DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GEUVANI GONTIJO BARBOSA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal e no artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (fl. 244-245):<br>AGRAVO INTERNO  REMESSA NECESSÁRIA  MANDADO DE SEGURANÇA  INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA DE BENS OU MERCADORIAS ENTRE OS ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE  AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 49/RN - MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO - EFICÁCIA DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO DE 2024, COM AS RESSALVAS ESTABELECIDAS.<br>O Supremo Tribunal Federal, na ação declaratória de constitucionalidade nº 49/RN, declarou a inconstitucionalidade da incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações de transferência de bens ou mercadorias entre os estabelecimentos do mesmo contribuinte, no entanto, modulou os efeitos em julgamento de embargos de declaração, para determinar que a decisão de mérito somente tenha eficácia a partir do exercício financeiro do ano de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, ocorrida em 28 de abril de 2021. No caso, proposta a ação depois da referida data, além de não se constatar a juntada de processo administrativo pendente de conclusão, a hipótese não está a figurar na ressalva estabelecida pelo julgamento da modulação dos efeitos da ação declaratória de constitucionalidade nº 49/RN, de modo que é legal a incidência tributária questionada nos autos. Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados (fl. 295-296).<br>Em seu recurso especial de fls. 305-364, a parte recorrente sustenta, inicialmente, violação aos artigos 11 e 489, §1º, ambos do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, defende que "o acórdão ora combatido não enfrenta especificamente o caso concreto, de modo que não houve motivo que pudesse ensejar o motivo pelo qual a Recorrente deveria ser tributada no regime do ICMS, mesmo tendo demonstrado que não haveria incidência, conforme demonstrado e fundamentado na súmula 166, desta Corte" (fl. 339).<br>Aduz, também, contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sob alegação de que "a manutenção, por parte do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, dos vícios apontados nos embargos de declaração opostos pela parte Recorrente, macula a normativa federal" (fl. 348).<br>Ademais, alega que há ofensa ao artigo 927, III e IV, do Código de Processo Civil, aos artigos 5º, II, 150, I, e 155, II, todos da Constituição Federal, ao enunciado 166 da Súmula do STJ, ao Tema 259/STJ e ao Tema 1.099/STF.<br>Nessa perspectiva, suscita que "é evidente no acórdão alvo de recurso a recusa e grave lesão aos direitos da Recorrente, visto que determina, de forma inconstitucional, a incidência de tributação, notadamente o ICMS, em circunstâncias que contrariam frontalmente o texto constitucional" (fl. 352).<br>O Tribunal de origem, às fls. 524-532, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos:<br>Da sistemática de recursos repetitivos - Tema 259<br>A questão abordada encontra-se afetada pela sistemática de recursos repetitivos, sendo necessária sua aplicação no caso.<br>No julgamento do paradigma REsp 1.125.133/SP (Tema 259), o Superior Tribunal de Justiça debateu a questão referente à não incidência do ICMS sobre o mero deslocamento de equipamentos ou mercadorias entre estabelecimentos de titularidade do mesmo contribuinte, em razão da ausência de circulação econômica para fins de transferência de propriedade, firmando a tese no sentido de que "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte", consoante ementa a seguir transcrita: (..)<br>O órgão fracionário deste Tribunal, por sua vez, entendeu pela aplicação do tema, em vista da probabilidade do direito e dos fortes indícios de que a cobrança do ICMS estaria incidindo sobre mero deslocamento de mercadorias entre os estabelecimentos de mesma titularidade, todavia, permitindo a cobrança em vista da ressalva proferida na modulação dos efeitos da ADC 49, nos seguintes termos:<br>"(..) Assim, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do julgamento da ação declaratória de constitucionalidade nº 49/RN, para determinar que a decisão de mérito somente tenha eficácia a partir do exercício financeiro de 2024, porém, ressalvou os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, ocorrida em 28 de abril de 2021. No caso do agravante, o mandado de segurança foi impetrado em 31 de janeiro de 2022, além de não se constatar a juntada de processo administrativo pendente de conclusão, pelo que não está a figurar na ressalva estabelecida pelo julgamento da modulação dos efeitos da ação declaratória de constitucionalidade nº 49/RN. De resultado, na hipótese, tão somente a partir de 1º de janeiro de 2024 (exercício financeiro estabelecido como marco temporal nos embargos de declaração na ação declaratória de constitucionalidade nº 49/RN) é que não ocorrerá a incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações de transferência de bens ou mercadorias entre os estabelecimentos do mesmo contribuinte, de modo que, sob essa perspectiva, são válidas as cobranças do tributo realizadas pelo ente estatal e questionadas neste processo".<br>Demais disso, no julgamento do paradigma, o ARE 1.255.885 (Tema 1.099), o Supremo Tribunal Federal debateu, à luz dos artigos 150, I e 155, II, da Constituição Federal, se incide o ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos localizados em estados distintos com fundamento no Código Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul e no art. 12 da Lei Complementar 87/1997, tendo em vista a existência de ato mercantil ou transferência de propriedade, firmando a tese no sentido de que "Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercância", consoante:<br>"Recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Deslocamento de mercadorias. Estabelecimentos de mesma titularidade localizados em unidades federadas distintas. Ausência de transferência de propriedade ou ato mercantil. Circulação jurídica de mercadoria. Existência de matéria constitucional e de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. Agravo provido para conhecer em parte do recurso extraordinário e, na parte conhecida, dar-lhe provimento de modo a conceder a segurança. Firmada a seguinte tese de repercussão geral: Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia". (ARE 1255885 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020)<br>Destaco, ainda, decisões recentes do Supremo Tribunal Federal quanto ao questionamento em voga:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS. TEMA 1.099 DA REPERCUSSÃO GERAL E AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE - ADC 49/RN. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024, RESSALVADOS OS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS PENDENTES DE CONCLUSÃO ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA DECISÃO DE MÉRITO DA ADC 49/RN (29/4/2021). NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES RESSALVADAS. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DECIDIDA NO JULGAMENTO DA ADC 49 ED/RN. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I - O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não configura fato gerador de incidência do ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual (ARE 1.255.885 RG/MS - Tema 1.099 e ADC 49/RN) .<br>II - É aplicável a modulação dos efeitos decidida no julgamento dos embargos de declaração na Ação Declaratória de Constitucionalidade 49/RN no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade tem eficácia a partir do exercício financeiro de 2024, tendo em vista a não ocorrência, no caso, das ressalvas assinaladas no referido julgado.<br>III - Agravo ao qual se nega provimento. (RE 1468053 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 07-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024)<br>(..)<br>Desse modo, os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ação declaratória de constitucionalidade nº 49/RN, datada de 28 de abril de 2021, estão abrangidos pela modulação dos efeitos conferida pelos embargos de declaração, de modo a não incidir o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações de transferência de bens ou mercadorias entre os estabelecimentos do mesmo contribuinte.<br>Assim, observa-se que o aresto recorrido se encontra em conformidade com a orientação do STJ, firmada na sistemática de precedentes qualificados, razão pela qual o recurso não merece seguimento, neste ponto, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC.<br>Violação da Constituição Federal - Via inadequada (violação aos artigos 5º, II e 150, I da CF, 155, II, da CF)<br>Conforme se depreende da dicção dos artigos 102, III, e 105, III, ambos da Constituição Federal, não é possível a arguição de ofensa a dispositivo constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, pois ao Superior Tribunal de Justiça compete apenas pacificar a interpretação dada a dispositivo de tratado ou de lei federal.<br>Confira-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. OFENSA A NORMA INFRALEGAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.PROVAS DOS AUTOS QUE NÃO EVIDENCIAM A NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (..) 4. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo a via adequada para a análise de eventual 5. Razões ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao STF. recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF. (..) 9.Agravo interno não provido". (AgInt no REsp n. 2.003.755/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022).<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu não ser cabível o Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, o que obsta, portanto, a admissão do Recurso neste ponto.<br>Nesse sentido: (..)<br>Diante desse quadro, é o caso de inadmissão do recurso, com fundamento no artigo inadmissão 1.030, V, do CPC.<br>Violação de súmula - Não cabimento (súmula 518/STJ)<br>Com base na interpretação do artigo 105, III, "a" e "c", da CF, pode-se afirmar que o recurso especial tem como finalidade impugnar decisões que contrariem ou neguem vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, e quando houver divergência de interpretação ordenamento jurídico infraconstitucional.<br>Assim, não é cabível recurso especial contra decisão judicial que supostamente viole enunciado de Súmula do STJ, ex vi Súmula 518/STJ.<br>Nesse sentido: (..)<br>Dessa forma, o Recurso Especial não é o meio processual adequado para impugnar o acórdão recorrido quanto à suposta contrariedade a Súmula 166 do STJ, o que obsta a sua admissão neste ponto. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC e inadmito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.<br>Por outro lado, a parte agravante, às fls. 534-559, pontua que "equivoca da está a decisão que deixou de admitir o Recurso Especial, ao fundamento de incidência da Súmula nº 518/STJ, tendo em vista que os pedidos daquele recurso são claros, no sentido de que o recorrente pretende o reconhecimento ao artigo 927, incisos III e IV do Código de Processo Civil; nos arts. 5º, II e 150, I, da Constituição Federal; previsto no art. 155, II, da Constituição Federal; a súmula 166 desta Egrégia Corte Especial, além do precedente no Resp. 1.125.133/SP (Tema Repetitivo 259), ambos do Superior Tribunal de Justiça, e pelo ARE 1.255.885/MS (Tema 1.099 da Repercussão Geral) do Supremo Tribunal Federal, para regulamentar as relações jurídicas a título de ICMS antes da validade dos efeitos da ADC nº 49/RN" (sic) (fl. 549-550).<br>Ademais, aduz que "a abordagem adotada pelo tribunal de justiça a quo nesta situação extrapola a sua competência e invade a competência do Superior Tribunal de Justiça, pois emitiu uma decisão sobre o mérito do recurso especial apresentado pela Agravante" (fl. 553).<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência de dois argumentos distintos e autônomos, quais sejam: (1) - impossibilidade de análise de matéria constitucional em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal; e (2) -a aplicabilidade do enunciado 518 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de análise e interpretação do teor de enunciados sumulares na órbita do recurso especial.<br>Todavia, nota-se que em seu agravo, a parte recorrente olvidou em impugnar, de forma fundamentada, ambos os argumentos do decisum de inadmissibilidade, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>No que tange à alegação de ofensa ao Tema 259/STJ, cumpre destacar que, "em razão da decisão híbrida que tanto inadmitiu o recurso especial quanto negou-lhe seguimento, cabe ao STJ apenas a análise da questão inadmitida, porquanto de competência da Corte de origem a análise de (in)conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado no paradigma em recurso repetitivo, a ser exercido por meio de agravo interno dirigido àquela Corte a quo" (AREsp n. 2.872.365/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025).<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO SIMULTÂNEO A AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. CABIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CRÉDITO RURAL. REPERCUSSÃO GERAL. ANÁLISE. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSAMENTO E REMESSA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.<br>1. A decisão de natureza híbrida, que nega seguimento a parte do recurso e deixa de admitir outra parte, admite excepcional interposição do agravo interno simultâneo ao agravo em recurso extraordinário, mitigando o princípio da unirrecorribilidade (art. 1.030, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil). Precedentes.<br>(..)<br>(AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EREsp n. 1.319.232/DF, relator Ministro Jorge Mussi, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 1/2/2023, DJe de 4/4/2023.)<br>Com efeito, no presente agravo em recurso especial não é cabível a rediscussão das matérias que o Tribunal de origem negou seguimento, com base no artigo 1.030, I, alínea "b", do Código de Processo Civil. Assim, verifica-se que ocorreu o instituto da preclusão consumativa quanto à questão ao Tema 259/STJ, uma vez que a via eleita adequada para eventual questionamento é o recurso de agravo interno, no âmbito do próprio Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú. , I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.