DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por EDWARD HIROSHI AMAGASAKI e PAULA BRAGA DE ALBUQUERQUE AMAGASAKI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que julgou demanda relativa a ação de despejo.<br>O julgado negou provimento ao recurso de apelação dos recorridos nos termos da seguinte ementa (fls. 425-426):<br>DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MAGISTRADO QUE É DESTINATÁRIO DAS PROVAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). JUNTADA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 435 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PARTES QUE FORAM REGULAR E VALIDAMENTE INTIMADAS PARA SE MANIFESTAREM SOBRE A JUNTADA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO DEMONSTRADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELADO QUE NÃO INCORREU EM NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DA LEI N. 13.105 /2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. MÉDIA DO IPCA-E QUE MELHOR REPRESENTA A REALIDADE INFLACIONÁRIA. IMISSÃO NA POSSE PARA RETIRADA DE BENS QUE GUARNECEM DO IMÓVEL. VIA ELEITA INADEQUADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.<br>1. Incumbe ao órgão julgador, enquanto destinatário das provas, decidir sobre os critérios para elucidação dos pontos controvertidos, e, da consequente solução da demanda, deferindo, ou não, os meios de prova que entenda pertinentes, nos termos do art. 370 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).<br>2. Em se tratando de matéria exclusivamente de Direito ou em sendo de Direito e de fato não houver necessidade de produção de provas em audiência, afigura-se juridicamente plausível o julgamento antecipado da lide, consoante a dicção expressa do art. 355 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).<br>3. O art. 435 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) estabelece que "é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos".<br>4. Não há o que se falar em ilegitimidade passiva dos Apelantes, uma vez que figuraram no contrato de locação como locatária (Paula Raga de Albuquerque Amagasaki) e como fiador (Edward Hirohi Awagasaki).<br>5. O legítimo exercício do direito constitucional de ação, petição e resposta não pode ser confundido com litigância de má-fé, motivo pelo qual, afasta-se à pretensão de condenação do Apelado.<br>6. No que concerne ao argumento de que é devida a utilização da taxa SELIC para a correção monetária dos valores a serem devolvidos, entende-se que este não merece prosperar. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já proferiu entendimento no sentido de que a média IPCA-E - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial reflete melhor a recomposição da moeda.<br>7. "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento" (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015).<br>8. Ao beneficiário da gratuidade da Justiça quando for a parte vencida, na demanda judicial, e/ou, assim, for condenado a arcar, ainda, que, parcialmente, com o ônus sucumbencial, é reconhecida a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 da Lei n. 13.105/2015.<br>9. Recurso de apelação cível conhecido e, no mérito, não provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 453-458).<br>No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, notadamente: (i) a definição do termo final da obrigação de pagar aluguéis em caso de desocupação anterior ao julgamento; (ii) a análise da alegada ilegitimidade dos recorrentes em relação ao contrato verbal de locação; (iii) a apreciação dos pedidos e da sucumbência relacionados ao contrato juntado após a contestação.<br>Aduzem, no mérito, que o acórdão violou o art. 329, II, do CPC, sob o argumento de que teria admitido indevidamente a modificação da causa de pedir após a apresentação da contestação, mediante a juntada de contrato escrito, sem o consentimento dos recorrentes, alterando o objeto da demanda.<br>Apontam violação do art. 406 do Código Civil, ao sustentar que o acórdão recorrido aplicou o índice IPCA-E para correção dos valores devidos, quando, segundo a jurisprudência do STJ, o índice legal previsto no referido dispositivo corresponde à taxa SELIC.<br>Sustentam, outrossim, contrariedade ao art. 421 do CC, sob o argumento de que o acórdão manteve condenação fundada em contrato de locação verbal do qual os recorrentes não seriam parte, em afronta ao princípio da relatividade dos contratos e à função social do contrato, impondo-lhe obrigações decorrentes de negócio jurídico celebrado por terceiro.<br>Não foram apresentadas as contrarrazões (fl. 478), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 480-482).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Inicialmente, afasto a apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O Colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados.<br>É notório nesta Corte Superior que o juiz não fica obrigado a se ater aos argumentos indicados pelas partes nem a responder, uma a uma, a todas as suas alegações quando já encontrou motivo suficiente para embasar a decisão - o que de fato ocorreu.<br>O acórdão assim se pronunciou quanto ao termo final da obrigação:<br>De igual modo, tem-se que o pagamento das verbas locatícias deverá incidir até a desocupação do bem imóvel, ou seja, até a entrega das chaves ou, ainda, a imissão da Parte Autora no bem, uma vez que tal situação decorreu, tão somente, em razão das atitudes dos ora Apelantes, não havendo que se falar em exclusão do período de condenação dos aluguéis. (fl. 432)<br>Com efeito, não se vislumbra, nesta oportunidade, qualquer obscuridade a ser sanada, vez que o acórdão é claro, ao dispor que o termo final, do pagamento das verbas locatícias, deve corresponder à data da entrega das chaves ou da imissão, da parte ora embargada, na posse do imóvel. (fl. 456)<br>Com relação à legitimidade:<br>Não há que se falar em ilegitimidade ativa do Apelado e, tampouco, em ilegitimidade passiva dos Apelantes, uma vez que estes últimos figuraram, no contrato de locação, como locatária (Paula Raga de Albuquerque Amagasaki) e como fiador (Sdward Hirohi Awagasaki), ao passo que o Apelado, então autor, figurou como locador.<br>Conforme bem apontado pelo d. Juízo , a existência da referida relação locatícia se mostraa quo indiscutível no feito, mormente ante ao contrato acostado no seq. 49.2, bem como diante dos documentos encartados nos seqs. 38.1, 73.2, 73.3, 81.2, 84.2-84.4, 92.1, 114.5 e 114.6. (fl. 429)<br>Quanto à juntada do contrato, consignou o acórdão recorrido:<br>Da análise dos autos, verifica-se que não ocorreu aditamento da petição inicial, mas, apenas, emenda da petição inicial, diante da juntada do contrato de locação (seq. 49.2).<br>Observa-se,  assim,  que  as  questões  recursais  foram  efetivamente  enfrentadas  pelo  Tribunal  de  origem,  sendo  que  não  se  pode  ter  como  omissa  ou  carente  de  fundamentação  uma  decisão  tão  somente  porque  suas  alegações  não  foram  acolhidas.<br>Quanto ao art. 329, I, do CPC, o recurso não prospera, pois a juntada do contrato de locação não configurou aditamento da petição inicial, tendo sido corretamente enquadrada na hipótese do art. 435 do CPC, que autoriza a juntada posterior de documentos destinados a comprovar fatos já alegados.<br>O Tribunal de origem ainda registrou que as partes foram regular e validamente intimadas para se manifestarem sobre o documento juntado, com plena observância do contraditório e da ampla defesa. Não houve modificação do pedido ou da causa de pedir, mas mero reforço probatório de relação locatícia já descrita desde a exordial.<br>Também não prospera a tese de violação do art. 421 do Código Civil. O acórdão registra expressamente que a ilegitimidade passiva não foi demonstrada, tendo reconhecido a responsabilidade dos recorrentes pelas obrigações locatícias.<br>A conclusão acerca da legitimidade passiva decorreu da análise das provas constantes dos autos, inclusive da dinâmica da ocupação do imóvel e da relação jurídica efetivamente estabelecida entre as partes. Alterar esse entendimento demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Ademais, não há afronta ao princípio da relatividade dos contratos quando o Tribunal reconhece, com base nas provas, que os recorrentes integraram a relação locatícia, ainda que informal ou verbal, circunstância admitida pelo ordenamento jurídico.<br>Quanto à aplicação da taxa SELIC, como índice de correção e juros de mora, o recurso procede.<br>O STJ uniformizou o entendimento em sede de julgamento repetitivo.<br>Veja-se a tese firmada:<br>O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. (Tema 1368)<br>O julgado deixa claro que a Taxa citada é, atualmente, a única em vigor para a mora nos pagamentos de impostos federais, conforme previsto em legislação e os próprios bancos são vinculados à taxa Selic.<br>Assim, consolidou-se o entendimento que fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico.<br>A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, no caso, a SELIC, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas.<br>Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia.<br>Nesse sentido, traz-se o acórdão paradigma:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.<br>1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.<br>2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113.<br>3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor.<br>Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar.<br>4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia.<br>5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil.<br>6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025).<br>7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional.<br>8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.<br>9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e dou-lhe provimento em parte apenas quanto aos juros de mora, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA