DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS nos autos de embargos à execução movidos por JOSÉ CARLOS ALVES PIRES e MARIA DE LOURDES PIRES DA COSTA.<br>O acórdão negou provimento à apelação interposta pelo ora recorrente, mantendo a sentença que julgou extinta a execução originária. A ementa do acórdão recorrido foi assim redigida (fls. 401-402):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DECRETO 167/67. DÍVIDA PRESCRITA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA EXECUTADA EMBARGANTE. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SEM QUALQUER ATO SUSPENSIVO/INTERRUPTIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES DO STJ. VALOR ARBITRADO EM PERCENTUAL RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1. Analisando os autos verifica-se que o título ora executado se trata de cédula rural pignoratícia e hipotecária com vencimento final em 14 de junho de 2017.<br>2. Observa-se que a Cédula Rural Pignoratícia, é regulada pelo Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967.<br>3. O autor não ajuizou ação de cobrança, mas sim, ação de execução, cujo prazo prescricional é trienal, nos termos das legislações especiais aplicáveis à espécie, em especial o art. 60, caput do DL n.º 167/67 c/c art. 70 do Decreto n.º 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra).<br>4. No caso dos autos, verifica-se que a Instituição Financeira mesmo ciente da falha em razão da não citação da segunda embargante, não requereu a regularização da execução, tendo limitado a requerer a penhora e avaliação do bem dado em garantia a operação objeto da ação (ev. 26), provocando consequentemente a nulidade em razão da não formação da relação processual.<br>5.Quanto aos honorários, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de serem cabíveis quando for extinta a execução, por ser considerada ação de conhecimento autônoma, extinta por sentença, e no caso em análise foi arbitrado em percentual razoável, razão pela qual deve ser mantido.<br>6- Recurso voluntário conhecido e improvido.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 409-412), foram rejeitados (fls. 493-494).<br>No presente recurso especial (fls. 502-514), a parte recorrente sustenta violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022 do CPC, sob argumento de que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois deixou de apreciar questão suscitada nos embargos de declaração referente à ilegitimidade ativa da Sra. Maria de Lourdes Pires da Costa para figurar como autora dos embargos à execução, matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição; (ii) art. 240 do CPC, porque, embora o único executado, José Carlos Alves Pires, tenha sido validamente citado na ação executiva, o acórdão reconheceu indevidamente a prescrição com fundamento na ausência de citação do cônjuge, que não integra o polo passivo nem possui responsabilidade pelo débito, contrariando a regra de que a citação válida interrompe a prescrição.<br>Postulou o provimento do recurso especial.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 651-660), sobreveio a decisão de admissibilidade positiva da instância de origem (fls. 680-683).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>A irresignação recursal não merece ser conhecida, razão pela qual passo ao julgamento monocrático, na forma do art. 932, inciso III, do CPC.<br>1. Da violação do art. 1.022 do CPC<br>A parte recorrente sustenta ofensa ao art. 1.022 do CPC, sob argumento de que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois deixou de apreciar questão suscitada nos embargos de declaração referente à ilegitimidade ativa da Sra. Maria de Lourdes Pires da Costa para figurar como autora dos embargos à execução, matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição.<br>Todavia, a mera indicação genérica de artigo de lei que contenha desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas configura vício na fundamentação do recurso.<br>No caso em exame, embora a parte recorrente alegue violação do art. 1.022 do CPC/2015, deixou de especificar o parágrafo ou o inciso que fundamentaria o vício do acórdão impugnado.<br>Dessa forma, incide a Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nesse sentido, cito:<br> .. . 2. As razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa ao art. 11 da Lei n. 6.830/1980, mas sem particularizar o inciso ou parágrafo que daria suporte à tese recursal. Essa ausência caracteriza falha na fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando a ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.561.430/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO. VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. Os Embargos de Declaração não podem ser conhecidos, pois a parte recorrente não indicou especificamente quais artigos e incisos teriam sido contrariados, nem mesmo mencionou se se trata de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o recurso especial não é um menu onde a parte recorrente coloca à disposição do julgador diversos dispositivos legais para que esse escolha, a seu juízo, qual deles tenha sofrido violação. Compete à parte recorrente indicar de forma clara e precisa qual o dispositivo legal (artigo, parágrafo, inciso, alínea) que entende ter sofrido violação, sob pena de, não o fazendo, ver negado seguimento ao seu apelo extremo em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 25.3.2015, grifei).<br>3. A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do recurso. No caso dos autos, embora a parte recorrente indique violação do art. 1.022 do CPC/15, não especificou o inciso pelo qual interpôs os Aclaratórios. Dessa forma, incide a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.891.310/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24.3.2022; AgInt no AREsp 1.766.826/RS, Rel. Ministro Manoel Erhardt - Des. Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, DJe 30.4.2021; e AgInt nos EDcl no REsp 1.861.453/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 18.3.2022.<br> .. .<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.940.076/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>Se não bastasse, o Tribunal de origem enfrentou, sim, a questão de ilegitimidade arguida pelo recorrente, mas entendeu que, em razão de óbice processual (vedação de inovação recursal em sede de embargos de declaração), estaria tolhido de examinar o fundo da matéria. Confira-se (fl. 484):<br>Por outro lado, cumpre-se ressaltar que, o embargante, não alegou nada na contestação e, nas razões recursais sobre a ilegitimidade passiva da embargada, limitando-se a discorrer apenas sobre a ausência de prescrição e pugnando pelo regular prosseguimento do feito, nada aduzindo sobre a ilegitimidade da parte ora recorrida. Portanto, ainda que verse sobre matéria de ordem pública, trazida somente em Embargos de Declaração, configura inovação recursal, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça:<br>2. Da violação do art. 240 do CPC<br>O recorrente sustenta, ainda, violação do art. 240 do CPC, ao argumento de que houve citação válida do executado nos próprios autos da execução. Ressalta que a demanda foi proposta exclusivamente contra José Carlos Alves Pires, conforme demonstra a tela inicial da petição, de modo que a citação realizada teria interrompido o prazo prescricional desde a propositura da ação.<br>Alega que, ao desconsiderar esse efeito interruptivo e reconhecer a prescrição com base na ausência de citação do cônjuge, que não integrava o polo passivo da execução, o acórdão recorrido acabou por negar vigência ao referido dispositivo legal.<br>O Tribunal de origem, contudo, assim decidiu a matéria (fl. 394):<br>No caso dos autos, o título exequendo tem data de vencimento de 14 de junho de 2017, entretanto ao ajuizar a ação, o exequente não esgotou os meios a fim de promover a regular citação da embargante/apelada, no prazo legal, de modo que transcorridos mais de três anos, entre o vencimento da última parcela da dívida e a citação dos executados, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição da pretensão do recebimento do crédito pela via da presente execução.<br>Como se observa, o Tribunal de origem não examinou a questão sob o ângulo defendido pelo recorrente, no sentido de que a citação de José Carlos Alves Pires realizada teria interrompido o prazo prescricional desde a propositura da ação, nos termos do art. 240 do CPC.<br>Nessa medida, constata-se que a matéria apontada acima (interrupção da prescrição) pelo recorrente não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, restando verificada a ausência de prequestionamento, incidindo, pois, assim, a Súmula n. 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>Eventual omissão do acórdão de origem deveria ter sido suprida por interposição de embargos de declaração, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, o que não se verificou no curso do processo, já que nos embargos de declaração opostos não fora veiculado o aludido tema.<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pelo Tribunal de origem, apto a viabilizar a pretensão recursal.<br>Assim, incide, no caso, a Súmula n. 356/STF, segundo a qual "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento", bem como a Súmula n. 211/STJ, segundo a qual "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>Ora, a ausência de prequestionamento é óbice intransponível para o exame da questão mencionada, sendo necessário que o Tribunal de origem ao menos debata a matéria objeto do recurso especial, ainda que não aluda expressamente ao dispositivo legal violado (prequestionamento implícito).<br>Nesse sentido:<br> ..  prevalece neste Superior Tribunal que o prequestionamento implícito somente se configura quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados, situação não verificada nos presentes autos (AgRg no AREsp n. 2.123.235/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022).<br>Conclusão<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial interposto.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários recursais em mais 2% sobre o valor fixado pelo Tribunal de origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA