DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por RESENDENSE S/A PRODUTOS SIDERÚRGICOS e RICARDO LUIZ PARANHOS DE MACEDO PIMENTEL, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), assim ementado (e-STJ, fls. 975/976):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES QUE MERECE PARCIAL ACOLHIMENTO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, PORÉM, IMPÕE-SE A IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES TEM ORIGEM NA COBRANÇA DE UMA CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL QUE DEU ENSEJO AO REQUERIMENTO DE FALÊNCIA DA AUTORA (RESENDENSE), QUE APESAR DE INICIALMENTE TER SIDO JULGADO PROCEDENTE, FOI POSTERIORMENTE REVOGADO. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU, APELADO, COM BASE NO MESMO TÍTULO, TERIA AJUIZADO VÁRIAS MEDIDAS JUDICIAIS VISANDO RECEBER UM VALOR SETENTA VEZES MAIOR, NAS QUAIS TERIAM SIDO RECONHECIDAS O EXCESSO NA COBRANÇA. AUTORES QUE ENTENDEM FAZER JUS À REPETIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS, EM DOBRO, E INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO TOMANDO POR BASE A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA QUE REVOGOU A DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA EM 2001. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, NOS TERMOS DO ART. 205 DO CC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. FIXAÇÃO EQUIVOCADA DO TERMO A QUO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. PRAZO QUE SOMENTE PODERIA INICIAR APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0027702-77.2004.8.19.0000 (2007). DEMANDA AJUIZADA EM 2008. PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA. PROCESSO QUE SE ENCONTRA PRONTO PARA JULGAMENTO, APLICANDO-SE, PORTANTO, A TEORIA DA CAUSA MADURA, CONFORME ART. 1.013 §§ 1º E 4º DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESSARCIDOS. PLEITO DOS AUTORES QUE, CASO ACOLHIDO, ENSEJARIA CLARO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, TENDO EM VISTA QUE OS VALORES QUE PRETENDEM SER RESSARCIDOS NÃO ESTÃO EM POSSE DO APELADO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA IMPUTÁVEL AO BANCO AO AJUIZAR TAIS MEDIDAS, UMA VEZ QUE AGIU NO EXERCÍCIO LEGAL DO SEU DIREITO DE COBRAR DÍVIDA QUE ENTENDIA DEVIDA. DANO MORAL INEXISTENTE. NÃO HÁ NEXO DE CAUSALIDADE NA NARRATIVA DOS APELANTES A ENSEJAR TAL CONDENAÇÃO. RÉU, APELADO, QUE AGIU NO EXERÍCIO REGULAR DO SEU DIREITO DE VER-SE RESSARCIDO DOS VALORES EMPRESTADOS E NÃO PAGOS PELOS DEVEDORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, IMPÕE-SE A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS."<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.084/1.091).<br>Nas razões do recurso especial, os ora agravantes apontam violação dos arts. 940 do Código Civil de 2002 (correspondente ao art. 1.531 do Código Civil de 1916), 502, 503 e 1.022 do CPC/2015, bem como divergência jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustentam que a existência de anterior decisão transitada em julgado reconhecendo a ilicitude e a má-fé da cobrança judicial intentada pelo Banco do Brasil, nos autos das execuções nº 0132941-14.1997.8.19.0001 e nº 0087668-02.2003.8.19.0001, justifica a aplicação da sanção prevista no art. 940 do CC.<br>É o relatório. Decido.<br>Na hipótese, a parte autora, ora agravante, propôs ação de indenização cumulada com repetição de indébito em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a condenação do réu ao pagamento de danos materiais e morais, bem como a devolução em dobro das quantias indevidamente cobradas pela instituição financeira nos Processos nº 97.001.126367-0 e nº 89.001.130345-0.<br>A sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca da Capital julgou o processo extinto em virtude da prescrição.<br>Por sua vez, o eg. Tribunal de origem afastou a prescrição, mas no mérito julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos da seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 989/991):<br>"Inicialmente verifica-se que, de fato, houve pedido de decretação de falência contra a empresa Resendense, requerida pela Delta Transportes. Com a revogação da decretação de tal falência, inexistia qualquer cobrança de débito pelo Banco contra a empresa devedora.<br>Logo após, o Apelado requereu a falência da empresa nos autos de nº 0132941-14.1997.8.19.0001. A falência foi requerida com apresentação de planilha atualizada do cálculo da dívida até 06/08/1997, totalizando R$ 6.252.560,07, valor que os Apelantes pretendem seja ressarcido.<br>Contudo, o acórdão proferido nos autos do referido processo fixou como valor da causa o montante de R$ 82.406,69, e não aquele inicialmente informado pelo Apelado.<br>Ressalte-se que o valor retromencionado (R$ 82.406,69) restou definitivamente estabelecido bem depois do pedido de quebra, conforme acórdão publicado em 16/08/1999.<br>Em outras palavras, quando realizado o pedido de falência ainda não havia sido reconhecido o excesso de execução que, inclusive, fora estabelecido por vias transversas na medida que oriundo de decisão prolatada em incidente de impugnação ao valor da causa.<br>Em razão da apresentação de valor muito superior ao realmente devido, o Apelado fora considerado litigante de má-fé com a imposição do pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa e indenização correspondente a 10% (dez por cento) também sobre o valor da causa.<br>Assim, não há que se falar em condenação do demandado a devolver de forma dobrada a quantia de R$ 6.252.560,07, tendo em vista que o Apelado já foi condenado por tal fato nos próprios autos de falência, sendo inviável a dupla penalização pelo mesmo fato.<br>Tendo em vista que a CCI continuava sem pagamento, o Banco do Brasil ajuizou uma execução contra a Resendense (0087668-02.2003.8.19.0001).<br>Nos autos de tal processo não houve o reconhecimento de deslealdade processual pelo Apelado, o que foi confirmado pelos próprios Apelantes, vez que só objetivava o cumprimento da obrigação.<br>Com a extinção da execução, foi determinado o levantamento da quantia pela parte Autora.<br>As Apelantes aduzem que o Banco do Brasil tentou retardar o levantamento da quantia manejando medida cautelar no STJ com o objetivo de atribuir efeito suspensivo ao Resp. interposto e que se encontrava pendente de apreciação. Houve o deferimento da liminar que concedeu efeito suspensivo ao Recurso Especial, sendo expedida comunicação à 1ª Vara Empresarial para manter o bloqueio da referida quantia naquele juízo.<br>Porém, a quantia já havia sido levantada. Em seguida, o juízo que determinou a liberação dos valores foi comunicado da decisão do STJ que visava impedir o levantamento, o qual, contudo, já havia sido realizado.<br>Pretendem os Apelantes seja o Apelado condenado no montante de R$ 1.108.122,84, em dobro, em razão do manejo da cautelar que culminou com a determinação de devolução de tal quantia.<br>Contudo, não há qualquer conduta ilícita imputável ao Banco do Brasil ao ajuizar tal execução e ao manejar a medida cautelar, uma vez que agiu no exercício legal do seu direito de cobrar dívida que entendia devida.<br>O que se verifica, portanto, é que o Apelado apenas ajuizou diversas medidas com o fim de recebimento de crédito que entendia lhe ser devido, não havendo que se falar na devolução de tais quantias.<br>Ressalto que, em verdade, o pleito das Apelantes importaria em enriquecimento sem causa, tendo em vista que os valores que pretendem ser ressarcidos não estão em posse do Apelado.<br>Quanto ao dano moral, não há nexo de causalidade na narrativa dos Apelantes a ensejar tal condenação. Isso porque o Banco agiu no exercício legal do seu direito de ver-se ressarcido dos valores emprestados e não pagos pelos devedores, ora Apelantes.<br>Assim, o Banco tão somente utilizou-se dos meios legais existentes para cobrança de seu crédito, não podendo ser punido por tais condutas."<br>Nos embargos de declaração, os recorrentes/embargantes alegaram: omissão quanto à violação dos arts. 502 e 503 do CPC, ao negar a aplicação da sanção prevista no art. 940 do CC; omissão ao afastar a ilicitude da conduta do Banco; omissão e erro material em razão da alegada impossibilidade de aplicação da sanção do art. 940 do CC em virtude da prévia condenação do Banco às penas de litigância de má-fé; erro material e omissão em razão da assertiva de que a aplicação da sanção do art. 940 do CC importaria em enriquecimento sem causa dos embargantes.<br>Na análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem, não obstante provocado, deixou de examinar questão relevante ao deslinde da controvérsia, quanto à alegada coisa julgada material diante de decisão judicial que reconheceu a ilicitude da cobrança excessiva e a má-fé do Banco do Brasil na execução nº 013941-14.1997.8.19.0001.<br>A teor dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 1.050/1.054):<br>"Efetivamente, basta uma simples leitura do acórdão transitado em julgado, prolatado no agravo de instrumento nº 0015508-84.2000.8.19.0000, para se verificar que foi reconhecida a ilicitude na conduta do Banco de promover a cobrança judicial excessiva, tendo a instituição financeira, por conseguinte, sido condenada às penas de litigância desleal, merecendo destaque o trecho abaixo reproduzido:<br>"Ademais, como acertadamente alegou a ora recorrente, existe decisão, já transitada em julgado (fls. 273/274 e fls. 283/286), que fixou o valor da causa, nos aludidos Embargos de Devedor, em quantia bem inferior à indicada pelo autor deste pedido de decretação de falência como o correspondente ao débito do ré, aqui recorrente, relevando notar que naquele provimento consta expressamente que o valor então fixado correspondia ao do débito ali executado, o qual é o mesmo que constitui o objeto da presente causa, o que qualifica como juridicamente relevante a negativa do demandado, cuja falência se requereu, em efetuar o pagamento do crédito tal como apresentado para justificar o pedido de sua quebra, porquanto sustentado em valor mais de setenta vezes superior ao parâmetro judicialmente já encontrado e fixado, atingindo a expressiva quantia de R$ 6.252.560,07, contra os R$ 82.406,69 apurados oficialmente.<br>Tem-se, pois, que a desproporção entre os valores encontrados revela ser o pedido de falência notório abuso do aqui agravado, revelador até mesmo de sua inegável atuação como "improbus littigator", seja por exigir indigitado valor astronômico, seja por perseverar no pedido de Falência da devedora, como eficiente forma de pressioná-la a sucumbir, deixando de apresentar as defesas que poderia oferecer na execução singular, em face dos significativos e definitivos deletérios efeitos que o pedido de Falência causa a qualquer comerciante, relevando notar que o valor reclamado no aludido requerimento de quebra vem lastreado no demonstrativo que se acha às fls. 44/50 deste recurso, onde se utiliza como fator de indexação, em evidente intenção de inflar o débito, a Taxa Referencial Diária (TRD), inobstante tal índice não estar previsto na cédula de crédito industrial de fls. 60/63 - até porque ainda não existia em 1988 - incluindo, ademais, referidos cálculos até mesmo referência a um surpreendente "fator acumulado de Índice Diário de Remuneração de Mercado." (..)<br>Considerando, ademais, pelas razões já acima referidas, que o Agravado atuou como litigante de má-fé, seja porque ocultou a existência de execução já preteritamente existente por ele mesmo ajuizada, seja por ter exigido valor considerado excessivo (..) o que está a merecer a necessária reprimenda, como ora se faz, ao se considerar a aqui recorrida como litigante de má-fé, consoante dispõe o art. 18 e seus §§ do CPC, como consta da parte dispositiva deste Aresto.." (g. n)<br>O exame da decisão evidencia que a má-fé foi atribuída ao Banco do Brasil pelo fato de ter dolosamente pleiteado valor excessivo - astronômico -; insistido no pedido de falência - tendo feito uso do processo como forma de pressionar o devedor - e ter mantido a cobrança daquele valor extremamente majorado, mesmo após terem os Embargantes, em defesa, indicado que o montante executado era maior do que o devido. Diante dessas conclusões, resta evidente que a conduta ilícita do Banco ao promover a execução excessiva foi reconhecida por decisão definitiva, coberta pelo manto da coisa julgada.<br>Nesse contexto, verifica-se que o entendimento dessa E. Câmara, no sentido de que não haveria conduta ilícita no ajuizamento daquela mesma execução, viola os artigos 502 e 503 do CPC e a pacífica jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça1, assente no sentido de que a coisa julgada é tutelada pelo ordenamento jurídico também por força da eficácia preclusiva do julgado, que impede seja infirmado o resultado e as conclusões a que se chegou em processo anterior com decisão transitada em julgado, ainda que a ação seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeite o julgado previamente proferido, merecendo destaque a ementas a seguir transcritas:<br>(..)<br>Ainda que a ação seja outra, para se considerar que a cobrança excessiva não foi ilícita ou que teria sido de boa-fé, seria necessário infirmar a conclusão a que se chegou na decisão transitada em julgado nos autos do agravo de instrumento nº 0015508-84.2000.8.19.0000, que registrou - na sua parte dispositiva - a ilicitude daquela cobrança excessiva, bem como a má-fé da instituição financeira, fazendo, portanto, coisa julgada material.<br>Como se sabe, a coisa julgada material é aquela que resulta do julgamento definitivo em relação à matéria decidida, impedindo que a mesma questão seja novamente apreciada em outro processo, fase ou procedimento.<br>Logo, os fundamentos utilizados no v. acórdão embargado, para negar o direito à condenação à sanção prevista no art. 1.531 do CC/16 (atual 940 do CC/02), representam manifesta violação à coisa julgada.<br>Com todo respeito devido e merecido, o v. acórdão proferido é omisso, na medida em que não justificou como poderia chegar às conclusões de que não houve ilicitude ou má-fé sem violar a coisa julgada formada na execução nº 0132941-14.1997.8.19.0001.<br>Assim é que pretendem os Embargantes neste recurso sanar a referida omissão, além de prequestionar o entendimento dessa E. Turma sobre a aplicação dos art. 502 e 503 do Código de Processo Civil ao caso."<br>Os embargos de declaração também suscitaram questões de ordem fática importantes para a caracterização de má-fé do Banco do Brasil sobre as quais permaneceu silente o eg. Tribunal de origem (e-STJ, fls. 10.54/1.057):<br>"De fato, conforme afirmou o v. acórdão, a decisão que fixou o valor da dívida em R$ 82.406,69 transitou em julgado em março de 1999, aproximadamente um ano e meio após o ajuizamento da ação de cobrança cumulada com pedido de falência.<br>No entanto, deve-se observar que, mesmo após a aludida decisão judicial definitiva fixando o valor do débito em valor infinitamente inferior ao cobrado, o Banco do Brasil não reconheceu o equívoco da sua astronômica cobrança nos autos da ação executiva.<br>Muito pelo contrário! O Banco embargado deu seguimento à execução, insistindo na cobrança do valor já reconhecidamente excessivo (mais de 70 vezes superior ao devido), vindo a conseguir a decretação da falência da Embargante em fevereiro de 2000, ou seja, após ter plena ciência da exorbitância da sua cobrança. Se não bastasse tanto, apresentou resposta ao agravo de instrumento interposto pelos ora Embargantes contra a decretação de falência, persistindo na alegação de correção do absurdo valor cobrado, e, após o v. acórdão que extinguiu a cobrança e revogou a falência, publicado em outubro de 2000, ainda recorreu por meio de embargos de declaração e recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (!).<br>(..)<br>Sob esse ângulo, ainda que a análise da conduta ilícita do Banco não fosse imutável em virtude da coisa julgada material existente e que se admitisse sua boa-fé quando a ajuizou a cobrança, não há como se deixar de reconhecer a ilicitude e a má-fé pela conduta endo-processual, o que já é mais do que suficiente para ensejar a incidência da penalidade do art. 1.531 do CC/16 e art. 940 do CC/02.<br>Por essa razão, tem-se que o v. acórdão foi omisso quanto à configuração da ilicitude e da má-fé durante o curso do feito executivo, ainda que se admitisse que não houvesse ilicitude no momento do ajuizamento.<br>(..)<br>No voto condutor do citado julgado, o Exmo. Des. André Andrade aborda a questão de forma didática e irretocável, ao afirmar que o fato do exequente ter persistido na cobrança em sede de alegações finais, quando já havia perícia em sentido contrário, configurou "atitude endo-processual" que "deixa clara a sua conduta maliciosa e atrai a incidência do disposto no artigo 940 do Código Civil".<br>Em outras palavras, mesmo que se considere que não havia ilicitude no momento do ajuizamento da execução nº 0132941-14.1997.8.19.0001 para cobrança do valor absolutamente excessivo de R$ 6.252.560,07, o que se admite apenas por hipótese argumentativa, no caso concreto verifica-se a presença, na espécie, tanto da ilicitude como da má-fé, que se configuraram durante o curso do feito executivo, pelo menos desde março de 1999, quando transitou em julgado decisão fixando o valor do débito em R$ 82.406,69.<br>Assim é que, mesmo se não existisse ilicitude e má-fé no momento do ajuizamento da ação nº 0132941-14.1997.8.19.0001, o que se cogita apenas hipoteticamente, não se pode negar que a conduta do Banco do Brasil passou a ser dolosa e desleal durante a tramitação do feito executivo, pelo menos desde março de 1999, quando transitou em julgado a decisão que fixou o débito em R$ 82.406,69, de modo que não se pode cogitar da improcedência do pedido de aplicação da sanção civil requerida.<br>Já, no que se refere à execução nº 0087668-02.2003.8.19.0001, intentada pelo Banco do Brasil para a cobrança da mesma dívida em 31/07/2003, é patente a ilicitude e má-fé desde o ajuizamento desta, posto que, repita-se, já havia duas decisões transitadas em julgado fixando o valor do débito em valor muito inferior ao que foi cobrado naquele feito, revelando-se omisso o v. acórdão ora embargado também nesse tocante."<br>Com efeito, a eg. Corte de origem quedou-se inerte no exame de questões relevantes para o deslinde da controvérsia e que, na via estreita do recurso especial, não poderiam ser analisadas de plano, em razão da impossibilidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).<br>Cabia, assim, à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de anular o v. acórdão recorrido para que sejam supridas as omissões existentes, viabilizando o acesso à instância extraordinária.<br>Confiram-se, por oportuno, os seguintes julgados:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO DE REVISÃO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CORRIGIDO NO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. QUESTÃO RELATIVA AO CERNE DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia, e o Tribunal de origem não se pronuncia acerca de tal questão, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a contrariedade ao art. 1.022 do NCPC.<br>3. No caso, foi constatado que há prestação jurisdicional incompleta no que concerne à ausência de representatividade de participantes e assistidos na gestão da entidade previdenciária; o que afastaria a ideia de associativismo e mutualismo, ínsitos das entidades fechadas de previdência privada, o que, na ótica do agravado, levaria à aplicação do CDC, ao caso.<br>4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação à aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.<br>5. Agravo interno não provido, com imposição de multa."<br>(AgInt no AREsp 1.062.942/MG, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe de 05/09/2017)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1022 DO CPC/15. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO SE PRONUNCIOU DE MANEIRA SATISFATÓRIA SOBRE O TEMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não se pronunciou suficientemente acerca do tema suscitado pelo agravado nos embargos de declaração (fls. 300-303), referente ao não reconhecimento, pelo STJ, da ocorrência de sucessão universal entre o HSBC e o Banco Bamerindus. Assim, resta caracterizada a afronta ao artigo 1022 do NCPC/15.<br>2. A Jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de não reconhecer a ocorrência de sucessão universal entre o HSBC e o Banco Bamerindus, uma vez que a titularidade dos passivos deve ser efetivada em cada caso concreto. Precedentes desta Corte.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.044.406/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe de 05/05/2017)<br>Por último, o eg. Tribunal de Justiça permaneceu omisso quanto à possibilidade de cumulação da sanção prevista no Código Civil com as penas por litigância de má-fé do CPC. A propósito:<br>"RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU RECONHECENDO A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, NOS TERMOS DOS ARTS. 17, I, 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO DEVEDOR REQUERENDO A APLICAÇÃO CONCOMITANTE DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL - PRETENSÃO INDEFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, AO FUNDAMENTO DE SE CONFIGURAR BIS IN IDEM - NECESSIDADE DE REFORMA DO ARESTO HOSTILIZADO - NATUREZA DISTINTA DAS SANÇÕES - PROTEÇÃO JURÍDICA A OBJETOS JURÍDICOS DISTINTOS - TUTELA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFESA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS MATERIAIS - DUPLO APENAMENTO AFASTADO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>Hipótese em que o devedor pleiteia a condenação concomitante do credor nas penas dos arts. 17, 18 do Estatuto Processual Civil e 940 do Código Civil. Pretensão afastada pelas instâncias ordinárias.<br>1. Art. 17 e 18 do Código de Processo Civil. Litigância de má-fé. O ordenamento jurídico repudia comportamentos processuais antiéticos, protelatórios, infundados ou que denotem a subversão da marcha processual, em proveito de interesses que não guardam qualquer ressonância com conceito hodierno de Justiça.<br>2. Repetição do indébito. Art. 940 do Código Civil. Com vistas a manter íntegro o princípio de que toda vantagem econômica deve possuir causa justa e legítima, bem como proteger o patrimônio alheio de atos de ilícitos, o referido dispositivo sanciona a cobrança indevida de valores.<br>3. Aplicação simultânea dos institutos de direito material e processual. Possibilidade. As penalidades decorrentes da violação das normas contidas nos arts. 17, 18 do Estatuto Processual Civil e 940 do Código Civil são distintas, pois destinam-se à proteção e à eficácia de objetos jurídicos diversos. A primeira tutela a prestação jurisdicional, o processo e as suas finalidades. Já a segunda visa a defesa das relações jurídicas materiais, com o escopo de conformá-las com os vetores morais vigentes.<br>4. Recurso especial provido, a fim de afastar o bis in idem invocado e determinar que o Tribunal de origem prossiga no julgamento da lide, como bem entender de direito."<br>(REsp n. 1.339.625/GO, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 14/2/2014, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 18, DO CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA. CONCOMITÂNCIA COM O ART. 1.531, DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE.<br>1 - A condenação por litigância de má-fé, pelo art. 18, do CPC, da qual deve constar os ônus da sucumbência e os honorários advocatícios, pode ser aplicada simultaneamente com a indenização prevista no art. 1531, segunda parte, do Código Civil. As disposições, segundo melhor doutrina, se completam.<br>2 - Recurso especial conhecido."<br>(REsp n. 294.706/SP, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Sexta Turma, julgado em 7/2/2002, DJ de 4/3/2002, p. 304, g.n.)<br>Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, em razão da omissão da colenda Corte de origem em examinar as questões suscitadas.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, anulando o acórdão proferido em sede de embargos declaratórios e determinando seja outro proferido e, assim, sanadas as omissões aqui verificadas.<br>Publique-se.<br>EMENTA