2 anos, estando separados desde dezembro. Que o suspeito é casado e recentemente sua esposa descobriu, então a vítima desejou romper o relacionamento. Quando do rompimento, o suspeito ameaçou a vítima, dizendo que a mataria, além disso desferiu socos na cabeça da vítima e puxou seus cabelos, dizendo que se a vítima não fosse dele não seria de mais ninguém, e disse que se a vítima registrasse ocorrência, morreria - além disso, disse "eu vou te matar e vou destruir teu carro". Recentemente, em janeiro 2024, foi novamente ameaçada pelo suspeito, que disse "esse ano tu vai morrer". Além disso, sempre que a vítima sai de casa, o suspeito a persegue de carro, e faz ameaças "tu estás sabendo que vai morrer, né ". O suspeito disse que facilmente conseguiria arma de fogo pois tem dinheiro. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. Manda a autoridade policial encerrar o presente termo que, após lido e achado conforme, vai devidamente assinado.<br>Quando da apreciação do pedido liminar formulado no presente habeas corpus, foi mantida a decisão pelo indeferimento da revogação das medidas protetivas.<br>Não há prisão preventiva decretada, tampouco indícios de constrangimento irreparável ao paciente.<br>Constata-se que, ao paciente, foram impostas medidas protetivas de urgência por suposta ameaça à vítima, em decisão suficientemente fundamentada, não havendo razão para revogação, nesse momento.<br>A situação e as circunstâncias que ensejaram as medidas protetivas demonstram um grau de animosidade entre as partes, justi cando a preservação da integridade física e psicológica da vítima, sem julgamento prévio acerca da idoneidade do paciente.<br>Deste modo, do que se pode constatar em cognição sumária, o constrangimento ilegal anunciado não está demonstrado.<br>Além disso, embora depoimentos testemunhais pela inexistência de visualização de ameaças proferidas pelo paciente, imperioso consignar que, nos delitos praticados no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, conforme entendimento do eg. STJ.<br>A discussão sobre matéria probatória mostra-se desnecessária, uma vez que as medidas protetivas poderão ser deferidas pelo magistrado para garantir direitos fundamentais e coibir a violência no âmbito das relações familiares, cujo fundamento reside na adoção do princípio da proteção integral à ofendida.<br>Constata-se que o juízo de origem impôs as seguintes medidas: (i.) proibição de aproximação da residência, do local de trabalho e da própria ofendida, no limite mínimo de 100 metros; e (ii.) vedação de qualquer contato com a vítima, seja pessoalmente ou por meio de comunicação, incluindo telefone, aplicativos, internet ou redes sociais, bem como a exposição da ofendida a terceiros por fotos ou vídeos. Tais restrições, em princípio, não configuram ilegalidade nem afrontam o direito de locomoção do paciente.<br>Com efeito, a imposição de medidas protetivas em favor do paciente e contra a ofendida demonstra o elevado grau de animosidade entre as partes. As restrições aplicadas, consistentes na proibição de aproximação da residência e de contato, são compatíveis com as ora mantidas, não se veri cando qualquer irregularidade em sua continuidade.<br>Vale consignar, ainda, que condições pessoais favoráveis não prevalecem em relação à garantia da ordem pública, que, por ora, sobressai.<br>Assim, considerando as circunstâncias que envolvem o caso, não se veri ca eventual constrangimento ilegal ocasionado ao paciente, pelo indeferimento do pedido de revogação das medidas protetivas de urgência impostas."<br>Em que pesem as alegações do impetrante, a análise dos autos revela relacionamento conturbado, havendo relatos de violência física e ameaças de morte, de modo que a manutenção das medidas protetivas, por ora, não revela constrangimento ilegal.<br>Importa destacar que a convivência em um relacionamento violento insere as partes numa dinâmica própria, na qual, muitas vezes, a mulher tem dificuldades de abandonar o contexto, assim como o autor dos fatos não percebe a natureza agressiva de seu comportamento.<br>Noutro giro, a revogação das medidas protetivas requer a análise do contexto fático atual, o que não é viável em sede de habeas corpus, pois demandaria inevitável e aprofundado reexame do conjunto fático-probatório.<br>Sobre o tema:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA OFENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.<br>1. A validade da imposição de medidas protetivas está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no Capítulo II da Lei n. 11.340/2006.<br>2. No caso, as instâncias de origem mantiveram as medidas protetivas de urgência, tendo em vista a reiterada violência psicológica e física praticada contra a ofendida.<br>3. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem fica "evidente que a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias está lastreada em fundamentos concretos de urgência da medida e desconstituir a conclusão confirmada pelo E. Tribunal a quo, além de configurar ofensa ao princípio do livre convencimento motivado do julgador, demandaria inevitável revolvimento do contexto fático-probatório, providência incompatível com a natureza heroica e estreita do feito" (e-STJ fls. 273/274).<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC 179.062/PE, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA PRATICADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA FIXADAS EM FAVOR DA VÍTIMA. ANÁLISE QUANTO À SUBSISTÊNCIA DE RISCO CONCRETO À OFENDIDA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. MEDIDA PROTETIVA FIXADA APÓS NOTÍCIAS DE AGRESSÃO E AMEAÇA DE MORTE. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE EM SUA FIXAÇÃO E CONTINUIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo<br>regimental.<br>2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça - STJ aferir a necessidade e adequação das medidas protetivas à luz da subsistência do risco concreto à vítima, o que exigiria profundo revolvimento fático-probatório, inviável na via do writ.<br>3. O Tribunal a quo consignou que a fixação da medida protetiva de urgência foi precedida de manifestação da vítima, que procurou a autoridade policial a fim de noticiar que havia sofrido agressão e ameaça de morte por parte do agravante, elementos que denotam, resguardada a estreita via de cognição do mandamus, a inocorrência de flagrante ilegalidade em sua fixação. Ainda, o Juízo singular r esguardou o caráter ante tempus da providência aplicada, procedendo sua expressa reavaliação diante de pedidos da ofendida.<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC 813.923/MG, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Ademais, a jurisprudência desta Casa tem dado relevância à palavra da vítima nos casos de violência doméstica ou familiar, até porque esse tipo de conduta geralmente não é praticada na presença de terceiros ou por alguma forma que facilite a produção de provas.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA PRATICADA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, "em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020).<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.124.394/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).<br>"PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. DESCABIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, nos crimes perpetrados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado (AgRg no RHC n. 144.174/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/8/2022).<br> .. ."<br>(AgRg no AREsp n. 2.146.872/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO gESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA.  .. . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O STJ reconhece a relevância da palavra da vítima no tocante aos crimes decorrentes de violência doméstica, em vista da circunstância de essas condutas serem praticadas, na maioria das vezes, na clandestinidade. Precedente. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp n. 1.925.598/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021).<br>Constata-se, nesse contexto, a existência de animosidade entre as partes, que aconselha a manutenção das medidas protetivas originalmente fixadas, por prazo indeterminado.<br>Por fim, as alegações de que a ofendida estaria mentindo, e de que "ela responde a diversos processos judiciais na condição de ré, nos quais o senhor Carlos Miguel da Cunha Scalabrino e sua família figuram como vítimas" (e-STJ, fl. 118), estando envolvida, ainda, em "mais de 30 processos judiciais, muitos deles por crimes contra a honra e por inventar relacionamentos amorosos com diversos homens do bairro" (e-STJ, fl. 119), além de demandarem revolvimento de fatos e provas, não foram apreciadas pelo acórdão recorrido, de modo que fica esta Corte Superior impossibilitada de analisar tais temas, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ilustrativamente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NULIDADES PROCESSUAIS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, deixando de conhecer alegações de nulidades processuais e mantendo medidas protetivas de urgência impostas aos agravantes.<br>2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre as nulidades apontadas, configurando supressão de instância, e na incompatibilidade da via do habeas corpus para análise de questões que demandem dilação probatória. Quanto às medidas protetivas, entendeu que estavam adequadamente fundamentadas na necessidade de proteção da vítima menor de idade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se as alegadas nulidades processuais podem ser conhecidas na via do habeas corpus, mesmo diante da ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem; e (ii) se as medidas protetivas de urgência impostas aos agravantes configuram constrangimento ilegal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre as nulidades apontadas impede o conhecimento das matérias pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>5. O habeas corpus não se presta à análise de questões que demandem dilação probatória ou exame aprofundado de elementos fáticos, sendo adequado apenas para casos de constrangimento ilegal evidente e manifesto.<br>6. As medidas protetivas de urgência encontram-se devidamente fundamentadas na necessidade de proteção da integridade física e psíquica da vítima menor de idade, observando-se os princípios da proporcionalidade e adequação.<br>7. A inclusão da segunda agravante nas medidas protetivas, mesmo sem figurar como investigada, encontra respaldo no princípio da proteção integral da vítima e na avaliação do juízo de primeiro grau quanto à necessidade de prevenir riscos.<br>8. A alegação de expiração do prazo de vigência das medidas protetivas refere-se a fato superveniente ao julgamento do habeas corpus originário, devendo ser apreciada pelo juízo de primeiro grau.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não se presta à análise de questões que demandem dilação probatória ou exame aprofundado de elementos fáticos, sendo adequado apenas para casos de constrangimento ilegal evidente e manifesto.<br>2. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre as nulidades apontadas impede o conhecimento das matérias pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>3. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha possuem natureza autônoma e preventiva, podendo ser decretadas mesmo sem a existência de inquérito ou processo criminal em curso, desde que presentes elementos mínimos de risco à integridade da ofendida.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts.<br>282 e 315; RISTJ, arts. 34, XX, 202 e 246.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 189.552/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Sexta Turma, julgado em 13.05.2024;<br>STJ, AgRg no HC 851.780/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.686.705/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025.<br>(AgRg no RHC n. 218.977/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. DECISÃO MONOCRÁTICA AMPARADA EM PERMISSIVOS LEGAIS E REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC n. 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 28/3/2019) - (AgRg no HC n. 631.226/SC, Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2020).<br>2. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar aqueles que alicerçaram a decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>3. A desnecessidade das medidas protetivas impostas ao recorrente é questão que demandaria atenta e minuciosa análise de provas, o que é vedado na estreita via do habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária.<br>4. Ainda que a questão do excesso de prazo tenha sido suscitada na exordial do writ apresentado na origem, não foi debatida pelo órgão colegiado do Tribunal de Justiça paulista, o que impede o seu conhecimento por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. É descabido o pedido de concessão de habeas corpus de ofício, já que este ocorre por iniciativa do próprio órgão julgador, não podendo ser utilizado para superar vício procedimental existente quando da interposição do recurso (AgRg no AREsp n. 431.186/ES, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 27/5/2014).<br>6. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg nos EDcl no RHC n. 135.460/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 22/3/2021.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA