DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.602):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FRAUDE EM CERTAME DE INTERESSE PÚBLICO. COLABORAÇÃO PREMIADA. ILEGITIMIDADE DO DELATADO PARA IMPUGNAR O ACORDO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE E DO STF. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. ALEGADO . BIS IN IDEM VIOLAÇÃO DE TRATADO INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.<br>1. A questão referente à alegada violação do art. 8º, item 4, do Pacto de San José da Costa Rica (princípio do non bis in idem) não foi objeto de debate pela Corte de origem, o que impede seu exame por este Tribunal Superior, por ausência do necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o delatado não possui legitimidade para questionar a validade do acordo de colaboração premiada, por se tratar de negócio jurídico de natureza personalíssima, cabendo-lhe apenas impugnar, durante a instrução processual, o teor das declarações do colaborador.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV, LV, XXXV, e § 2º, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Sustenta deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, eis que a negativa de conhecimento da tese de non bis in idem, fundada no art. 8º, item 4, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, sob o argumento de ausência de prequestionamento, desconsiderou o enfrentamento do núcleo material da controvérsia pelo Tribunal de origem e aplicou, de modo automático, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, configurando motivação aparente.<br>Aduz, ainda, que a afirmação de ilegitimidade absoluta do delatado para impugnar judicialmente vícios do acordo de colaboração premiada esvazia as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, por impedir o controle jurisdicional sobre a admissibilidade e a licitude do meio de obtenção de prova.<br>Acrescenta, ademais, que precedentes do STF indicariam a possibilidade de controle judicial do acordo quando alegadas nulidades graves e vícios concretos de voluntariedade.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 1.605):<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insurgência não merece provimento.<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual o trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>Conforme assentado na decisão agravada, a matéria referente à alegada violação do art. 8º, item 4, do Pacto de San José da Costa Rica não foi objeto de debate pela Corte de origem, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, por ausência do necessário prequestionamento.<br>A análise do acórdão recorrido revela que a questão dosimétrica foi decidida sob o enfoque da maior reprovabilidade da conduta, sem menção à tese de violação do referido tratado internacional, e a defesa não opôs embargos de declaração para provocar o pronunciamento do Tribunal sobre o tema sob essa perspectiva (fl. a quo 1.564).<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.<br>É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 1.605-1.606):<br>Quanto à tese de nulidade do acordo de colaboração premiada, a decisão agravada amparou-se na jurisprudência pacífica desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Transcrevo, por oportuno, o trecho pertinente (fls. 1.565/1.566 - grifo nosso):<br> .. <br>O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o delatado não possui legitimidade para questionar a validade do acordo de colaboração premiada, por se tratar de negócio jurídico de natureza personalíssima. O interesse do delatado cinge-se a impugnar, durante a instrução processual, o teor das declarações do colaborador e os elementos de prova por ele apresentados.<br>Além disso, vícios no acordo não invalidam as provas produzidas a partir da delação, na medida em que sua eventual rescisão não alcança o plano da validade do negócio jurídico, mas apenas o plano da eficácia.<br>Confira-se o seguinte precedente da Corte Especial (grifo nosso):<br>PROCESSUAL PENAL. COLABORAÇÃO PREMIADA. IMPUGNAÇÃO POR PARTE DO DELATADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INVOCAÇÃO DE MÁ-FÉ RELACIONADA AO PLANO DA EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO LOCAL. INEXISTÊNCIA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. MENÇÃO DA PRÁTICA DE INFRAÇÃO PENAL POR AUTORIDADE SUJEITA A FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. NECESSIDADE DE INDÍCIOS CONCRETOS PARA REMESSA DOS AUTOS À SUPERIOR INSTÂNCIA. CONCLUSÃO DO DEPOIMENTO. LICITUDE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O acordo de colaboração premiada possui natureza jurídica de negócio jurídico processual personalíssimo, cujo impacto na esfera de direitos de terceiros, inclusive dos delatados, é remoto, reflexo, na medida em que o instrumento é incapaz de, sozinho, legitimar a concessão de medidas cautelares reais ou pessoais, o recebimento da denúncia ou a prolação de eventual sentença condenatória (Lei 12.850/2013, art. 4º, § 16).<br>2. Em consequência, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, ainda que expressamente mencionado ou acusado pelo delator em suas declarações, o delatado não tem legitimidade ativa para questionar a validade do acordo celebrado, sem prejuízo da discussão oportuna quanto ao conteúdo das declarações prestadas e dos elementos de corroboração apresentados pelo colaborador ou colhidos pela autoridade. No mesmo sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Nos termos do acordo de colaboração premiada, o colaborador era obrigado a revelar os atos criminosos de que tivesse conhecimento, apresentando ao Ministério Público Federal todos os documentos e provas em seu poder, sem sonegar a verdade, sob pena de rescisão do acordo, com a negativa de acesso aos benefícios pactuados, mas sem prejuízo da manutenção da validade das provas anteriormente apresentadas. Dessa forma, a imputação de má-fé decorrente da suposta sonegação de informações e documentos pelo colaborador, nem sequer evidente, não alcança o plano da validade do negócio jurídico, mas sim o plano da eficácia (Lei 12.850/2013, art. 4º, § 17), falecendo ao delatado legitimidade ativa para questionar o comportamento das partes da avença, prerrogativa exclusiva dos celebrantes.<br> .. <br>(AgRg na PET na Pet n. 15.392/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br> .. <br>O agravante busca afastar esse entendimento ao argumento de que os precedentes por ele mencionados (HC n. 142.205/PR e HC n. 143.427/PR) seriam mais recentes e indicariam superação da tese. Contudo, a alegação não procede. Os referidos julgados do Supremo Tribunal Federal datam de 2020, enquanto o precedente da Corte Especial deste Tribunal, que fundamentou a decisão agravada, foi julgado em agosto de 2023, sendo, portanto, posterior e demonstrando que a orientação sobre a ilegitimidade do delatado permanece hígida e atual.<br>5. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.