DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ALVIMAR JOÃO BENEDICTO PONSONI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 499):<br>Ação de cobrança - Procedência - Responsabilidade contratual - Contrato de prestação de serviços de informática - Pedido do apelante de extinção da ação sem resolução do mérito, em razão do ajuizamento da demanda em face de empresa extinta, impossibilidade de sucessão processual e ausência de responsabilidade do sócio - Descabimento de discussão a respeito destes pontos - Questão preclusa e amplamente discutida nos autos, além de que não interpôs, no momento oportuno, em face da decisão que anulou os atos processuais e determinou a inclusão do sócio no polo passivo da ação, o recurso cabível - Alegação de prescrição - Incidência, no caso vertente, do prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil - Prescrição afastada - Pretensão inicial visando o ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista ajuizada pelo empregado da empresa apelante - Regresso cabível - Existência de cláusula contratual estabelecendo a responsabilidade da prestadora de serviços contratada pelo ressarcimento de débitos trabalhistas - Ausente qualquer condicionante para auferir esta responsabilidade - Impossibilidade de se aplicar interpretação restritiva - Sentença mantida - Recurso improvido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 539-543; 585-589).<br>Acolhidos os embargos de declaração opostos, sem modificação do resultado final do julgamento (fls. 566-568).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Sustenta ofensa aos arts. 485, IV e VI, §3º, 507, 336, 337, 110, 321 e 1.013, todos do Código de Processo Civil, com as seguintes teses: (i) art. 485, IV e VI, §3º: necessidade de extinção da ação sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais e ilegitimidade passiva, porque a demanda foi proposta exclusivamente contra pessoa jurídica previamente extinta (PRODACON), sendo matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição; (ii) art. 507: inexistência de preclusão sobre as questões de ordem pública não decididas, pois não houve decisão anterior efetiva pelo mesmo juízo, e o acórdão recorrido incorreu em erro de premissa ao afirmar preclusão; (iii) arts. 336 e 337: houve correta dedução das preliminares e demais matérias de defesa na contestação, nos autos principais, no prazo legal, conforme determinado pelo juízo após reconhecer a nulidade do cumprimento de sentença; (iv) art. 110: inaplicabilidade da sucessão processual quando a extinção da pessoa jurídica é anterior ao ajuizamento da ação, porque não havia relação processual válida e regular; (v) art. 321: impossibilidade de inclusão de parte de ofício no polo passivo, devendo o juízo apenas determinar a emenda da inicial, sob pena de indeferimento; (vi) art. 1.013, caput, §1º e §2º: violação do efeito devolutivo amplo da apelação, pois a Corte estadual recusou-se a julgar a ilegitimidade e questões correlatas com fundamento de preclusão, embora devolvidas e constantes do capítulo impugnado na sentença, que enfrentou a sucessão processual e deveria ensejar o conhecimento dos demais fundamentos.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial, formulando pedido de majoração da verba honorária (fls. 615-634).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 641-644), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 731-750).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia: a) à alegada omissão e ao erro de premissa do acórdão recorrido, ao considerar preclusas matérias de ordem pública suscitadas em contestação, notadamente a extinção do processo sem resolução do mérito em razão do ajuizamento da ação contra pessoa jurídica previamente extinta, a impossibilidade de sucessão processual e a vedação à inclusão ex officio de parte no polo passivo; e b) à manutenção, pelo Tribunal de origem, da responsabilidade pessoal do sócio, com fundamento no art. 1.023 do Código Civil, sob a premissa de preclusão quanto à sucessão processual e à ilegitimidade, bem como ao reconhecimento do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, fundamentou o acórdão nos seguintes termos (fls. 505-510):<br> .. <br>O MM. Juiz julgou procedente a ação, condenando o réu ao ressarcimento da quantia pleiteada na inicial, adotando os seguintes fundamentos:<br>Da Sucessão Processual<br>A pessoa jurídica regularmente dissolvida por distrato não possui mais personalidade jurídica. Respondem, portanto, seus sócios pelas dívidas da empresa extinta, limitando-se ao valor recebido em partilha, caso devidamente realizada a liquidação, do que não se tem notícia no presente caso, em que os sócios declararam não haver ativos ou passivos a serem liquidados (fls. 378), o que não se mostrou verdadeiro.<br>Assim, não há o que se falar em impossibilidade de sucessão processual e o sócio responde integralmente pelas dívidas deixadas.<br>Verifica-se que a empresa requerida foi efetivamente extinta em 10/03/2014 (fls. 345), e conforme averbado na certidão da Jucesp (fls. 343/344) a responsabilidade foi conferida a Alvimar João Benedicto Ponsoni, assim, correta sua inclusão no polo passivo da presente ação, em substituição à Prodacon Serviços e Sistemas S/C Ltda.<br>Sedimentada a legitimidade de Alvimar João Benedicto Ponsoni para figurar no polo passivo da presente ação, passo à análise de sua contestação.<br>Da Prescrição<br>Trata-se de ação de cobrança objetivando valores pagos pelo autor que, conforme cláusulas contratuais (fls. 65/79, 80/91 e 92/97), seriam de responsabilidade da empresa requerida.<br>Alega o réu a ocorrência prescrição nos termos do art. 206, §1º, V do CC, que dispõe que prescreverá em 1 ano, "pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado do prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade".<br>Ocorre que referido artigo não se adequa ao caso em tela, eis que os valores aqui cobrados só foram efetivamente constituídos em maio/2015 (fls. 251/257), momento em que a empresa já estava extinta, fls. 345 (data da baixa: 10/03/2014). Isto é, o autor não era nem credor da requerida no momento da liquidação da sociedade.<br>Da mesma forma, não há a possibilidade de se aplicar a prescrição apresentada pelo §5º, I do artigo supramencionado, eis que para sua aplicação haveria a necessidade de que a dívida estivesse líquida e constando expressamente no instrumento público ou particular, o que não ocorre no caso em tela.<br>Conforme já exposto, a dívida decorreu do negócio jurídico existente entre as partes, e, portanto, de natureza contratual.<br>Assim, advindo de uma responsabilidade contratual, de rigor observar o prazo prescricional apresentado pelo art. 205 do CC.<br>(..)<br>Assim, considerando o prazo decenal, tem-se que o lapso prescricional principiou a fluir com o pagamento na esfera trabalhista (maio/2015), a parte autora teria até 14/05/2025 para ajuizar a ação de cobrança. Portanto, a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional, eis que ajuizada em 22/11/2017. Ainda que se levasse em consideração a data da efetiva citação do requerido, que ocorreu em 15/05/2021 (fls. 332), ainda assim se estaria dentro do prazo prescricional, eis que ação só prescreverá em 14/05/2025.<br>Resolvido esses pontos, passo direto ao julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I do CPC, já que desnecessária a produção de outras provas. A questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas.<br>No mérito, o pedido inicial é procedente.<br>Registro inicialmente que não se discute que Antônio Arantes Correa Filho foi empregado da requerida e que prestou serviços à autora. Incontroverso, também, que houve o ajuizamento de reclamação trabalhista o que culminou no pagamento de valores pelo autor.<br>Passo então à análise da responsabilidade pelos valores dispendidos pela autora para pagamento de dívidas trabalhistas de empregado do réu.<br>O réu alega que apenas um dos contratos acostados aos autos seria pertinente ao caso: "somente é pertinente ao caso concreto o contrato de prestação de serviço assinado entre eles vinculado a esta reclamação, qual seja: fls. 92/97" (fls. 334). Porém, não trouxe aos autos nenhuma comprovação documental de que os demais contratos (de fls. 80/91 e 65/79) não seriam pertinentes ao caso.<br>Com efeito, ainda que se considere apenas o contrato de fls. 92/97, verifica-se que a cláusula 5.2 é clara ao dispor acerca da responsabilidade do réu para com as dívidas trabalhistas eventualmente quitadas pelo autor.<br>(..)<br>Assim, a pretensão deduzida pelo autor está ancorada na cláusula supramencionada.<br>De fato, consta nos autos que a autora quitou verbas decorrentes de reclamação trabalhista, cujos valores diziam respeito a responsabilidade assumida pelo réu. Destarte, é indiscutível a necessidade de reembolso.<br>Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para o exato fim de condenar o réu ao pagamento do valor disposto na exordial, corrigido monetariamente desde o pagamento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar a citação. Julgo extinto, assim, este processo, nos termos do art. 487, I do CPC.<br> .. <br>Irretocável o entendimento do douto Magistrado.<br>No que tange o pedido do apelante de extinção da ação sem resolução de mérito, baseado no argumento de que a demanda foi ajuizada em face de empresa extinta, bem como por entender a impossibilidade de sucessão processual e a ausência de responsabilidade do sócio, o que se vê é que estas questões estão preclusas, uma vez que o réu não se insurgiu no momento oportuno em face da decisão que determinou a anulação de todos os atos para sua inclusão no feito (fls. 312/313). O autor, por sua vez, interpôs, em face desta decisão, Agravo de Instrumento processado sob n. 2255342-46.2021.8.26.0000, cujos pontos ora abordados pelo apelante assim foram decididos:<br>O MM. Juiz "a quo" deferiu pedido do agravante de inclusão do sócio Alvimar João Benedicto Ponsoni no polo passivo da execução, como sucessor da sociedade extinta, limitando, entretanto, a responsabilidade nos limites dos ativos por ele recebido, nos termos do art. 1.110 do Código Civil, nos seguintes termos:<br>"(..) analisando novamente os documentos, verifico que o distrato é expresso ao prever em sua cláusula quarta, que a empresa "não deixa ativo ou passivo, procedendo neste ato a extinção total da sociedade" (fls. 150), pelo que deve ser considerado que a sociedade já foi liquidada realmente, não havendo pendência neste sentido que justifique a subsistência da personalidade.<br>A responsabilidade do sócio, contudo, não é ilimitada como pretende o exequente, mas restringe-se ao que ele tiver recebido em liquidação, nos termos do art. 1.110 do Código Civil.<br>(..)<br>Possível, portanto, o deferimento do pedido da exequente quanto à inclusão do ex-sócio no polo passivo, o que se dá, contudo, em substituição à pessoa jurídica e nos limites dos ativos por ele recebidos, o que caberá a ele demonstrar.<br>Assim, DEFIRO a inclusão do sócio ALVIMAR JOÃO BENEDICTO PONSONI, no polo passivo da execução, como sucessor da sociedade extinta. Anote-se.<br>Cite-se o executado para pagar a dívida em 15 dias.".<br>Contra esta limitação da responsabilidade do sócio se insurge o agravante, invocando em seu favor a existência de ato ilícito praticado pelos sócios na ocasião em que respondiam pela empresa, qual seja: o descumprimento do Contrato de Prestação de Serviços firmado com o Banco Santander ao deixarem de efetuar o pagamento do ex-funcionário da empresa Agravada perante a Justiça do Trabalho, e, ainda, em razão do fato de que no distrato restou consignada na cláusula 4ª que a sociedade dissolvida não deixou qualquer passivo, o que não condiz com a realidade, além de não terem sido resguardado patrimônio para garantir o pagamento da dívida, sendo certo que tais fatos justificam a responsabilização do sócio de forma pessoal e ilimitada pela dívida da sociedade, nos termos dos artigos 110 do CPC e 1.080 do CC.<br>Razão assiste ao agravante.<br>O art. 1.110 do Código Civil que serviu de fundamento para a limitação da responsabilidade do sócio na decisão recorrida, estabelece:<br>Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos.<br>Entretanto, no caso dos autos não há notícia de liquidação da sociedade nos termos dos artigos 1102 e seguintes do Código Civil, com a nomeação de liquidante para arrecadação dos bens da sociedade, elaboração de balanço, realização do ativo e pagamento do passivo, existindo somente o registro do Distrato Social da empresa executada Prodacon Informática Ltda junto à Jucesp (fls. 148/155 dos autos de origem).<br>Além disso a sociedade aqui versada foi dissolvida sem promover o pagamento de seus débitos e sem resguardar patrimônio bastante para garanti-lo, embora tenha constado no distrato, em sua cláusula 4ª:<br>"A sociedade ora dissolvida, não deixa ativo e passivo, procedendo neste ato a extinção total da sociedade. A guarda dos livros e documentos fiscais, ficará a cargo e responsabilidade do Sr ALVIMAR JOÃO BENEDICTO PONSONI" (fls. 150).<br>Assim, tendo havido a extinção da pessoa jurídica, que se equipara à morte da pessoa natural, nos termos do art. 110 do CPC, deve prevalecer a responsabilidade pessoal e ilimitada dos sócios que sucedem a empresa pelas obrigações assumidas antes da extinção da sociedade, aplicando-se os artigos 1.023, 1.024 e 1.080 do Código Civil que dispõe:<br> .. <br>(..) (fls. 384/390).<br>Assim, o reconhecimento da responsabilidade do sócio, bem como a possibilidade de sucessão processual foi exaustivamente debatida e analisada, não cabendo a este Relator, novamente, abordar estas questões que se encontram preclusas. Ademais, ainda que assim não fosse, é de se verificar que a responsabilidade do apelante foi corretamente reconhecida no caso vertente, por ter havido a dissolução da empresa devedora sem pagamento de seus débitos e sem deixar bens para garantia desses débitos, hipótese em que cabe ao sócio remanescente responder pelo pagamento desta dívida, nos termos do art. 1.023 do Código Civil.<br>Quanto ao argumento de prescrição, melhor sorte não socorre o apelante.<br>Em se tratando de demanda buscando o ressarcimento de valores desembolsados em ação trabalhista, em razão de descumprimento contratual, é o caso de ser aplicado o prazo prescricional de dez (10) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil.<br>O prazo prescricional teve início com a quitação dos débitos trabalhistas, ou seja, em 15.05.2015 (fls. 251/253) e, tendo sido a ação ajuizada em 22.11.2017, não há se falar em prescrição.<br>Sobre o tema, veja-se a respeito:<br> .. <br>No que diz respeito à responsabilidade do réu de arcar com as verbas trabalhistas pagas pelo autor, entendeu acertadamente o MM. Juiz, em razão da existência de pactuação expressa neste sentido, na cláusula 5.2, assim descrita:<br>"5.2 A CONTRATADA, neste ato, se responsabiliza em caráter irretratável e irrevogável, por quaisquer reclamações trabalhistas ou qualquer outro ato de natureza administrativa ou judicial, inclusive decorrentes de acidente de trabalho, que venham a ser intentadas contra a CONTRATANTE, por seus funcionários/colaboradores, que constituem mão-de-obra encarregada da execução dos serviços objeto deste contrato, seja a que título for e a que tempo decorrer, respondendo integralmente pelo pagamento de indenizações, multas, honorários advocatícios, custas processuais e demais encargos que houverem" (fls. 94).<br>Ora, esta cláusula livremente pactuada entre as partes, diferentemente do que pretende fazer crer o apelante, não vincula a indenização ao descumprimento ou violação trabalhista que a empresa apelante tenha dado causa, tendo sido estabelecida esta responsabilidade independentemente do motivo que tenha dado suporte às reclamações trabalhistas.<br>Assim, inexistindo qualquer condição previamente estabelecida para o dever reparatório, sendo, por conseguinte, ampla a responsabilidade assumida, não há como se aplicar uma interpretação restritiva como pretende o apelante, inexistindo qualquer abusividade na cobrança do ressarcimento dos valores dispendidos no âmbito laboral.<br>Correta, portanto, a sentença quanto a condenação de ressarcimento do pagamento das verbas trabalhistas imposta ao réu.<br>Conclui-se, pois, que a irresignação do réu não merece ser acolhida, restando mantida a r. sentença recorrida, inclusive em relação ao ônus da sucumbência.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação" traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. O Poder Judiciário não funciona como um órgão consultivo, obrigado a responder a um "questionário" das partes.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.<br>1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora.<br>2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022; grifo nosso.)<br>Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é inviável o conhecimento do recurso especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem.<br>Conforme se extrai dos autos, os arts. 485, IV e VI, §3º, 507, 336, 337, 321, e 1.013 do Código Civil, apontados como violados e as teses a eles vinculadas não foram prequestionados, incidindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF.<br>Ressalta-se que, na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020).<br>A controvérsia foi decidida com base na interpretação de cláusula contratual, especialmente a cláusula 5.2 do contrato, afirmando-se a responsabilidade ampla e não condicionada da contratada, afastando interpretação restritiva pretendida pelo recorrente, além de ter firmado o acórdão em premissas fáticas, tais como, data e comprovantes do pagamento na esfera trabalhista; extinção da sociedade na Junta Comercial; inexistência de liquidação formal e no conteúdo do distrato social.<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA