DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EDINAEL GABRIEL DE ARAUJO VENANCIO - condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, em 6/9/2024, negou provimento ao apelo defensivo e manteve a sentença por seus próprios fundamentos (Apelação Criminal n. 1500495-94.2023.8.26.0573).<br>Em síntese, o impetrante alega que o paciente é primário e confesso, que a quantidade de drogas apreendidas é diminuta - 22,19 g de cocaína e 19,49 g de crack -, e que houve erro na dosimetria por considerar peso bruto (106 g de cocaína e 87 g de crack), o que majorou a pena-base e afastou indevidamente a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>Sustenta que o regime inicial fechado foi imposto sem motivação idônea, em desconformidade com as Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça, pois a pena retornou ao mínimo legal após a aplicação da atenuante da confissão.<br>Afirma que não há elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, razão pela qual não se justifica o afastamento do redutor nem a fixação de regime mais gravoso.<br>Em caráter liminar, pede a desconstituição do acórdão para aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e, sendo o caso, extinguir a execução da pena, ou, subsidiariamente, readequar o regime prisional ao semiaberto (fl. 20).<br>No mérito, requer o reconhecimento do tráfico privilegiado com redução da pena e substituição por restritivas de direitos, ou, alternativamente, a fixação de regime inicial menos gravoso, compatível com a pena mínima imposta (Processo n. 1500495-94.2023.8.26.0573, da 2ª Vara Criminal da comarca de Botucatu/SP).<br>É o relatório.<br>O writ é inadmissível.<br>Ao acessar o sítio eletrônico do Tribunal paulista, extrai-se que a condenação transitou em julgado para a defesa em 5/12/2024.<br>Nesse caso, o presente writ é sucedâneo de revisão criminal.<br>Ocorre que, como não existe no Superior Tribunal de Justiça julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO, SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. SUPRESSÃO. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. INICIATIVA DO ÓRGÃO JULGADOR.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 494.794/MA, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 11/4/2019).<br> ..  1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo transitado em julgado; é, portanto, substitutivo de revisão criminal. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.<br> .. <br>(HC n. 288.978/SP, da minha relatoria, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2018).<br>No mérito, por sua vez, não se visualiza ilegalidade flagrante suficiente a justificar a concessão da ordem de ofício quanto à aplicação do redutor, considerando que os policiais ouvidos em Juízo foram uníssonos ao afirmarem que veículo idêntico ao do acusado já havia sido apontado como envolvido no tráfico de drogas, o que igualmente reforça a dedicação às atividades ilícitas, que inviabiliza a benesse ora pretendida (fl. 45).<br>Contudo, melhor sorte assiste à defesa no que concerne ao regime inicial, devendo a ordem ser concedida de ofício.<br>Ora, como se vê dos fundamentos declinados pelo Tribunal a quo à fl. 46, apesar de atribuída pena de 5 anos de reclusão, foi fixado o regime inicial fechado em razão da quantidade de cocaína e crack apreendidos. Veja-se:<br> .. <br>No presente caso, o regime inicial deve ser mesmo o inicial fechado, visto que o réu transportava expressiva quantidade de cocaína e crack, bem como por se tratar de crime equiparado a hediondo.<br>Além disso, destaca-se que o crime de tráfico de drogas, equiparado ao hediondo, intranquiliza a população e vem crescendo, causa problemas gravíssimos ao bom convívio familiar. Essa difusão há de ser coibida pelo Estado-Juiz, o qual, ao impor regime mais rigoroso, não só retirará o malfeitor perigoso do convívio social, mas também evitará que ele continue a exercer suas atividades ilícitas, viciando pessoas e destruindo famílias.<br> .. <br>Ora, in casu, foram apreendidos apenas 22,19 g de cocaína e 19,49 g de crack, quantidade essa que não ultrapassa o normal para caracterização do delito de tráfico de drogas, inexistindo razão suficiente a justificar a fixação de regime mais gravoso.<br>Sendo assim, diante do quantum de pena aplicado (5 anos de reclusão) e da quantidade de entorpecente apreendido, entendo desproporcional a fixação de regime mais gravoso.<br>Ante o exposto, não conheço do writ, mas concedo a ordem de ofício, apenas para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena (Autos n. 1500495-94.2023.8.26.0573).<br>Comunique-se com urgência.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO STJ PASSÍVEL DE REVISÃO. TESE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. DESPROPORCIONALIDADE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES QUE NÃO ULTRAPASSA O USUAL. 22,19 G DE COCAÍNA E 19,49 G DE CRACK. FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo.