DECISÃO<br>Trata-se de Reclamação Constitucional apresentada por JORGE VARGAS DE SÁ FREIRE, com fundamento no art. 988, §5º, II, do CPC, em face de acórdão da 1ª Câmara Cível do TJDFT, por suposta afronta ao Tema 1.150 do STJ e ao microssistema dos recursos repetitivos.<br>A parte alega, em síntese, que: (i) a sentença rescindenda foi proferida durante o período de suspensão nacional dos processos relacionados à controvérsia do PASEP, o que a tornaria absolutamente nula; (ii) houve descumprimento do regime de precedentes obrigatórios, com adoção indevida do rito comum e desconsideração do art. 332 do CPC; (iii) o TJDFT indeferiu a gratuidade de justiça e exigiu depósito prévio, fundamentando-se em "preclusão lógica" decorrente do recolhimento de custas, raciocínio considerado inconstitucional; e (iv) tais decisões esvaziam a função da Ação Rescisória e perpetuam os efeitos de sentença nula, gerando danos concretos, como o levantamento indevido de R$ 63.794,70.<br>Ao final, requer (i) o recebimento da Reclamação Constitucional; (ii) a concessão de liminar para suspender os efeitos da sentença rescindenda e dos atos executórios, com restituição dos valores levantados; (iii) o reconhecimento da nulidade absoluta da sentença e da violação à autoridade do Tema 1.150/STJ; (iv) a determinação ao TJDFT para processar a Ação Rescisória sem exigir depósito prévio, reapreciando o pedido de gratuidade à luz da nulidade da sentença; (v) a intimação do Ministério Público Federal; e (vi) a condenação do Banco do Brasil aos ônus legais.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal - CF, é atribuição do Superior Tribunal de Justiça - STJ o processamento e julgamento original da reclamação para preservar sua competência e assegurar a autoridade de suas decisões.<br>Em conformidade com esse dispositivo constitucional, o Regimento Interno do STJ estipula, em seu artigo 187, que, "para salvaguardar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e observar julgamento emitido em incidente de assunção de competência, é cabível a reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, desde que, na primeira situação, tenha esgotado a instância ordinária".<br>Sabe-se que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "é cabível reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça para a preservação de sua competência e para a garantia da autoridade de suas decisões (arts. 105, I, "f", da Constituição Federal; 13 da Lei 8.038/90; e 187 do RISTJ), não sendo, pois, via própria para confrontar decisão desta Corte, por não se tratar de sucedâneo recursal" (AgInt na Rcl n. 43.962/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PELA ORIGEM. DECISÃO DE INADMISSÃO DE APELO NOBRE.<br>ART. 1.030, I, b, DO CPC/15. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CABÍVEL NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DO ART. 1.030, § 2º, CPC/15. ADEMAIS, NÃO SE ADMITE A RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.<br>1. A reclamação amparada no art. 105, I, f, da Constituição Federal é um remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça sempre que houver indevida usurpação por parte de outros órgãos ou para garantir a autoridade de suas decisões.<br>2. O art. 988, I e II, do CPC/15 reproduziu o dispositivo regimental e acresceu, ainda, a garantia da observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.<br>3. Ausência de decisão desta Corte Superior em benefício da reclamante cuja autoridade esteja sendo desrespeitada, tampouco usurpação de competência.<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que somente há usurpação de competência quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva do STJ, o que não se evidenciou na hipótese.<br>5. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial do reclamante com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC/15, a desafiar agravo interno, e não o agravo previsto no art. 1.042, da lei adjetiva, razão pela qual não se conheceu do referido recurso.<br>6. E a reclamação é via excepcional e não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso cabível na origem, pois pressupõe estrita aderência entre o objeto reclamado e o conteúdo da decisão que se alega descumprida, o que não se observou.<br>7. Reclamação improcedente.<br>(Rcl n. 47.981/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)<br>Observa-se, no presente feito, que a pretensão da reclamante é rediscutir entendimento firmado pelo Tribunal de origem em julgamento de agravo interno em ação rescisória (e-STJ fls. 9-15), sendo que a reclamação não é cabível como meio para reexaminar matéria passível de impugnação pela via recursal adequada, tampouco quando não há usurpação expressa de competência desta Corte quando o Tribunal de origem atua nos limites da jurisdição que lhe é conferida.<br>Portanto, não se mostra viável o conhecimento do expediente nas hipóteses em que inexiste aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo da decisão cuja autoridade se tem por violada.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA PROFERIDA APÓS NOVO REGRAMENTO JURÍDICO. AFRONTA AO CC N. 173.556/SP. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR DA RECLAMAÇÃO. DECISÃO MANTIDA<br>1. Após o julgamento do conflito de competência (CC 173.566/SP), sobreveio alteração na Lei n. 11.101/2005 pela Lei n. 14.112/2020, que modificou a competência para prática de atos constritivos, restritivos e alienatórios em sede de execução fiscal.<br>2. A nova dinâmica dos atos processuais foi bem delimitada no julgamento do CC n. 181.190/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 7/12/2021.<br>3. Após a superveniência normativa, foi decretada outra penhora pelo Juízo da execução fiscal, o que constitui novo pronunciamento, que não se submete ao que ficou definido no conflito anterior, considerando a natureza "rebus sic stantibus" dos provimentos jurisdicionais.<br>4. Não há estrita aderência ou perfeita identidade entre o ato reclamado (nova decisão) e o comando judicial anterior (CC 173.566/SP), o que obsta a reclamação.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt na Rcl n. 46.423/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024. Grifo Acrescido).<br>Mostra-se, portanto, manifestamente incabível o expediente manejado.<br>Pelo exposto, não conheço da reclamação, restando prejudicado o pedido de concessão de medida liminar.<br>Deixo de arbitrar honorários em razão da ausência de angularização da relação processual (STJ. 2ª Seção. EDcl no AgInt na Rcl 36.771/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/09/2020).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA