DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICÍPIO DE DIAS D"ÁVILA à decisão de fls. 156/157, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>O cerne da controvérsia repousa no fato de que o Município de Dias D"Ávila, ora Embargante, efetivamente interpôs tempestivamente Agravo Interno contra a decisão monocrática proferida no Tribunal de Justiça da Bahia, cumprindo integralmente o rito processual previsto no artigo 1.021 do CPC. Ocorre que tal recurso, ao invés de ser submetido à apreciação do colegiado competente, como determina a norma processual vigente, foi indevidamente decidido de forma monocrática pelo próprio relator da Segunda Câmara Cível, em flagrante violação à literalidade da norma e, sobretudo, ao princípio da colegialidade, cuja observância é condição para o exaurimento da instância ordinária, conforme interpretação dominante do STJ à luz da Súmula 281 do STF.<br>Não se trata, pois, de omissão ou inércia da parte recorrente, mas sim de um vício procedimental interna corporis do tribunal de origem, que impediu a materialização do julgamento colegiado. A ausência de decisão colegiada não decorreu da conduta do Embargante, mas sim de ato decisório unilateral do relator originário, que esvaziou o direito ao duplo grau de jurisdição de forma indevida, criando um óbice técnico que não pode ser imputado à parte diligente.<br>Nesse contexto, a aplicação da Súmula 281 do STF, como fundamento para o não conhecimento do Recurso Especial, revela-se, com a máxima vênia, inadequada e contraditória, uma vez que penaliza o jurisdicionado pelo descumprimento de um rito processual que, na realidade, foi frustrado pelo próprio juízo local. Trata-se de omissão relevante da r. decisão embargada, ao deixar de enfrentar a dinâmica processual específica do caso concreto e o vício que comprometeu o acesso à instância superior, não por falha da parte, mas por erro de procedimento na origem.<br> .. <br>A ausência de enfrentamento de questão central  o vício procedimental que impediu o julgamento colegiado  compromete a higidez do juízo de inadmissibilidade proferido. O silenciamento da decisão embargada sobre elementos essenciais e documentados no processo revela violação ao contraditório substancial e ao devido processo legal. Cumpre, portanto, a este Egrégio Tribunal, por meio da via integrativa ora manejada, restabelecer a regularidade procedimental e resguardar a autoridade da legislação federal vigente (fls. 164/165).<br> .. <br>Cuida-se de Execução Fiscal promovida pelo Município de Dias D"Ávila/BA em face da contribuinte Carmelita Barreto Sampaio Tavares, para cobrança de crédito tributário de IPTU dos exercícios de 2019 a 2022, no valor total de R$ 4.786,24, conforme consta da Certidão de Dívida Ativa nº 65396 (ID 74579107), regularmente inscrita e acostada aos autos.<br>A ação foi ajuizada nos moldes da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), em consonância com o disposto no Decreto Municipal nº 1.818/2022, que autoriza expressamente o ajuizamento de execuções fiscais municipais para créditos acima do valor consolidado de R$ 1.257,72. Ressalte-se que o valor executado é quase quatro vezes superior ao referido piso, demonstrando a legitimidade da cobrança judicial (fl. 168).<br> .. <br>A controvérsia objeto do Recurso Especial interposto pelo Município de Dias D"Ávila reveste-se de natureza eminentemente infraconstitucional, sendo de competência do Superior Tribunal de Justiça sua análise e julgamento, nos termos do artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (fl. 178).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>O STJ, com base na Súmula n. 281 do STF, aplicável também aos recursos especiais, pacificou o entendimento de que é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal a quo antes de buscar a instância especial, ou seja, a apresentação de Recurso Especial pressupõe o julgamento de questão controvertida pelo órgão colegiado de origem, o que não ocorreu no caso.<br>Confiram-se os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020; AgInt no AREsp 879.030/RO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 25.5.2020; e AgInt no AREsp 1591427/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8.5.2020.<br>No caso, a parte interpôs Recurso Especial diretamente contra decisão monocrática (fls. 81/88), sem o necessário exaurimento de instância.<br>Observe ainda que a parte embargante pretende o exame de mérito do Recurso Especial. Porém, esse exame restou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do recurso, que obstou a abertura desta instância superior e, portanto, a produção do efeito translativo.<br>Assim, não há que se cogitar da ocorrência de omissão, pois o recurso sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade para que o mérito fosse apreciado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.<br>2. Na hipótese, não há irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, uma vez que a causa foi satisfatoriamente decidida em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça, não é omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito do recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1556938/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021).<br>É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA