DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por RAPHAEL CRISTIAN DE OLIVEIRA SANT ANNA em face da decisão proferida às e-STJ fls. 1.849/1.855.<br>Em suas razões (e-STJ fls. 1.860/1.862), o embargante sustenta que a decisão agravada desconsiderou a distinção fática determinante entre o precedente invocado e o caso concreto (e-STJ fl. 1.861). Argumenta que o ponto nevrálgico da omissão reside no fato de que a r. decisão validou o acórdão de origem baseando-se em um precedente (leading case) de extrema gravidade concreta (vítima paraplégica), sem observar que, no caso do Embargante, a fundamentação da origem foi absolutamente genérica (e-STJ fl. 1.861). E conclui que a decisão foi omissa ao não realizar o distinguishing necessário: aplicou-se um precedente de consequências gravíssimas a um caso onde a fundamentação da origem foi genérica (e-STJ fl. 1.861).<br>Ao final, pede o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que a omissão apontada seja sanada, com o consequente estabelecimento do regime inicial semiaberto.<br>É o relatório. Decido.<br>É ressabido que os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos ditames do art. 619 do Código de Processo Penal, bem como para sanar eventual erro material.<br>No caso, inexiste omissão a ser dirimida, tendo em vista que os fundamentos apresentados na decisão embargada para manter o regime inicial fechado foram expressos e claros no sentido de que, ainda que o paciente seja primário e tenha sido condenado a pena privativa de liberdade superior a 4 e que não excede 8 anos, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis configura fundamento idôneo e suficiente para o estabelecimento do regime inicial fechado, na esteira do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal (e-STJ fl. 1.853 - destaquei). Nessa exata compreensão foram os precedentes apontados na decisão agravada:  ..  A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a imposição de regime inicial mais gravoso do que o inicialmente indicado pelo quantum da pena aplicada, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. Precedentes.  ..  (RvCr n. 5.993/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 5/6/2024);  ..  Nos termos do §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o julgador, ao fixar o art. 33, regime prisional, deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal)  ..  (AgRg no AR Esp 529.086/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 23/6/2021);  ..  Embora a sanção final aplicada ao réu não ultrapasse 8 anos de reclusão, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da sanção, tendo em vista o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal.  ..  (RvCr n. 5.526/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 9/3/2021) (e-STJ fls. 1.853/1.854).<br>Portanto, os presentes embargos declaratórios não comportam acolhimento, na medida em que a decisão embargada não incorreu em nenhum vício que demande integração.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA