DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DJANGO WILLY SOARES DE ARAUJO - pronunciado pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III e IV, do CP) -, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça da Paraíba, que, em 25/11/2025, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 0801046-95.2024.8.15.0441.<br>Alega-se nulidade do reconhecimento realizado na fase policial, por inobservância das disposições do art. 226 do Código de Processo Penal, por ter sido por voz e porte físico de pessoas encapuzadas, sem auto formal e sem alinhamento, além de expressa retratação em juízo da única testemunha que teria reconhecido o paciente.<br>Sustenta-se a insuficiência de indícios de autoria e violação do art. 155 do Código de Processo Penal, pois a pronúncia estaria apoiada em hearsay testimony de policiais que apenas reproduziram relatos inquisitoriais não confirmados em juízo, sem prova técnica, testemunhas presenciais idôneas ou corroboração.<br>Defende-se o afastamento das qualificadoras do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima, por ausência de suporte probatório mínimo e por se apoiarem exclusivamente em narrativa inquisitorial não confirmada em juízo.<br>Menciona-se a necessidade de revogação da prisão preventiva, pois a instrução já se encontra encerrada, a principal testemunha afirmou não sentir temor, inexiste prova concreta de liderança do paciente em facção criminosa e a custódia se apoia apenas na gravidade abstrata do delito, além de o paciente estar preso desde 3/12/2024, possuir residência fixa e exercer trabalho lícito.<br>Requer-se a imediata suspensão dos efeitos da pronúncia, o sobrestamento do feito e a revogação da prisão preventiva.<br>No mérito, busca-se a anulação da decisão de pronúncia, com a despronúncia do paciente ou, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras e a revogação da prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>De plano, destaco que o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022).<br>Ademais, o caso não revela ilegalidade manifesta, de constatação evidente, a justificar eventual superação desse óbice e a concessão da ordem de ofício.<br>Ao julgar o recurso em sentido estrito do paciente, o Tribunal estadual reafirmou a presença de materialidade do crime e os indícios de autoria, expondo, entre outros aspectos, o seguinte (fls. 342/344):<br> ..  estão evidentes os indícios de a u toria. Em que pese os argumentos expendidos pela defesa do recorrente, da instrução processual, extraem-se elementos que apontam o acusado na direção da autoria do crime, quais sejam, os depoimentos das testemunhas colhidas na fase de inquérito e em juízo.<br> ..  é indubitável a existência dos indícios da autoria, pois a decisão de pronúncia não se baseou unicamente em um "ouvir dizer" desprovido de valor.<br> ..  O Delegado de Polícia Civil Edernei Hass, ouvido em juízo, relatou que testemunhas presenciais, apesar do medo devido à fama de "Django" como traficante, homicida e pessoa extremamente perigosa, narraram, sigilosamente, que o réu, portando arma de fogo, abordou a vítima, amarrou-a e arrastou-a para a região de mangue, de onde só ele e o comparsa "Preto do Coco" retornaram após ouvirem disparos.<br>1.10. O Agente de Investigação Igor Cândido Maranhão , também ouvido em juízo, reforçou que Django é integrante da facção Nova Okaida na região do Conde, com função de liderança, e que testemunhas, com medo de depor formalmente, citaram nominalmente Django como autor e afirmaram reconhecer sua voz.<br>1.11. Ora, é cediço que, nesta fase procedimental, a mínima dúvida havida quanto aos fatos não beneficia o acusado, devendo ser dirimida pelo Tribunal do Povo, tido pela Constituição Federal como a autoridade julgadora dos crimes dolosos contra a vida.<br>1.12. Na verdade, para a despronúncia ou absolvição sumária, em sede de recurso em sentido estrito, é necessário que a prova produzida retrate, com absoluta segurança, de forma inconteste, não ter o agente praticado a ação delituosa (art. 414 do CPP) - situação não vislumbrada na hipótese vertente.<br>1.13. In casu, não se pode acolher a tese de nulidade ou fragilidade do reconhecimento para fins de impronúncia. Embora a testemunha Maria da Penha tenha se retratado em juízo, tal fato, por si só, não desqualifica os indícios trazidos pelo Delegado e pelo Agente de Investigação, os quais apontam para um contexto de temor da comunidade em relação ao réu e sua atuação criminosa.<br> .. <br>Conforme consignado, a autoria do delito foi atribuída ao réu por testemunhas presenciais, as quais deixaram de prestar depoimento formal em razão do temor de represálias. Esta Corte admite, de forma excepcional, que, em circunstâncias como as do caso concreto, sejam valoradas as informações prestadas a agentes policiais por tais testemunhas presenciais, diante do receio causado pelo paciente na comunidade local, circunstância corroborada judicialmente. Nesse sentido, o AgRg no REsp n. 2.192.889/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/3/2025.<br>Com efeito, a decisão de pronúncia pode ser fundamentada em depoimentos de policiais que participaram ativamente das investigações e foram ouvidos em juízo. A materialidade do delito e os indícios de autoria são suficientes para a admissibilidade da acusação pelo Tribunal do Júri (AgRg no HC n. 813.163/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 15/4/2025).<br>Como afirmado pelo Ministro Joel Ilan Paciornik, não há falar em testemunho indireto, tendo em vista que a referida testemunha presenciou o depoimento na fase policial da outra testemunha. Assim, o relato da referida testemunha não se trata de declaração de "ouvir dizer" de terceiro não identificado, mas de testemunho direto da oitiva de testemunha presencial dos fatos (HC n. 869.898/SC, DJe 4/12/2023).<br>Afora isso, consta do acórdão impugnado que a pronúncia não se baseia exclusivamente no reconhecimento, mas em um conjunto de indícios colhidos na fase inquisitorial e reproduzidos em juízo pelo Delegado e pelo Agente de Investigação, os quais relatam a fama do réu, sua liderança na facção, a informação da localização da vítima, o fato de ter sido visto abordando-a e retornando sem ela após os disparos, e o temor das testemunhas, o que é suficiente para o juízo de admissibilidade (fl. 345).<br>Ora, o reconhecimento deverá ser utilizado nas hipóteses em que eventuais testemunhas não conheçam o autor do ilícito. Afinal, o dispositivo legal é claro ao dispor que o reconhecimento de pessoas será utilizado quando houver necessidade. Na espécie, como visto, essa providência não era necessária, pois o réu era conhecido na comunidade, dispensando a adoção do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal (AgRg no AREsp n. 2.937.967/GO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em DJEN 14/8/2025).<br>Quanto ao mais, a jurisprudência desta Corte Superior orienta que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri (HC n. 778.470/RJ, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 9/9/2025).<br>No caso dos autos, as instâncias de origem, após a análise das provas produzidas nos autos, apontaram para a existência de indícios suficientes que sustentam as imputações, sendo de competência do Conselho de Sentença a decisão sobre a configuração das qualificadoras (fl. 347).<br>Ademais, a utilização da via estreita do habeas corpus não permite o reexame aprofundado do acervo probatório, sendo inaplicável para despronúncia ou exclusão de qualificadoras no presente caso (AgRg no HC n. 893.629/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025) - (AgRg no RHC n. 219.317/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025).<br>Por fim, a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no HC n. 687.840/MS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19/12/2022). No mesmo sentido, por exemplo, a RCD no HC n. 993.485/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 30/4/2025; e o RHC n. 152.532/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 13/6/2022.<br>Por essas razões, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 226 E 155 DO CPP. INEVIDÊNCIA. FRAGILIDADE DAS PROVAS E AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.