DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por EVEN BRISA ALPHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com indenização.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 511):<br>APELAÇÃO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO ENTREGA IMÓVEL - FORÇA MAIOR - NÃO CONFIGURADA - CLÁUSULA COM PRORROGAÇÃO DO PRAZO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - MULTA CONTRATUAL - INCIDÊNCIA - LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - REDUÇÃO DO QUANTUM - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>- O risco inerente à atividade econômica desenvolvida pela construtora- ré, tal como a escassez de mão-de-obra e maquinário, não configura força maior, capaz de justificar o atraso na entrega da obra.<br>- A cláusula que estipula a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias é razoável e não se mostra abusiva, quando clara e compreensível sua previsão.<br>- A multa moratória é devida pelo atraso na entrega do imóvel.<br>- A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes, conforme julgamento do STJ, em sede de recurso repetitivo, REsp 14984 84/DF.<br>- Os lucros cessantes são cabíveis se comprovado que o imóvel seria objeto de locação. - No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial, conforme julgamento do STJ, em sede de recurso repetitivo, REsp 1614721/DF.<br>- Há dano moral no atraso na entrega do imóvel, porém a fixação do quantum deve considerar a capacidade financeira dos envolvidos, o caráter pedagógico, bem como o período do retardo no cumprimento da obrigação.<br>- O atraso na entrega do imóvel configura o inadimplemento contratual, razão pela qual os juros de mora devem incidir desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 782-787).<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1, II, IV, VI, do Código de Processo Civil, porque o acórdão apresentou fundamentação genérica e não enfrentou pontos centrais sobre danos morais e termo inicial dos juros;<br>b) 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois, mesmo após embargos de declaração, permaneceram omissões quanto ao Tema n. 971 do STJ sobre arbitramento da multa, ao termo inicial dos juros de mora dos danos morais e ao prequestionamento de dispositivos;<br>c) 51 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto houve abusividade na simples inversão de percentuais da cláusula penal originalmente prevista apenas contra o consumidor, aplicada sobre o valor do imóvel;<br>d) 413 do Código Civil, visto que seria necessária redução equitativa da penalidade, com arbitramento em patamar razoável;<br>e) 186, 927, 944, do Código Civil, porque o mero atraso de cinco a seis meses não configurou dano moral indenizável, faltando circunstância excepcional;<br>f) 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois foi indevida a majoração de honorários recursais quando a sentença foi proferida sob o CPC/1973 e houve parcial provimento.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ quanto ao dano moral por mero atraso e à impossibilidade de simples inversão de percentuais da cláusula penal sem arbitramento, indicando, entre outros, REsp 1.642.314/SE, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.410.801/MG, AgInt no AgInt no REsp 1.823.970/RJ, EDcl no AgInt no REsp 1707746/SE e REsp 1.614.721/DF (fls. 825-837; fl. 991).<br>Requer o provimento do recurso para que se exclua a condenação em danos morais, se afaste a simples inversão de percentuais da cláusula penal com arbitramento em 0,5% ao mês, e se decote a majoração de honorários recursais; requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade por violação aos arts. 489, § 1, II, IV, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, com cassação do acórdão dos embargos e novo julgamento.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 985.<br>É o relatório.<br>A controvérsia diz respeito a ação de ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com indenização em que a parte autora pleiteou multa diária e pagamento mensal de aluguel até a entrega das chaves, declaração de nulidade de cláusula de tolerância de 180 dias, nulidade da correção mensal do saldo devedor com fixação anual e restituição em dobro, afastamento do INCC após a data prevista de entrega, multa de 10% contratual, ressarcimento de aluguéis desde maio/2011 e danos morais de R$ 50.000,00 (fls. 815-818).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de danos morais em R$ 15.760,00, determinando o recálculo das prestações com periodicidade anual e fixando sucumbência recíproca, com honorários por equidade em R$ 6.000,00 (fls. 816-817).<br>A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, impondo multa moratória de 2% sobre o valor do imóvel, juros de 1% ao mês e correção monetária a partir de outubro/2011, limitando o INCC até outubro/2011, reduzindo os danos morais para R$ 5.000,00, fixando juros desde a citação e correção desde o arbitramento, e majorando honorários em 10% nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (fls. 519-523).<br>I - Arts. 489, § 1º, II, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega omissão, contradição e falta de fundamentação sobre a aplicação do Tema n. 971 do STJ ao arbitramento da multa, sobre o termo inicial dos juros de mora dos danos morais e sobre o prequestionamento dos dispositivos.<br>O acórdão recorrido fixou multa e juros com base em equidade e na orientação do STJ, estabeleceu os juros dos danos morais a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e reduziu o quantum, explicitando os critérios utilizados (fls. 519-523).<br>Nesse contexto, há deficiência na fundamentação fundamentação que impede aferir os motivos em que se fundou a irresignação veiculada no especial, sem que tenha sido indicada omissão, obscuridade ou contradição, inviabiliza a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284/STF).<br>II - Arts. 51, do Código de Defesa do Consumidor, e 413, do Código Civil<br>A recorrente afirma abusividade na simples inversão de percentuais da cláusula penal e necessidade de redução equitativa, com arbitramento em patamar razoável.<br>O acórdão recorrido, amparado no Tema 971, aplicou solução de equidade, impondo multa de 2% sobre o valor do imóvel, juros de 1% ao mês e correção monetária, com base na simetria das obrigações e no arbitramento judicial (fls. 519-523).<br>Rever tal conclusão demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ (fls. 989-990).<br>III - Arts. 186, 927 e 944, do Código Civil<br>Sustenta que o mero atraso por poucos meses não configura dano moral e que não houve abalo indenizável.<br>O Tribunal de origem reconheceu dano moral em razão da frustração da expectativa pela mora de cerca de cinco meses, fixando o valor em R$ 5.000,00, com juros desde a citação e correção desde o arbitramento.<br>No caso, a Corte estadual fundamentou que a frustração do comprador foi justificada pelo descumprimento contratual decorrente do atraso de quase seis meses além do prazo máximo de tolerância, sem comprovação de força maior, o que caracteriza mora da construtora e afasta a alegação de fortuito interno ligado à escassez de mão de obra, materiais e equipamentos.<br>Apesar de reconhecer a razoabilidade da cláusula de tolerância de 180 dias, o Tribunal registrou que a entrega ocorreu cinco meses após o limite, configurando inadimplemento e, por consequência, dano moral, considerado em razão da frustração da expectativa de recebimento do imóvel, do caráter pedagógico da indenização e da capacidade econômica das partes, fixando o quantum em R$ 5.000,00.<br>Todavia, o entendimento firmado pelo Tribunal de origem não guarda amparo na jurisprudência do STJ, no sentido de que " o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é suficiente, por si só, para acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que podem configurar lesão extrapatrimonial, situação que ficou comprovada no caso" (AgInt no AREsp n. 2.922.693/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO EXCESSIVO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MATÉRIA DE FATO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o mero atraso na entrega de obra não caracteriza, por si só, danos morais ao adquirente, sendo cabível, todavia, indenização a esse título em caso de atraso excessivo e injustificado que acarrete dano extrapatrimonial relevante.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.461.357/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>No caso em apreço, observa-se que o Tribunal a quo não fundamentou a existência de circunstâncias excepcionais capazes de configurar abalo extrapatrimonial.<br>Assim, a ausência de indicação concreta de lesão aos direitos da personalidade, decorrente do mero atraso na entrega, coloca o acórdão em dissonância com a jurisprudência consolidada deste STJ.<br>Diante disso, descabe a condenação por danos morais.<br>IV - Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil<br>Argumenta que a majoração de honorários recursais é indevida porque a sentença foi proferida sob o CPC/1973 e houve parcial provimento da apelação.<br>O acórdão majorou os honorários em 10% com base no art. 85, § 11, do CPC, em razão do processamento dos recursos e da sucumbência (fl. 523).<br>Todavia, o referido artigo não foi objeto de prequestionamento, incidindo, pois, às Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço em p arte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento, apenas para afastar a condenação por danos morais, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA