DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por APEROAMA PARTICIPAÇÕES LTDA., RCR SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., FERNANDO MIZIARA DE MATTOS CUNHA, JOÃO PAULO FRANCO ROSSI CUPPOLONI e RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 60-61):<br>Agravo de instrumento. Ação de rescisão contratual c/c indenizatória. Cumprimento de sentença. Noticiado o deferimento do processamento da recuperação judicial da Rossi Residencial S/A, parte ré na demanda originária. Decisão agravada que determinou a suspensão do feito apenas em relação à recuperanda, autorizando o prosseguimento em face dos demais executados. Recurso dos executados, incluídos no polo passivo após o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Incidente que se encontra em fase recursal no Superior Tribunal de Justiça. Art. 134, § 3º, do CPC, que prevê a suspensão do processo enquanto tramitar o incidente. Sobrestamento que se encerra após a decisão de primeira instância, ressalvada eventual concessão de efeito suspensivo nos recursos interpostos, o que não ocorreu no caso em análise. Deferimento do processamento da recuperação judicial que suspende o curso das ações e execuções contra a recuperanda. Art. 6º da Lei n. 11.101/05. Situação que não impede o prosseguimento dos atos executivos contra sócios incluídos após a desconsideração da personalidade jurídica. Executados cujos patrimônios pessoais não são atingidos pela recuperação. Inteligência da tese firmada pelo STJ sob o regime dos recursos repetitivos: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". Juízo da recuperação que não é competente para decidir sobre os bens que não estão abrangidos pelo plano. Verbete sumular n. 480 do STJ. Possibilidade de prosseguimento do feito em relação aos agravantes. Decisão mantida. Negado provimento ao recurso.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos artigos 489, II, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou a disposição contida no artigo 28 do CDC, porquanto a desconsideração foi decretada pela teoria menor para alcançar administradores não sócios, tratados como se fossem sócios, com base apenas na insolvência e na ausência de bens da devedora, sem demonstração de abuso específico.<br>Sustenta, ainda, violação dos artigos 6º e 52, III, da Lei n. 11.101/2005, pelo fato de que o acórdão negou a suspensão do feito em relação aos administradores não sócios, apesar de o crédito ser concursal e estar sujeito aos efeitos da recuperação judicial, o que atrairia o juízo universal e imporia a suspensão prevista nos referidos artigos. Alega que o Tribunal a quo entendeu indevida a suspensão por se tratar de desconsideração anterior ao pedido de recuperação, mas essa leitura ignora a natureza de ordem pública da ilegitimidade e a submissão do crédito ao regime recuperacional, gerando execução paralela fora do concurso de credores e violando a paridade entre credores.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 143-158).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 344-348), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 390-403).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar a sua conversão em recurso especial.<br>À Coordenadoria para as providências cabíveis.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA