DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por EDUARDO GORGEN contra decisão de fls. 1.085-1.087, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na observância da Súmula n. 443 do STJ pelo acórdão recorrido (fundamentação concreta para a fração de aumento na terceira fase da dosimetria), na incidência da Súmula n. 83 do STJ e, quanto à alegação de reformatio in pejus, na ausência de indicação de dispositivo legal federal violado (Súmula n. 284/STF).<br>O recorrente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, à pena de 13 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado.<br>Interposta apelação pela defesa, o recurso foi parcialmente provido para afastar a agravante do art. 61, I, do Código Penal, bem como a valoração negativa do vetor "personalidade", e reduzir a pena para 9 anos de reclusão, em regime fechado.<br>No recurso especial, sustenta-se violação do art. 68, § 1º, do Código Penal, por exasperação da pena, na terceira fase, em fração superior à mínima legal, sem fundamentação concreta, em afronta à Súmula n. 443/STJ.<br>Aduz, ainda, ocorrência de reformatio in pejus, pois, no recurso exclusivo da defesa, houve aplicação de fração mais gravosa.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta que a decisão de inadmissibilidade incorreu em erro ao afirmar que o acórdão observou a Súmula n. 443/STJ, porque a fundamentação teria sido lacônica e inidônea, limitando-se à menção às majorantes do concurso de agentes e emprego de arma de fogo.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.098-.1099).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, aduzindo a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>Verifica-se que a decisão agravada resultou na inadmissão do recurso especial interposto pelo recorrente, sob o fundamento de que incide os óbices previstos nas Súmulas n. 83 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>A defesa, no que tange à Súmula n. 83/STJ, alega que não houve qualquer fundamentação a respeito da terceira fase da dosimetria, afirmando que a Súmula n. 183 do STJ não ofereceu óbice ao seguimento do recurso especial.<br>Em relação à Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, destaca que, em relação ao princípio do non reformatio in pejus, é dispensável a disposição literal do artigo de lei violado, porquanto se trata de princípio magno do direito penal.<br>Pois bem. Ao analisar detidamente os argumentos apresentados pelo agravante, concluo qu o agravo em recurso especial não merece ser conhecido, uma vez que a ausência de impugnação específica de qualquer ponto da decisão agravada acarreta o não conhecimento integral do agravo.<br>Em relação à Súmula n. 83/STJ, o agravante cita dois julgados sem transcrever, no mínimo, a ementa. Ademais, diz não ser o caso de incidência da Súmula n. 183/STJ, que inclusive foi cancelada, não havendo qualquer relação com o caso em análise.<br>Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte demonstre que a orientação desta colenda Corte Superior destoa do acórdão recorrido, devendo ser feito um cotejo analítico entre a decisão de origem e o entendimento deste egrégio Superior Tribunal de Justiça.<br>Além do mais, no que diz respeito à Súmula n. 284/STF, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados caracteriza deficiência de fundamentação do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284/STF.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. SÚMULA N. 523 DO STF. ART. 563 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu apenas parcialmente recurso especial, pela ausência da demonstração de dissídio jurisprudencial e por incidência da Súmula n. 284 do STF, e negou provimento ao apelo nobre, de maneira a manter afastada alegação de nulidade processual por representação da parte ré por advogado sem procuração nos autos de origem.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o conhecimento do recurso especial a partir da mera indicação genérica e isolada de artigos legais violados, sem a demonstração de correlação entre os eles e os fundamentos recursais;<br>(ii) é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, a partir da identificação de existência de divergência jurisprudencial pela análise da alegada similitude fática entre os acórdãos paradigmas e o caso concreto; (iii) é cabível a declaração de nulidade processual oriunda da representação da parte ré por advogado sem procuração, a partir da análise da existência de prejuízo suportado pela defesa.<br>III. Razões de decidir<br>3. O recurso especial não demonstrou a correlação entre todos os dispositivos legais apontados como violados e os fundamentos recursais, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF, não bastando que a parte faça uma indicação genérica de artigos legais, sem que seja demonstrada claramente a ligação entre os acontecimentos do caso concreto, os pleitos recursais, as afrontas aos direitos e comandos legais supostamente ocorridos e o teor dos dispositivos legais.<br>4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, para viabilizar o conhecimento do recurso especial interposto pela hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional, necessária a realização de cotejo analítico entre os julgados paradigmas e o acórdão recorrido. Não se considera comprovado o dissídio jurisprudencial com mera transcrição e grifo de ementa ou trecho esparso de acórdão paradigma, sem que se permita a constatação da similitude fática entre as decisões.<br>5. O antigo advogado do agravante atuou em sua defesa, tendo estado presente em audiências, incluindo o interrogatório, se manifestado oralmente em prol dos interesses do réu, juntado documentos e apresentado resposta à acusação. Dessa forma, não se constata a alegada imparcialidade do advogado no feito nem prejuízo concreto suportado pela defesa que leve à declaração de nulidade processual, quando identificada a garantia do exercício do contraditório e da ampla defesa ao agravante.<br>6. A ausência de procuração do advogado representante, por si só, não gera nulidade processual se não houver demonstração de prejuízo efetivo, aplicando-se o princípio "pas de nullité sans grief" inscrito no art. 563 do CPP e a inteligência da Súmula n. 523 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de demonstração de correlação entre dispositivos legais indicados e fundamentos recursais impede o conhecimento do recurso especial, por incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. O conhecimento do recurso especial interposto pela alínea "c" do art. 105, III, da CF só é cabível quando demonstrada a similitude fática entre julgados a partir do cotejo analítico entre eles. 3. A nulidade processual por ausência de procuração do advogado representante só se configura com a demonstração de prejuízo efetivo ao réu, em conformidade com o princípio "pas de nullité sans grief" inscrito no art. 563 do CPP e a Súmula n. 523 do STF".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, §1º, 105, 272, §2º, 278, 280 e 281; CPP, arts. 563 e 266.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 2.495.213/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AREsp 2.319.383, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/5/2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.684.007/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Assim, a fundamentação utilizada no agravo não atendeu o requisito da dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932 do CPC e pela Súmula 182 do STJ, porquanto utilizou-se de argumentos genéricos, sem rebater pormenorizadamente os óbices elencados pela Corte local e acima descritos.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>5. A impugnação genérica apresentada pelo agravante não atende ao requisito de dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932 do CPC/2015 e pela Súmula 182 do STJ.<br> .. <br>Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica não atende ao requisito de dialeticidade recursal exigido pelo art. 932 do CPC/2015. 2. O recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ."<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.814.725/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>Assim, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA