DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAANAIM ENGENHARIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA ME contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:<br>"AEMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS.<br>I. CASO EM EXAME<br>Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, firmado entre consumidores e construtora, em razão do atraso na entrega da infraestrutura prometida. Pretensão dos compradores à devolução integral das parcelas pagas e indenização por danos morais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva da construtora, ensejando a devolução integral das parcelas pagas pelos compradores; (ii) se é devida indenização por danos morais em razão do atraso na entrega da infraestrutura do loteamento; (iii) se a cláusula penal prevista para o inadimplemento do comprador pode ser aplicada em benefício do consumidor, diante do inadimplemento do vendedor.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A relação jurídica estabelecida no contrato de promessa de compra e venda é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC, arts. 2º e 3º), aplicando-se as normas consumeristas, afastando-se a Lei nº 13.786/2018 diante da culpa exclusiva da vendedora pela rescisão.<br>4. O atraso na entrega das obras de infraestrutura foi reconhecido pela construtora, não sendo excludente de responsabilidade a alegação de fatores externos, uma vez que o caso fortuito interno não elide a culpa do fornecedor.<br>5. Diante do inadimplemento contratual por parte da construtora, aplica-se o entendimento sumulado pelo STJ, que garante ao consumidor a restituição integral das parcelas pagas, sem qualquer retenção, quando a rescisão é motivada por culpa do promitente vendedor. 6. Comprovado o descumprimento do contrato pela vendedora, que atrasou a entrega do imóvel por período superior ao previsto, é devida a cláusula penal estipulada no contrato, sendo possível sua inversão em benefício do consumidor, conforme entendimento consolidado no REsp nº 1.614.721/DF (Tema 971).<br>7. O inadimplemento contratual prolongado, causando angústia e frustração nos compradores, caracteriza dano moral indenizável, uma vez que ultrapassou os meros dissabores decorrentes do inadimplemento contratual.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recursos conhecidos. Primeiro apelo parcialmente provido e segunda apelação desprovida." (e-STJ, fls. 559-560)<br>Os embargos de declaração opostos pelas partes foram parcialmente acolhidos para sanar omissões e contradições e, em parte, rejeitados (e-STJ, fls. 607/631<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 373, I, do Código de Processo Civil, pois teria sido indevidamente reconhecida a existência de dano moral a partir de mero atraso na entrega da obra, sem demonstração específica de abalo à personalidade, incumbindo aos autores o ônus da prova dos fatos constitutivos.<br>(ii) art. 944 do Código Civil, porque a condenação por dano moral teria sido fixada sem correlação com a extensão concreta do dano, o que, em tese, acarretaria desproporção e violação ao critério legal de mensuração da indenização.<br>(iii) arts. 884 a 886 do Código Civil, ao argumento de que a base de cálculo da cláusula penal deveria incidir sobre o total das parcelas pagas, e não sobre o valor global do contrato, sob pena de enriquecimento sem causa do consumidor.<br>(iv) divergência jurisprudencial (alínea "c"), sustentando que o acórdão recorrido teria divergido de precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a não configuração de dano moral em atraso de obra sem circunstâncias excepcionais e sobre a base de cálculo adequada da cláusula penal.<br>Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fl. 715).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>Quanto ao dano moral por mero atraso na entrega da obra, de fato, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que "o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais, salvo se as circunstâncias do caso concreto demonstrarem a efetiva lesão extrapatrimonial" (AgInt no REsp 1.719.311/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe de 28/05/2018).<br>Desse modo, embora afaste a existência de dano moral in re ipsa apenas pelo atraso na entrega de imóvel, reconhece que, agregando-se circunstâncias outras, além da demora, indicativas do dano moral, tal como o excessivo prazo do atraso, a indenização torna-se cabível. A propósito:<br>"CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CARACTERIZADA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. ATRASO EXCESSIVO.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. A jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade solidária entre os fornecedores que figuram na cadeia de consumo na compra e venda de imóvel (AREsp n. 2.823.945/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>3. Descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessante. Precedentes.<br>4. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em que o atraso na entrega do imóvel foi superior a um ano.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.270.293/PA, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. VALOR FIXADO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, mas o atraso na entrega por longo período pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.484.343/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)<br>3. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que o atraso na entrega do imóvel gerou dano moral indenizável, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ (AgInt no AREsp n. 2.723.488/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>4. Os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.120.072/RJ, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OFENSA AOS ARTS. 14, § 3º, E 28 DO CDC E AOS ARTS. 50 E 393 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ENTREGA DE OBRA. ATRASO EXCESSIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que " o  simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial" (AgInt nos EDcl no AREsp 676.952/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023).<br>3. Na espécie, o eg. Tribunal Estadual concluiu pela ocorrência de atraso excessivo e, por consequência, reconheceu a ocorrência de danos morais, fixando a respectiva indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um dos dois autores.<br>4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 1.897.935/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.)<br>No caso, o Tribunal a quo concluiu pela ocorrência de atraso excessivo e reconheceu a ocorrência de danos morais a serem compensados, nos seguintes termos:<br>"Nestes termos, entendo que razão assiste aos 1 os recorrentes, pois verifico a necessidade de ser reparado os transtornos sofridos por eles, tendo em vista que desde o ano de 2017 aguardam a entrega do imóvel por eles adquiridos e, por fim, ante o não cumprimento do pacto, ocorreu a rescisão contratual, com a restituição das parcelas pagas, que somente tornou-se possível, com a judicialização da pretensão.<br>Desta forma, entendo ser notória a angústia sofrida pelos compradores, ora 1 os apelantes, em virtude do atraso injustificado e excessivo na entrega do imóvel.<br>Apesar de haver entendimento jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça de que, via de regra, o simples descumprimento contratual não gera danos morais, existem hipóteses que se excepcionam e se distinguem dos preceitos orientadores do entendimento mencionado, pois as circunstâncias fáticas revelam que o desrespeito à regra contratual atingiu certa gravidade ao ponto de configurar ilícito contratual e desta forma ocasionar o dano moral.<br>Nota-se, aqui, que o atraso provocado pela empresa/1ª apelada foi de aproximadamente 2 (dois) anos para a infraestrutura e quase 04 (quatro) anos para o asfalto, contado do termo final estipulado no contrato, o que caracteriza a hipótese de ilícito contratual que geraram danos morais aos adquirentes do imóvel.<br>Portanto, a espera pela entrega de imóvel por longo prazo, muito além daquele previsto no contrato, gera angústias e desgastes emocionais, somado ao sentimento de impotência dos compradores frente a vendedora/construtora e empreendedora imobiliárias, que ultrapassam os dissabores decorrentes do mero inadimplemento contratual." (e-STJ fls.572)<br>Referido entendimento encontra-se, portanto, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior e sua modificação demandaria, ademais, o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO POR LONGO PERÍODO NA ENTREGA DA OBRA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAI S. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 7 E 568 DO STJ. ALTERAÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL PELO STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ação de indenização por danos materiais, compensação por danos morais e obrigação de fazer.<br>2. O reexame de fatos e provas e a a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>3. A conclusão acerca de que o longo período de atraso na entrega do imóvel objeto do contrato ultrapassou o mero dissabor, gerando dano moral a ser compensado, alinhou-se ao entendimento do STJ quanto à matéria. Súmulas 7 e 568/STJ.<br>4. A intervenção do STJ, para alterar valor fixado a título de danos morais, é sempre excepcional e justifica-se tão-somente nas hipóteses em que o quantum seja ínfimo ou exorbitante, diante do quadro delimitado pelas instâncias ordinárias, o que não está caracterizado na hipótese.<br>5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.158.472/MG, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)<br>No que diz respeito ao quantum indenizatório, é entendimento desta Corte Superior que somente é admissível o exame do valor fixado pelas instâncias inferiores, em sede de recurso especial, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>No caso, não se mostra justificável reavaliação em recurso especial do montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), visto que não é irrisório nem desproporcional aos danos sofridos pelo recorrido - atraso excessivo na entrega de imóvel.<br>Quanto à ofensa aos arts. 884 a 886 do Código Civil, ao argumento de que a base de cálculo da cláusula penal deveria incidir sobre o total das parcelas pagas, e não sobre o valor global do contrato, sob pena de enriquecimento sem causa do consumidor, tem-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foram apreciados pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE SOLIDARIEDADE SOCIAL. AUSÊNCIA DE EXAME. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. SÚMULA N. 581/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. "O processamento de pedido de recuperação judicial da empresa que tem a sua personalidade jurídica desconsiderada não impede o prosseguimento da execução redirecionada contra os sócios, visto que eventual constrição dos bens destes não afetará o patrimônio da empresa recuperanda, tampouco a sua capacidade de soerguimento."<br>(REsp n. 2.034.442/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.066.039/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de má-fé na cobrança de dívida quitada. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1663414/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020)(grifei)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 10% sobre o valor da condenação para 11% do respectivo valor.<br>Publique-se.<br>EMENTA