DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ITAU UNIBANCO S/A e OUTRO, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 385, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA NA PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.<br>1. Proposta de adesão a seguro prestamista, vinculado à cédula de crédito bancário, aceita pela seguradora sem prévia exigência de exames médicos ou de declaração pessoal de saúde. Ausência de prova da alegada doença preexistente. Dever de pagamento da cobertura securitária.<br>2. Recurso provido parcialmente para adequar os consectários legais às alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/24.<br>APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 394-396, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 399-409, e-STJ), aponta a parte recorrente, além da divergência jurisprudencial, ofensa aos artigos 1.022, II, do CPC; 765 e 766 do CC.<br>Sustenta, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o acórdão recorrido deixou de observar que o segurado agiu em manifesta má-fé; ii) que a parte recorrida tinha conhecimento prévio e inequívoco sobre a doença, implicando em perda do direito à cobertura securitária.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 443-445, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 446-451, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 454-462, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 464-481, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, quanto à apontada violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente, porquanto uníssona a jurisprudência deste STJ no sentido de que inocorre a mácula quando clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte (Precedentes: AgInt no REsp 1596790/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016; AgInt no AREsp 796.729/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016; AgRg no AREsp 499.947/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016).<br>Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ EM SEDE DE REPETITIVO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. (..) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1192304/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018)<br>2. No mérito, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim decidiu:<br>Como mencionado, trata-se de seguro prestamista atrelado à contratação de uma cédula de crédito bancário.<br>Mas, apesar da espécie contratual, quando da adesão do falecido segurado, não lhe foi sequer exigido o preenchimento de declaração de saúde.<br>E a perquirição acerca de doença preexistente, a teor da Súmula 609 do STJ, somente seria útil se a seguradora tivesse solicitado exames médicos prévios à contratação ou se houvesse indicativos de má-fé do segurado.<br>Incontroverso que não houve exigência de prévios exames, restaria, à seguradora, comprovar a má-fé do segurado. Essa má-fé, no entanto, somente estaria evidenciada a partir do preenchimento de declaração de saúde.<br>Logo, a exigência dos documentos complementares era inócua, assim como foi incorreto o encerramento administrativo do processo regulatório sem pagamento da indenização.<br>Adequada, por consequência, a conclusão sentencial, que julgou procedente a pretensão. (fl. 383, e-STJ)  grifou-se <br>Consoante consginado pelo órgão julgador, na hipótese sub judice, a seguradora não solicitou a realização de exames prévios à contratação, portanto, para a recusa do pagamento do seguro, lhe cabia a comprovação da má-fé do segurado, o que não ocorreu.<br>No particular, o aresto recorrido encontra amparo na orientação jurisprudencial desta Corte Superior, consolidada na Súmula 609/STJ, segundo a qual "A recusa de cobertura securitária, sob a ale gação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado", o que atrai a incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ, aplicável para o recurso interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido, precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula 609/STJ, "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado." Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. Derruir as conclusões do Tribunal local, acerca da inexistência de má-fé por parte do segurado, demandaria reanálise do acervo probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.028.338/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUROS DE VIDA E SEGUROS PRESTAMISTAS. INDENIZAÇÕES NEGADAS SOB O FUNDAMENTO DE DOENÇA PREEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 609 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO DOS SEGUROS. RISCO ASSUMIDO PELA SEGURADORA, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A ALEGADA MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A convicção a que chegou o acórdão acerca da ausência de má-fé do contratante decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 2. A seguradora não pode recusar pagamento de indenização securitária sob a alegação de doença preexistente, se não exigiu a realização de exames médicos antes da contratação ou não comprovou a má-fé do segurado. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.003.688/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)  grifou-se <br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO PRESTAMISTA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE NÃO INFORMADA PELO SEGURADO. OCORRÊNCIA DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. DISTINÇÃO ENTRE TRATAMENTO MÉDICO E ACOMPANHAMENTO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE DO ÓBITO NO CURSO DO CONTRATO DE MÚTUO. ILICITUDE DA RECUSA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 609/STJ. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Controvérsia acerca da recusa de cobertura de seguro prestamista na hipótese em que o segurado faleceu três meses após a contratação, tendo sido apontada como "causa mortis" doença preexistente (miocardiopatia dilatada) não informada na declaração de saúde. 2. Caso concreto em que o quesito da declaração de saúde indagava acerca da submissão a tratamento médico nos três anos anteriores à contratação, tendo sido respondido negativamente pelo segurado. 3. Ausência de comprovação de inveracidade da informação prestada pelo segurado, pois o quesito indagava acerca de doença em tratamento nos últimos três anos, não sobre toda e qualquer doença preexistente. 4. Ausência também de prova de que o segurado estivesse em tratamento no momento da contratação, sendo necessário distinguir tratamento médico e acompanhamento médico. 5. Ausência, outrossim, de evidência de má-fé do segurado, pois as condições de saúde deste não apontavam para a ocorrência do óbito no curso da contratação acessória, cuja finalidade era garantir o pagamento do saldo devedor do contrato principal de mútuo. 6. Aplicação ao caso da Súmula 609/STJ, segundo a qual: "a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". 7. Ilicitude da recusa de cobertura no caso concreto. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.753.222/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 25/3/2021.)  grifou-se <br>Inafastável, no ponto, o teor da Súmula 83/STJ.<br>Além disso, reexaminar o entendimento da instância inferior demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. SÚMULA Nº 609/STJ. MÁ-FÉ DO SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, não foram exigidos exames médicos prévios à contratação de seguro de vida nem restou efetivamente demonstrada a má-fé da segurada, sendo, portanto, ilícita a recusa de cobertura sob a alegação de doença preexistente. Inteligência da Súmula nº 609/STJ. 2. No caso, a discussão quanto ao reconhecimento da má-fé do segurado demanda o reexame de matéria fática, procedimento vedado em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.373.108/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)  grifou-se <br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. MÁ-FÉ DO SEGURADO. NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 609/STJ. REVISÃO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. (..) 3. A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. Súmula n. 609/STJ. 4. A desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de origem ao julgar que não ficou demonstrada a má-fé do segurado demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.340.492/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.)  grifou-se <br>Com relação à interposição do recurso pela alínea "c", esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido enunciado sumular impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.940.869/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgInt no REsp n. 1.975.896/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.<br>3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA