DECISÃO<br>Na origem, trata-se de mando de segurança, objetivando reconhecer o seu direito líquido e certo de utilizar os créditos acumulados de ICMS decorrentes de exportação, sem a observância das limitações globais e mensais impostas pela parte impetrada, viabilizando a sua utilização em conta gráfica sem qualquer penalidade, nos termos da Lei Complementar nº 87/96. Na sentença, negou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA NA ORIGEM QUE SE VOLTA CONTRA LIMITAÇÃO À APROPRIAÇÃO E AO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS ACUMULADOS JUNTO AO SISCRED EM OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÕES, NOS TERMOS DO RICMS/PR (DECRETO ESTADUAL) E DA RESOLUÇÃO SEFA - SEGURANÇA CORRETAMENTE DENEGADA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADO - PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE CUJA LÓGICA SE APLICA AO CASO - INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1748097-2 - NÃO VERIFICAÇÃO DA ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO- CUMULATIVIDADE, DA LEGALIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA HIERARQUIA DAS NORMAS E DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA - ENTENDIMENTO CONSONANTE À LÓGICA SUBJACENTE ÀS TESES FIXADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA 346 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISPOSITIVO E TESE: - . MANTIDA A SENTENÇA QUERECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO DENEGOU A SEGURANÇA, SEM REPAROS.<br>O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná apreciou incidente de declaração de inconstitucionalidade, afastando a preliminar de não conhecimento e, no mérito, julgando improcedente a arguição contra o art. 45, § 3º, do Decreto estadual nº 6.080/2012 (RICMS/PR) e o art. 1º da Resolução SEFA nº 773/2016.<br>A Recorrente interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando negativa de vigência ao art. 25, § 1º, II, da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) e divergência jurisprudencial em face do entendimento do STJ quanto à autoaplicabilidade da norma e à impossibilidade de restrição por atos locais (fls. 433).<br>A 1ª Vice-Presidência do TJPR inadmitiu o Recurso Especial, sob o entendimento de que o acórdão recorrido contém fundamento constitucional não impugnado por recurso extraordinário (aplicação da Súmula 126/STJ), notadamente o Tema 346 do STF, o art. 155, II e § 2º, I, da Constituição Federal, e a decisão do Órgão Especial no IDI 1.748.097-2; e que o exame demandaria interpretação de legislação local (Lei estadual nº 11.580/1996; Decretos nº 6.080/2012 e nº 7.871/2017), atraindo por analogia a Súmula 280/STF (fls. 489-492). Dispositivo: "inadmito o recurso especial, com base nas Súmulas 126 do Superior Tribunal de Justiça e 280 do Supremo Tribunal Federal" (fls. 493).<br>Contra essa decisão, foi interposto Agravo em Recurso Especial (CPC/2015, art. 1.042), no qual a Agravante apontou tempestividade e cabimento e impugnou os óbices aplicados.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei estadual nº 11.580/1996, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Nesse diapasão, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 85 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. ARGUIÇÃO GENÉRICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo 3).<br>2. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defeso o exame de lei local em sede de recurso especial.<br>3. O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF).<br>4. Infirmar as razões do apelo nobre, a fim de acolher a tese de ofensa do art 2º da Lei 9.784/1999, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>5. É deficiente de fundamentação alegação de tese recursal genérica e deficiente. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>6. Esta Corte tem o entendimento de que é inadmissível o recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de atender os requisitos necessários para sua comprovação.<br>7. Agravo interno desprovido<br>(AgInt no REsp 1690029/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489, § 1º, INCISOS IV E VI, E 1.022, INCISOS I E III, TODOS DO CPC/2015. IPTU. BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 97 DO CTN. REPRODUÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.<br>1. Deveras, não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo c oerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>2. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem, ao julgar o recurso de Apelação, solucionou a questão com base em legislação local (Lei Complementar n. 2.572/2012), Assim, o exame da matéria demanda análise de Direito local, razão por que incide, por analogia, a Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1304409/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020.)<br>Ademais, verifica-se que a controvérsia foi dirimida com base em fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional, ambos suficientes para manter o julgado, conforme se pode constatar dos seguintes excertos extraídos do aresto objurgado, ipsis litteris:<br>Com efeito, o princípio da não-cumulatividade do ICMS está insculpido no artigo 155, inciso II, §2º, inciso I, da Constituição Federal. Veja-se:<br>"Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:<br>II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;<br>§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:<br>I - será , compensando-se o que for devido emnão-cumulativo cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;  ..  - Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993"<br> .. <br>Posteriormente ao julgamento, pelo Órgão Especial, do Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 1.748.097-2, o Supremo Tribunal Federal, por meio de seu Plenário, julgou em regime de Repercussão Geral o Recurso Extraordinário nº 601967/RS, no qual foram fixadas as seguintes teses do Tema 346.<br> .. <br>Ainda que o Tema 346 não abarque expressamente as espécies de condição que ora se discutem, a lógica subjacente à fixação das teses pode ser aqui aplicada. Não há que se falar, portanto, em superação do entendimento.<br> .. <br>Ora. : não há falar-se em inconstitucionalidade ouO mesmo vale aquiraciocínio ilegalidade nas condições exigidas pelo Estado do Paraná para apropriação e aproveitamento do crédito, visto que, consoante disposição constitucional, só(i) haverá direito ao creditamento nos limites da lei complementar e só é exigida observância à anterioridade tributária nos casos de instituição ou aumento de tributos, hipótese não verificada nos regramentos de compensação (conforme lógica subjacente ao Tema 346, RE 601967, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno); e a própria Constituição Federal permite aos entes(ii) federados que se utilizem de competência legislativa para atender as suas peculiaridades, nos termos do artigo 24 e parágrafos (consoante TJPR - Órgão i  Especial - IDI 1748097-2 - Rel.: Des. Ruy Cunha Sobrinho).<br> .. <br>Todavia, considerando que não foi interposto recurso extraordinário contra o julgado vergastado, verificou-se o trânsito em julgado do fundamento constitucional, o que faz com que na hipótese incida o enunciado da Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando a análise do recurso especial.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA DE HISTÓRIA. FORMULAÇÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES DO CONCURSO. MÉRITO ADMINISTRATIVO, NÃO CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO, VIA DE REGRA, ANALISAR TAIS CRITÉRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. VIOLAÇÃO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação objetivando a anulação de três questões do concurso público de admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Verifica-se que o Tribunal a quo, ao analisar a questão, fê-lo com fundamento em matéria constitucional e infraconstitucional, não tendo a recorrente interposto recurso extraordinário, razão pela qual se tem inviabilizado o apelo nobre pela incidência do enunciado da Súmula n. 126/STJ.<br>III - Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.636.295/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 4/5/2017; AgInt no AREsp n. 952.691/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017.<br>IV - Por sua vez, não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1831263/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ABONO ADVINDO DE LEI MUNICIPAL. DESPESAS PAGAS COM RECURSOS DO FUNDEF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚM. N. 126/STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Município defende o não conhecimento da apelação interposta pela servidora pública por não ter impugnado os fundamentos apresentados na sentença, mas tão-somente repetido as teses elencadas na petição inicial. Contudo, o Tribunal de origem declarou que a servidora apresentou razões de seu inconformismo com a sentença de improcedência.<br>2. Com efeito, a jurisprudência do STJ reconhece que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando a apelação contém fundamentos capazes de indicar notória intenção de reforma da sentença.<br>3. Acerca da reforma do acórdão a quo pela impossibilidade de recursos do FUNDEF serem utilizados para o pagamento de despesas de outras categorias não abarcadas pelas leis federais de regência. Contudo, o acórdão a quo apresentou fundamentação constitucional ao declarar que a discricionariedade administrativa do Município não permite que portarias modifiquem obrigações impostas em lei formal, tendo em vista o art. 150 da CF/1988. Dessa forma, deve-se reconhecer a incidência da Súm. n. 126/STJ.<br>4. Ademais, o Tribunal de origem destacou que a obrigação de pagamento do abono para a ora recorrida está prevista em legislação municipal (LM nº 2.833/2000) que deve ser cumprida pelo Município.<br>Dessa forma a reforma do acórdão a quo também depende de interpretação de direito local. Ocorre que essa tarefa não é admitida nos termos da Súm. n. 280/STF.<br>5. Ante o exposto, agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1948181/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 02/03/2022)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. AUTORIDADE COATORA. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (ART. 932, III, DO CPC). ACÓRDÃO COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. DECISÃO QUE APLICA LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.<br>1. Preliminarmente, o caso é de não conhecimento do recurso, porque o agravante (fls. 537/546, e-STJ) não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida (fls. 529/533, e-STJ), que manteve o entendimento da origem, no sentido da inadmissão do Recurso Especial ante à existência de fundamento constitucional no acórdão recorrido, não atacado pelo competente Recurso Extraordinário (Súmula 126/STJ). Incide, assim, o disposto no art. 932, III, do CPC, o que leva ao não conhecimento do recurso pelo descumprimento do princípio da dialeticidade.<br>2. Acaso superada a preliminar, observo que a Corte local decidiu a causa com base em argumentos constitucionais e infraconstitucionais, entre eles o atinente à exegese do art. 37, II, da CF. No entanto, a parte recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, perante o Supremo Tribunal Federal.<br>3. Aplica-se, na espécie, o teor da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".<br>4.Além disso, a decisão de segundo grau baseou-se nos arts. 90, parágrafo único e 145, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 63/90, para concluir pela legalidade da exoneração.<br>Incide, também, a Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>5. Agravo Interno não conhecido. Acaso vencido na preliminar, agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1919765/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 17/12/2021)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA